
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5226648-98.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JESUS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CESAR AUGUSTO DE ARRUDA MENDES JUNIOR - SP149876-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5226648-98.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JESUS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CESAR AUGUSTO DE ARRUDA MENDES JUNIOR - SP149876-N
OUTROS PARTICIPANTES:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
"A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
DO CASO DOS AUTOS (TRABALHADORA RURAL COM DEMONSTRAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO) (INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA)
Para comprovar a sua condição de segurada e o labor rural no período correspondente ao da carência, a autora acostou: (1) atestado de “beneficiária do Projeto de Assentamento NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS, desde 09/12/2009”, (2) termo de permissão de permissão de uso de lote rural, (3) laudo de vistoria prévia para comprovação de residência e atividade rural e (4) certidão de residência e atividade rural, dos quais se infere sua qualificação profissional de lavradora; (5) inscrição no cadastro de contribuintes de ICMS, como “produtor rural (pessoa física) e (6) notas fiscais de produtor (p. 1/20, Id. 129908002).
Ademais, consulta a dados extraídos do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) registram que a autora recolheu contribuições previdenciárias nos períodos, como “empregado”, de 12/06/1982 a 9/12/1982, de 2/5/1987 a 9/11/1989, de 1.º/11/1990 a 2/8/1991 e de 1.º/3/1992 a 30/5/1992; como “empregado doméstico”, de 17/2/1998 a 12/3/1999 e de 1.º/3/1998 a 31/12/1998; e, como “facultativo”, de 1.º/7/2008 a 31/12/2008, de 1.º/07/2009 a 31/08/2010, de 1.º/10/2010 a 31/10/2010, de 1.º/12/2010 a 31/3/2012 e de 1.º/5/2012 a 29/2/2016; e que recebeu benefício de auxílio-doença previdenciário de 7/8/2017 a 6/11/2017 (Id. 129908002)
É inconteste o valor probatório dos documentos apresentados, dos quais é possível inferir a profissão exercida pela autora à época dos fatos que se pretende comprovar.
Assim, tornam-se desnecessárias maiores considerações a respeito desse requisito, restando demonstrada a inocorrência da perda da qualidade de segurada, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, e tendo em vista o ajuizamento da ação em 27/2/2018.
Demonstrou, outrossim, ter atendido à exigência legal de recolhimento de doze contribuições previdenciárias para ensejar direito à aposentadoria por invalidez (art. 25 da Lei n.° 8.213/91).
No concernente à incapacidade, a perícia médica concluiu “que houve a caracterização de incapacidade laborativa de forma Total Temporária
Desse modo, constatada a incapacidade temporária para o exercício de atividades laborativas, com prazo determinado (13/5/2018), e a possibilidade de reabilitação profissional, o conjunto probatório restou suficiente para reconhecer o direito da parte autora ao auxílio-doença, podendo,
no caso específico dos autos
, ser mantida a data de início do benefício, tal como concedida pela sentença, ou seja, a partir do requerimento administrativo, considerando o atestado médico - apresentado na perícia e relatado no laudo -, datado de 6/11/2017, com a observação de que “Aguarda Cirurgia de reconstrução de Transito Intestinal, internada em 02/01/18, para realizar preparo para cirurgia que será realizada dia 03/01/2018” que comprovaria a necessidade de afastamento da autora naquele período (Id. 129908016).Posto isso, dou parcial provimento à apelação do INSS e nego provimento ao recurso adesivo da parte, nos termos da fundamentação, supra.
É o voto.
AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA PELO LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos na Lei de Benefícios devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.
- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal.
- A viabilidade da reabilitação profissional impede o reconhecimento de incapacidade permanente.
- Reconhecimento da procedência do pedido de auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento ao recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
