Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5153968-18.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR
RURAL. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA.
I – Observa-se pela inicial que a autora alega ser trabalhadora rural. Mesmo tendo requerido a
oitiva de testemunhas (id 123527030 – Pág. 11), não foi produzida prova oral, nos termos
exigidos pela legislação previdenciária.
II - Não foi produzida prova testemunhal para corroborar a comprovação do alegado exercício em
atividade rural nos termos exigidos em lei.
III - Nítido e indevido é o prejuízo imposto à parte autora pelo Juízo de 1º grau, por não ter
determinado a realização de prova essencial ao deslinde da controvérsia aqui posta, diante da
ausência da oitiva de testemunhas, a nortear o exame pertinente ao período trabalhado no
campo.
IV – Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5153968-18.2020.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA LUZIA PEREIRA, SHURREILA DA SILVA FERREIRA
Advogados do(a) APELANTE: MARCIO PASCHOAL ALVES - SP247224-N, ALINE FERREIRA
COUTINHO - SP356278-N
Advogados do(a) APELANTE: ALINE FERREIRA COUTINHO - SP356278-N, MARCIO
PASCHOAL ALVES - SP247224-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5153968-18.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA LUZIA PEREIRA, SHURREILA DA SILVA FERREIRA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA LUZIA PEREIRA (falecida) em face do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de
auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou improcedente o pedido deduzido pelo espólio de MARIA LUZIA PEREIRA,
representada pela herdeira Shurreila da Silva Ferreira em face do INSS, com resolução do mérito,
nos termos do art. 487, I, do CPC. Em consequência, condenou a requerente ao pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil
reais), com supedâneo no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a
exigibilidade do crédito em razão de a autora ser beneficiária da gratuidade processual, devendo
ser observado o disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
A parte autora interpôs apelação, requerendo a reforma da sentença, uma vez que o laudo
pericial constatou que a requerente se encontrava impossibilitado de exercer qualquer trabalho a
lhe garantir a subsistência. Alega que a Nobre julgadora de primeira instância embora tenha
acatado o laudo pericial, entendeu que não há nos autos documento comprovando que a autora
manteve a qualidade de segurada no momento que foi acometida da doença, deixando de
apreciar os contratos de parceria agrícola e notas fiscais de produção de látex, que garantem a
autora a qualidade de segurada. Requer que este E. Tribunal dê provimento ao Recurso para fins
de reformar a r. decisão de primeira instância, julgando procedente a ação, concedendo o
Benefício Previdenciário em favor da autora.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5153968-18.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA LUZIA PEREIRA, SHURREILA DA SILVA FERREIRA
Advogados do(a) APELANTE: ALINE FERREIRA COUTINHO - SP356278-N, MARCIO
PASCHOAL ALVES - SP247224-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
In casu, observo pela inicial que a autora alega ser trabalhadora rural.
Contudo, mesmo tendo a autora requerido a oitiva de testemunhas (id 123527030 – Pág. 11), não
foi produzida prova oral, nos termos exigidos pela legislação previdenciária.
E, no caso em análise, a solução para o litígio depende de dilação probatória, pois a controvérsia
exige oitiva de testemunhas, no sentido de comprovar o exercício de atividade rural, eis que a
matéria controvertida não é unicamente de direito, de modo que também se incorre em
cerceamento de defesa.
E ainda que os documentos carreados aos autos (id 123527033 - Pág.6/12) constituam indício de
prova material, não substituem a necessidade da oitiva de testemunhas em audiência.
Ademais, é nítido e indevido o prejuízo imposto à autora pelo Juízo de 1º grau, por não ter
promovido a realização de prova essencial ao deslinde da controvérsia aqui posta, diante da
ausência da oitiva de testemunhas, a nortear o exame pertinente ao período trabalhado no
campo.
Cabe ao Magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as
suas defesas, com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.
E a conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento antecipado deve ser tomada de
forma ponderada, porque não depende apenas da vontade singular do Juiz, mas da natureza dos
fatos controversos e das questões objetivamente existentes nos autos.
