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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. TRF3. 5432279-73.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 09/07/2020, 05:36:30

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. - O pedido é de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - A parte autora juntou os seguintes documentos: termo de permissão de uso de lote agrícola, em nome do autor, datado de 10/06/2011; notas fiscais de produtor rural, em nome do autor, expedidas em 05/2014, 02/2015 e 03/2015. - A parte autora, contando atualmente com 46 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta artrose e hérnia discal de coluna cervical, artrose e discreta discopatia de coluna lombar e pós-operatório tardio de cirurgia ortopédica para fratura de colo de fêmur esquerdo. Há incapacidade parcial e permanente, desde 04/09/2012 (data da cirurgia ortopédica), com restrição para permanecer longos períodos em posição ortostática, deambular médias e longas distâncias, agachar e realizar esforço físico com sobrecarga e/ou impacto sobre as articulações da coluna cervical, lombar e coxofemoral esquerda. - Ora, neste caso, as provas acostadas aos autos, que indicam exercício da profissão de trabalhador rural pela parte autora, analisadas em conjunto com a prova testemunhal, poderiam levar ao enquadramento da parte autora como segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91 e comprovar o exercício de atividade rural por tempo igual ao período de carência legalmente exigido, conforme disposto nos arts. 25, I e 39, I do mesmo diploma legal. - O MM. Juiz a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou procedente a ação. - Ocorre que a instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, uma vez que a comprovação da condição de trabalhador rural é essencial para a verificação da alegada condição de segurado especial, requisito do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez. - Portanto, a anulação da sentença é medida que se impõe. - Por outro lado, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a implantação do auxílio-doença, que deve ser mantida. - Sentença anulada de ofício. Apelações prejudicadas. Mantida a tutela antecipada. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5432279-73.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 24/06/2019, Intimação via sistema DATA: 28/06/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5432279-73.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
24/06/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/06/2019

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR
RURAL. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS.
- O pedido é de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora juntou os seguintes documentos: termo de permissão de uso de lote agrícola, em
nome do autor, datado de 10/06/2011; notas fiscais de produtor rural, em nome do autor,
expedidas em 05/2014, 02/2015 e 03/2015.
- A parte autora, contando atualmente com 46 anos de idade, submeteu-se à perícia médica
judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta artrose e hérnia discal de coluna cervical, artrose e
discreta discopatia de coluna lombar e pós-operatório tardio de cirurgia ortopédica para fratura de
colo de fêmur esquerdo. Há incapacidade parcial e permanente, desde 04/09/2012 (data da
cirurgia ortopédica), com restrição para permanecer longos períodos em posição ortostática,
deambular médias e longas distâncias, agachar e realizar esforço físico com sobrecarga e/ou
impacto sobre as articulações da coluna cervical, lombar e coxofemoral esquerda.
- Ora, neste caso, as provas acostadas aos autos, que indicam exercício da profissão de
trabalhador rural pela parte autora, analisadas em conjunto com a prova testemunhal, poderiam
levar ao enquadramento da parte autora como segurado especial, nos termos do art. 11, inciso
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

VII, da Lei nº 8.213/91 e comprovar o exercício de atividade rural por tempo igual ao período de
carência legalmente exigido, conforme disposto nos arts. 25, I e 39, I do mesmo diploma legal.
- O MM. Juiz a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou procedente a ação.
- Ocorre que a instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em
conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou
não do benefício pleiteado, uma vez que a comprovação da condição de trabalhador rural é
essencial para a verificação da alegada condição de segurado especial, requisito do auxílio-
doença e da aposentadoria por invalidez.
- Portanto, a anulação da sentença é medida que se impõe.
- Por outro lado, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do
art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a implantação do auxílio-
doença, que deve ser mantida.
- Sentença anulada de ofício. Apelações prejudicadas. Mantida a tutela antecipada.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5432279-73.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: LUIZ FERNANDO RODRIGUES DE JESUS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ FERNANDO
RODRIGUES DE JESUS

Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5432279-73.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: LUIZ FERNANDO RODRIGUES DE JESUS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ FERNANDO
RODRIGUES DE JESUS
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de
trabalhador rural, com tutela antecipada.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o
benefício de auxílio-doença, a partir da data seguinte à cessação administrativa (31/05/2013).
Concedeu a tutela antecipada.
Inconformadas, apelam as partes.
A parte autora, requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez ou a manutenção do
auxílio-doença até que seja submetido a processo de reabilitação profissional. Pleiteia, ainda, a
majoração da verba honorária.
A autarquia, requerendo, inicialmente, a revogação da tutela antecipada. Aduz, em preliminar, a
existência de coisa julgada em relação ao processo nº 0005650-49.2016.4.03.6112, distribuído
em 01/07/2013, com trânsito em julgado em 20/03/2015. Alega, ainda, que a parte autora não
comprovou a qualidade de segurado.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.



lrabello












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5432279-73.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: LUIZ FERNANDO RODRIGUES DE JESUS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ FERNANDO
RODRIGUES DE JESUS

Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Trata-se de pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
O pedido de aposentadoria por invalidez está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº
8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-
se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer
atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Na hipótese dos autos, cuida-se de pedido de trabalhador rural em que os requisitos da qualidade
de segurado e da carência estão definidos nos artigos 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91, portanto,
a eles não se aplicam as disposições legais que disciplinam o número mínimo de contribuições.
Com a inicial vieram documentos, dos quais destaco:
- Termo de permissão de uso de lote agrícola, em nome do autor, datado de 10/06/2011;
- Notas fiscais de produtor rural, em nome do autor, expedidas em 05/2014, 02/2015 e 03/2015.
A parte autora, contando atualmente com 46 anos de idade, submeteu-se à perícia médica
judicial.
O laudo atesta que a parte autora apresenta artrose e hérnia discal de coluna cervical, artrose e
discreta discopatia de coluna lombar e pós-operatório tardio de cirurgia ortopédica para fratura de
colo de fêmur esquerdo. Há incapacidade parcial e permanente, desde 04/09/2012 (data da
cirurgia ortopédica), com restrição para permanecer longos períodos em posição ortostática,
deambular médias e longas distâncias, agachar e realizar esforço físico com sobrecarga e/ou
impacto sobre as articulações da coluna cervical, lombar e coxofemoral esquerda.
Ora, neste caso, as provas acostadas aos autos, que indicam exercício da profissão de
trabalhador rural pela parte autora, analisadas em conjunto com a prova testemunhal requerida,
poderiam levar ao enquadramento da parte autora como segurado especial, nos termos do art.
11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91 e comprovar o exercício de atividade rural por tempo igual ao
período de carência legalmente exigido, conforme disposto nos arts. 25, I e 39, I do mesmo
diploma legal.

O MM. Juiz a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou procedente a ação.
Ocorre que a instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em
conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou
não do benefício pleiteado, uma vez que a comprovação da condição de trabalhador rural é
essencial para a verificação da alegada condição de segurado especial, requisito do auxílio-
doença e da aposentadoria por invalidez.
Portanto, a anulação da sentença é medida que se impõe.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado:

PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURÍCOLA. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE RURAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE.
SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
-A comprovação do exercício da atividade rural, a amparar a concessão de aposentadoria por
invalidez, dá-se à vista de início de prova documental, corroborado e ampliado por depoimentos
testemunhais, desde que coesos e harmônicos, relativamente à prestação de labor rurícola, pelo
lapso, legalmente, exigido.
-Na espécie, a sentença frustrou a concretização do conjunto probatório, em decorrência da
denegação da oitiva de testemunhas, impondo-se sua anulação, de ofício.
-Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem, com vistas à
produção de prova oral, e prossecução do feito em seus ulteriores termos. Apelação, da parte
autora, prejudicada.
(TRF 3ª REGIÃO; AC 1029528 - Proc. 200503990218954 UF - SP; órgão julgador: DÉCIMA
TURMA; data da decisão: 07.11.2006; RELATOR: DES. FED. ANNAMARIA PIMENTEL).

Por outro lado, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do
art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a implantação do auxílio-
doença, que deve ser mantida.
Pelas razões expostas, de ofício, anulo a sentença e determino o retorno dos autos à vara de
origem, para regular instrução do feito com a oitiva de testemunhas. Prejudicadas as apelações.
Mantenho a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em
decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de
declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.






E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR
RURAL. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS.
- O pedido é de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora juntou os seguintes documentos: termo de permissão de uso de lote agrícola, em
nome do autor, datado de 10/06/2011; notas fiscais de produtor rural, em nome do autor,

expedidas em 05/2014, 02/2015 e 03/2015.
- A parte autora, contando atualmente com 46 anos de idade, submeteu-se à perícia médica
judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta artrose e hérnia discal de coluna cervical, artrose e
discreta discopatia de coluna lombar e pós-operatório tardio de cirurgia ortopédica para fratura de
colo de fêmur esquerdo. Há incapacidade parcial e permanente, desde 04/09/2012 (data da
cirurgia ortopédica), com restrição para permanecer longos períodos em posição ortostática,
deambular médias e longas distâncias, agachar e realizar esforço físico com sobrecarga e/ou
impacto sobre as articulações da coluna cervical, lombar e coxofemoral esquerda.
- Ora, neste caso, as provas acostadas aos autos, que indicam exercício da profissão de
trabalhador rural pela parte autora, analisadas em conjunto com a prova testemunhal, poderiam
levar ao enquadramento da parte autora como segurado especial, nos termos do art. 11, inciso
VII, da Lei nº 8.213/91 e comprovar o exercício de atividade rural por tempo igual ao período de
carência legalmente exigido, conforme disposto nos arts. 25, I e 39, I do mesmo diploma legal.
- O MM. Juiz a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou procedente a ação.
- Ocorre que a instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em
conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou
não do benefício pleiteado, uma vez que a comprovação da condição de trabalhador rural é
essencial para a verificação da alegada condição de segurado especial, requisito do auxílio-
doença e da aposentadoria por invalidez.
- Portanto, a anulação da sentença é medida que se impõe.
- Por outro lado, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do
art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a implantação do auxílio-
doença, que deve ser mantida.
- Sentença anulada de ofício. Apelações prejudicadas. Mantida a tutela antecipada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu anular, de ofício, a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de
origem, para regular instrução do feito, prejudicadas as apelações, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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