Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000086-70.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR
RURAL. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS.
- Com a inicial vieram documentos, dentre eles notas fiscais e certidões indicativas do labor rural
do cônjuge da requerente (Num. 19884107).
- A parte autora, qualificada como “ruralista”, hoje falecida, submeteu-se à perícia médica judicial,
tendo o experto informado inaptidão total e permanente.
- Ora, neste caso, as provas acostadas aos autos, que indicariam exercício da profissão de
trabalhadora rural da autora em regime de economia familiar, analisadas em conjunto com a
prova testemunhal, poderiam levar ao enquadramento da parte autora como segurada especial à
época do ajuizamento da ação ou do início da incapacidade, nos termos do art. 11, inciso VII, da
Lei nº 8.213/91 e comprovar o exercício de atividade rural por tempo igual ao período de carência
legalmente exigido, conforme disposto nos arts. 25, I e 39, I do mesmo diploma legal.
- A instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em conformidade
com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do
benefício pleiteado, uma vez que a comprovação da condição de trabalhadora rural é essencial
para a verificação da alegada condição de segurado especial, requisito do auxílio-doença e da
aposentadoria por invalidez.
- Ressalte-se, ainda, que o INSS informa em seu apelo depoimento que infirmaria as alegações
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de labor rural trazidas aos autos, sendo necessários maiores esclarecimentos, ainda que por
terceiros na condição de testemunhas, tendo em vista o óbito da autora.
- Decisão anulada de ofício. Apelação prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000086-70.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: LUZIA POSSENTI COSTA
Advogado do(a) APELADO: ERMINIO RODRIGO GOMES LEDESMA - MS14249-A
APELAÇÃO (198) Nº 5000086-70.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: LUZIA POSSENTI COSTA
Advogado do(a) APELADO: ERMINIO RODRIGO GOMES LEDESMA - MS14249-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte
autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo
(12/03/2012). Sucumbência recíproca.
Inconformada, apela parte autora, sustentando, em síntese, que não demonstrada a qualidade de
segurada especial rural. Afirma o procurador federal que a requerente teria informado, em
entrevista realizada no curso do processo administrativo, não mais residir no campo, e que
apenas seu cônjuge seguira a se dedicar às lides rurais.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
APELAÇÃO (198) Nº 5000086-70.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: LUZIA POSSENTI COSTA
Advogado do(a) APELADO: ERMINIO RODRIGO GOMES LEDESMA - MS14249-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O pedido de aposentadoria por invalidez está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº
8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-
se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer
atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Na hipótese dos autos, cuida-se de pedido de trabalhador rural em que os requisitos da qualidade
de segurado e da carência estão definidos nos artigos 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91, portanto,
a eles não se aplicam as disposições legais que disciplinam o número mínimo de contribuições.
Com a inicial vieram documentos, dentre eles notas fiscais e certidões indicativas do labor rural
do cônjuge da requerente (Num. 19884107).
A parte autora, qualificada como “ruralista”, hoje falecida, submeteu-se à perícia médica judicial,
tendo o experto informado inaptidão total e permanente.
Ora, neste caso, as provas acostadas aos autos, que indicariam exercício da profissão de
trabalhadora rural da autora em regime de economia familiar, analisadas em conjunto com a
prova testemunhal, poderiam levar ao enquadramento da parte autora como segurada especial à
época do ajuizamento da ação ou do início da incapacidade, nos termos do art. 11, inciso VII, da
Lei nº 8.213/91 e comprovar o exercício de atividade rural por tempo igual ao período de carência
legalmente exigido, conforme disposto nos arts. 25, I e 39, I do mesmo diploma legal.
O MM. Juiz a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou procedente a ação.
Ocorre que a instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em
conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou
não do benefício pleiteado, uma vez que a comprovação da condição de trabalhadora rural é
essencial para a verificação da alegada condição de segurado especial, requisito do auxílio-
doença e da aposentadoria por invalidez.
Ressalte-se, ainda, que o INSS informa em seu apelo depoimento que infirmaria as alegações de
labor rural trazidas aos autos, sendo necessários maiores esclarecimentos, ainda que por
terceiros na condição de testemunhas, tendo em vista o óbito da autora.
Portanto, a anulação da sentença é medida que se impõe.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado:
PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURÍCOLA. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE RURAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE.
SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
-A comprovação do exercício da atividade rural, a amparar a concessão de aposentadoria por
invalidez, dá-se à vista de início de prova documental, corroborado e ampliado por depoimentos
testemunhais, desde que coesos e harmônicos, relativamente à prestação de labor rurícola, pelo
lapso, legalmente, exigido.
-Na espécie, a sentença frustrou a concretização do conjunto probatório, em decorrência da
denegação da oitiva de testemunhas, impondo-se sua anulação, de ofício.
-Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem, com vistas à
produção de prova oral, e prossecução do feito em seus ulteriores termos. Apelação, da parte
autora, prejudicada.
(TRF 3ª REGIÃO; AC 1029528 - Proc. 200503990218954 UF - SP; órgão julgador: DÉCIMA
TURMA; data da decisão: 07.11.2006; RELATOR: DES. FED. ANNAMARIA PIMENTEL).
Pelas razões expostas, de ofício, anulo a sentença e determino o retorno dos autos à vara de
origem, para regular instrução do feito com a oitiva de testemunhas. Prejudicada a apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR
RURAL. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS.
- Com a inicial vieram documentos, dentre eles notas fiscais e certidões indicativas do labor rural
do cônjuge da requerente (Num. 19884107).
- A parte autora, qualificada como “ruralista”, hoje falecida, submeteu-se à perícia médica judicial,
tendo o experto informado inaptidão total e permanente.
- Ora, neste caso, as provas acostadas aos autos, que indicariam exercício da profissão de
trabalhadora rural da autora em regime de economia familiar, analisadas em conjunto com a
prova testemunhal, poderiam levar ao enquadramento da parte autora como segurada especial à
época do ajuizamento da ação ou do início da incapacidade, nos termos do art. 11, inciso VII, da
Lei nº 8.213/91 e comprovar o exercício de atividade rural por tempo igual ao período de carência
legalmente exigido, conforme disposto nos arts. 25, I e 39, I do mesmo diploma legal.
- A instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em conformidade
com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do
benefício pleiteado, uma vez que a comprovação da condição de trabalhadora rural é essencial
para a verificação da alegada condição de segurado especial, requisito do auxílio-doença e da
aposentadoria por invalidez.
- Ressalte-se, ainda, que o INSS informa em seu apelo depoimento que infirmaria as alegações
de labor rural trazidas aos autos, sendo necessários maiores esclarecimentos, ainda que por
terceiros na condição de testemunhas, tendo em vista o óbito da autora.
- Decisão anulada de ofício. Apelação prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu anular, de ofício, a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de
origem, para regular instrução do feito e julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