Dessa forma, o julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização da prova testemunhal, vez
que não se achava o feito instruído suficientemente para a decisão da lide e, ao contrário, caberia
ao Juiz, de ofício, determinar as provas necessárias à instrução do processo, no âmbito dos
poderes que lhe são outorgados pelo artigo 370 do CPC/2015.
A jurisprudência está pacificada nesse rumo:
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - REMESSA OFICIAL - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - AUSÊNCIA.
I. No caso em tela a produção de prova testemunhal é indispensável para esclarecer a questão
relativa ao tempo de serviço que o autor alega ter cumprido na qualidade de rurícola.
II. Sentença que se anula de ofício para que seja dado regular andamento ao feito, com a
prolação de novo julgamento.
III. Prejudicada a remessa oficial". (TRF 3ª Região, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento,
Remessa ex ofício 737598, v.u, j.16.09.2003, DJU 03.10.2003, p.901).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSENCIA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ARTS 341 E 412. APLICABILIDADE.
I - A oitiva de testemunhas é indispensável para esclarecer a questão relativa ao labor que a
autora alega ter exercido, na qualidade de trabalhadora rural.
II - Conforme se infere do art. 341 do C.P.C. a oitiva de testemunha, regularmente intimada, sobre
fatos jurídicos relevantes atende não somente a interesses particulares, mas sim ao interesse
público vez que incumbe ao Estado administrar justiça.
III - Ser testemunha não é uma faculdade e sim um dever do cidadão em auxiliar a administração
da justiça e, desatendendo à ordem do magistrado, deverá ser conduzido, conforme previsto no
art. 412, caput, do Código de Processo Civil.
IV - Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução do feito e novo
julgamento.
V - Apelação do autor parcialmente provida." (TRF 3ª Região, AC nº 2002.61.20.004179-2, Rel.
Des. Federal Sérgio Nascimento, Décima Turma, DJU 13.06.2007)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - TRABALHADOR RURAL
E URBANO - OITIVA DE TESTEMUNHAS - AUSÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA -
CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA ANULADA. I - Não foi produzida prova testemunhal para
corroborar a comprovação do alegado exercício em atividade rural pelo período exigido em lei. II -
Em feitos como o presente, todo o esforço deve ser envidado no sentido da apuração do efetivo
trabalho rural desenvolvido pela parte autora, exigindo-se do magistrado postura ativa no que diz
respeito à matéria probatória. III - Nítido e indevido é o prejuízo imposto ao INSS pelo Juízo de 1º
grau, por não ter determinado a realização de prova essencial ao deslinde da controvérsia aqui
posta, diante da ausência da oitiva de testemunhas, a nortear o exame pertinente ao período
trabalhado no campo. IV - Sentença anulada, de ofício. Apelação do INSS prejudicada." (TRF3, n.
0017394-35.2004.4.03.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, 9ª Turma, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:08/04/2010 PÁGINA: 1264)
Desse modo, para comprovação do trabalho rural há que haver razoável início de prova material
e prova testemunhal idônea e coesa, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, cuja
norma foi confirmada pela Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, entendo ser caso de anulação da r. sentença a quo.
Ante o exposto, ANULO de ofício a r. sentença, ante a ausência da oitiva de testemunhas, pelo
que determino a remessa dos autos à 1ª instância, para que seja realizada a prova oral e
proferido novo julgamento, nos termos da fundamentação, restando prejudicada a apelação da
parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR
RURAL. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA.
I – Observa-se pela inicial que a autora alega ser trabalhadora rural. Mesmo tendo requerido a
oitiva de testemunhas (id 123527030 – Pág. 11), não foi produzida prova oral, nos termos
exigidos pela legislação previdenciária.
II - Não foi produzida prova testemunhal para corroborar a comprovação do alegado exercício em
atividade rural nos termos exigidos em lei.
III - Nítido e indevido é o prejuízo imposto à parte autora pelo Juízo de 1º grau, por não ter
determinado a realização de prova essencial ao deslinde da controvérsia aqui posta, diante da
ausência da oitiva de testemunhas, a nortear o exame pertinente ao período trabalhado no
campo.
IV – Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu ANULAR de ofício a r. sentença, restando prejudicada a apelação da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
