Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5362253-50.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR
RURAL. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS.
- O pedido é de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora juntou os seguintes documentos: certidão de casamento, celebrado em
06/12/1986, na qual seu cônjuge está qualificado como lavrador; contratos de parceria rural, em
nome de seu cônjuge, celebrados em 15/02/1994, 01/03/1995, 30/04/1997, 01/11/2008 e
02/10/2009; contratos de parceria rural, em seu nome, celebrados em 04/07/2000, 01/06/2001,
01/06/2002, 10/06/2003, 21/06/2004, 30/04/2005, 30/04/2006, 30/04/2007 e 01/08/2013.
- A parte autora, contando atualmente com 54 anos de idade, submeteu-se à perícia médica
judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta doença inflamatória no ombro direito com sintoma
doloroso e que reduz a capacidade de movimentação do seu membro superior. Poderá realizar
tratamento clínico e fisioterápico, com possibilidade de cura e recuperação. Apresenta
incapacidade parcial e temporária para realizar atividades braçais. Fixou a data de início da
incapacidade em 18/01/2017, conforme exame de imagem apresentado.
- Ora, neste caso, as provas acostadas aos autos, que indicam exercício da profissão de
trabalhador rural pela parte autora, analisadas em conjunto com a prova testemunhal, poderiam
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
levar ao enquadramento da parte autora como segurado especial, nos termos do art. 11, inciso
VII, da Lei nº 8.213/91 e comprovar o exercício de atividade rural por tempo igual ao período de
carência legalmente exigido, conforme disposto nos arts. 25, I e 39, I do mesmo diploma legal.
- O MM. Juiz a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou procedente a ação.
- Ocorre que a instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em
conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou
não do benefício pleiteado, uma vez que a comprovação da condição de trabalhador rural é
essencial para a verificação da alegada condição de segurado especial, requisito do auxílio-
doença e da aposentadoria por invalidez.
- Portanto, a anulação da sentença é medida que se impõe.
- Por outro lado, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do
art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a implantação do auxílio-
doença, que deve ser mantida.
- Sentença anulada de ofício. Apelação e reexame necessário prejudicados. Mantida a tutela
antecipada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5362253-50.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVANI EUGENIO PEREIRA DE ALMEIDA BUENO
Advogado do(a) APELADO: JOSE OLIMPIO DE MEDEIROS PINTO JUNIOR - SP233348-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5362253-50.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVANI EUGENIO PEREIRA DE ALMEIDA BUENO
Advogado do(a) APELADO: JOSE OLIMPIO DE MEDEIROS PINTO JUNIOR - SP233348-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de
trabalhador rural, com tutela antecipada.
Concedida a tutela antecipada.
A sentença, confirmando a tutela, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à
parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo
(24/08/2015).
Inconformada, apela a autarquia, requerendo, inicialmente, a revogação da tutela antecipada.
Sustenta, em síntese, que a parte autora não comprovou a qualidade de segurado especial e
tampouco a incapacidade total para o trabalho. Requer, subsidiariamente, a alteração do termo
inicial e dos critérios de incidência da correção monetária.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5362253-50.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVANI EUGENIO PEREIRA DE ALMEIDA BUENO
Advogado do(a) APELADO: JOSE OLIMPIO DE MEDEIROS PINTO JUNIOR - SP233348-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão da tutela será analisada com o mérito.
Trata-se de pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
O pedido de aposentadoria por invalidez está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº
8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-
se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer
atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Na hipótese dos autos, cuida-se de pedido de trabalhador rural em que os requisitos da qualidade
de segurado e da carência estão definidos nos artigos 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91, portanto,
a eles não se aplicam as disposições legais que disciplinam o número mínimo de contribuições.
Com a inicial vieram documentos, dos quais destaco:
- Certidão de casamento, celebrado em 06/12/1986, na qual o cônjuge da parte autora está
qualificado como lavrador.
- Contratos de parceria rural, em nome do cônjuge da requerente, celebrados em 15/02/1994,
01/03/1995, 30/04/1997, 01/11/2008 e 02/10/2009.
- Contratos de parceria rural, em nome da autora, celebrados em 04/07/2000, 01/06/2001,
01/06/2002, 10/06/2003, 21/06/2004, 30/04/2005, 30/04/2006, 30/04/2007 e 01/08/2013.
A parte autora, contando atualmente com 54 anos de idade, submeteu-se à perícia médica
judicial.
O laudo atesta que a parte autora apresenta doença inflamatória no ombro direito com sintoma
doloroso e que reduz a capacidade de movimentação do seu membro superior. Poderá realizar
tratamento clínico e fisioterápico, com possibilidade de cura e recuperação. Apresenta
incapacidade parcial e temporária para realizar atividades braçais. Fixou a data de início da
incapacidade em 18/01/2017, conforme exame de imagem apresentado.
Ora, neste caso, as provas acostadas aos autos, que indicam exercício da profissão de
trabalhador rural pela parte autora, analisadas em conjunto com a prova testemunhal requerida,
poderiam levar ao enquadramento da parte autora como segurado especial, nos termos do art.
11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91 e comprovar o exercício de atividade rural por tempo igual ao
período de carência legalmente exigido, conforme disposto nos arts. 25, I e 39, I do mesmo
diploma legal.
O MM. Juiz a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou procedente a ação.
Ocorre que a instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em
conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou
não do benefício pleiteado, uma vez que a comprovação da condição de trabalhador rural é
essencial para a verificação da alegada condição de segurado especial, requisito do auxílio-
doença e da aposentadoria por invalidez.
Portanto, a anulação da sentença é medida que se impõe.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado:
PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURÍCOLA. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE RURAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE.
SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
-A comprovação do exercício da atividade rural, a amparar a concessão de aposentadoria por
invalidez, dá-se à vista de início de prova documental, corroborado e ampliado por depoimentos
testemunhais, desde que coesos e harmônicos, relativamente à prestação de labor rurícola, pelo
lapso, legalmente, exigido.
-Na espécie, a sentença frustrou a concretização do conjunto probatório, em decorrência da
denegação da oitiva de testemunhas, impondo-se sua anulação, de ofício.
-Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem, com vistas à
produção de prova oral, e prossecução do feito em seus ulteriores termos. Apelação, da parte
autora, prejudicada.
(TRF 3ª REGIÃO; AC 1029528 - Proc. 200503990218954 UF - SP; órgão julgador: DÉCIMA
TURMA; data da decisão: 07.11.2006; RELATOR: DES. FED. ANNAMARIA PIMENTEL).
Por outro lado, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do
art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a implantação do auxílio-
doença, que deve ser mantida.
Pelas razões expostas, de ofício, anulo a sentença e determino o retorno dos autos à vara de
origem, para regular instrução do feito com a oitiva de testemunhas. Prejudicados a apelação e o
reexame necessário. Mantenho a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR
RURAL. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS.
- O pedido é de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora juntou os seguintes documentos: certidão de casamento, celebrado em
06/12/1986, na qual seu cônjuge está qualificado como lavrador; contratos de parceria rural, em
nome de seu cônjuge, celebrados em 15/02/1994, 01/03/1995, 30/04/1997, 01/11/2008 e
02/10/2009; contratos de parceria rural, em seu nome, celebrados em 04/07/2000, 01/06/2001,
01/06/2002, 10/06/2003, 21/06/2004, 30/04/2005, 30/04/2006, 30/04/2007 e 01/08/2013.
- A parte autora, contando atualmente com 54 anos de idade, submeteu-se à perícia médica
judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta doença inflamatória no ombro direito com sintoma
doloroso e que reduz a capacidade de movimentação do seu membro superior. Poderá realizar
tratamento clínico e fisioterápico, com possibilidade de cura e recuperação. Apresenta
incapacidade parcial e temporária para realizar atividades braçais. Fixou a data de início da
incapacidade em 18/01/2017, conforme exame de imagem apresentado.
- Ora, neste caso, as provas acostadas aos autos, que indicam exercício da profissão de
trabalhador rural pela parte autora, analisadas em conjunto com a prova testemunhal, poderiam
levar ao enquadramento da parte autora como segurado especial, nos termos do art. 11, inciso
VII, da Lei nº 8.213/91 e comprovar o exercício de atividade rural por tempo igual ao período de
carência legalmente exigido, conforme disposto nos arts. 25, I e 39, I do mesmo diploma legal.
- O MM. Juiz a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou procedente a ação.
- Ocorre que a instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em
conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou
não do benefício pleiteado, uma vez que a comprovação da condição de trabalhador rural é
essencial para a verificação da alegada condição de segurado especial, requisito do auxílio-
doença e da aposentadoria por invalidez.
- Portanto, a anulação da sentença é medida que se impõe.
- Por outro lado, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do
art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a implantação do auxílio-
doença, que deve ser mantida.
- Sentença anulada de ofício. Apelação e reexame necessário prejudicados. Mantida a tutela
antecipada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu anular, de ofício, a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de
origem, ficando prejudicados a apelação e o reexame necessário, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA