Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000033-60.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/02/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR
RURAL. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS.
- O pedido é de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhador rural.
- Destaco os seguintes documentos: consulta ao sistema Dataprev, constando vínculos
empregatícios descontínuos em atividade rural de 2001 a 2010; e certidão de exercício de
atividade rural, expedida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, informando que o autor é
indígena, pertencente à tribo Caiuá, desenvolveu agricultura em regime de economia familiar de
19/05/1997 a 17/08/2013.
- O laudo atesta que o periciado apresenta hérnia abdominal, por diástase dos músculos retos
abdominais, como complicação de laparotomia por ferimento de arma branca. Afirma que a
doença não é grave, tem caráter progressivo e não é irreversível. Conclui pela existência de
incapacidade parcial e temporária para o labor.
- O autor não produziu prova oral relativamente ao exercício da atividade rural. Os documentos
trazidos aos autos constituem início de prova material, mas não são suficientes para comprovar
sua qualidade de segurado especial.
- Os documentos trazidos pelo requerente, apontando a profissão de trabalhador rural, analisados
em conjunto com a prova testemunhal, poderiam levar ao seu enquadramento como segurado
especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91 e poderiam comprovar o exercício
de atividade rural por tempo igual ao período de carência legalmente exigido, conforme disposto
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
nos arts. 25, I e 39, I do mesmo diploma legal.
- O MM. Juiz a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou parcialmente procedente
o pedido, concedeu o benefício de auxílio-doença e converteu em aposentadoria por invalidez.
- A instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em conformidade
com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do
benefício pleiteado, uma vez que a comprovação da condição de trabalhador rural é essencial
para a comprovação da alegada condição de segurado especial, requisito essencial para a
concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença.
- A anulação da sentença é medida que se impõe.
- Não é possível se aplicar o preceito contido no artigo 1.013, parágrafo 3º, do Código de
Processo Civil/2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da
demanda.
- Sentença anulada de ofício.
- Prejudicada a apelação da Autarquia Federal.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000033-60.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: OLDEIR PAVAO RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS1271400A
APELAÇÃO (198) Nº5000033-60.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: OLDEIR PAVAO RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS1271400A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERALTÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez de trabalhador rural.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte
autora o benefício de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo (23/10/2013) e a
convertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir da sentença.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus ao
benefício.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
rtpereir
APELAÇÃO (198) Nº5000033-60.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: OLDEIR PAVAO RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS1271400A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERALTÂNIA MARANGONI:
Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença de trabalhadora rural.
O pedido de aposentadoria por invalidez está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº
8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-
se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer
atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Na hipótese dos autos, cuida-se de pedido de trabalhador rural em que os requisitos da qualidade
de segurado e da carência estão definidos nos artigos 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91, portanto,
a eles não se aplicam as disposições legais que disciplinam o número mínimo de contribuições.
A inicial é instruída com documentos, dos quais destaco:
- consulta ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios descontínuos em atividade
rural de 2001 a 2010;
- certidão de exercício de atividade rural, expedida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI,
informando que o autor é indígena, pertencente à tribo Caiuá, desenvolveu agricultura em regime
de economia familiar de 19/05/1997 a 17/08/2013.
A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 36 anos, submeteu-se à perícia
médica judicial.
O laudo atesta que o periciado apresenta hérnia abdominal, por diástase dos músculos retos
abdominais, como complicação de laparotomia por ferimento de arma branca. Afirma que a
doença não é grave, tem caráter progressivo e não é irreversível. Conclui pela existência de
incapacidade parcial e temporária para o labor.
O autor não produziu prova oral relativamente ao exercício da atividade rural. Os documentos
trazidos aos autos constituem início de prova material, mas não são suficientes para comprovar
sua qualidade de segurado especial.
Ora, neste caso, os documentos trazidos pelo requerente, apontando a profissão de trabalhador
rural, analisados em conjunto com a prova testemunhal, poderiam levar ao seu enquadramento
como segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91 e poderiam
comprovar o exercício de atividade rural por tempo igual ao período de carência legalmente
exigido, conforme disposto nos arts. 25, I e 39, I do mesmo diploma legal.
O MM. Juiz a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou parcialmente procedente
o pedido, concedeu o benefício de auxílio-doença e converteu em aposentadoria por invalidez.
Ocorre que, a instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em
conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou
não do benefício pleiteado, uma vez que a comprovação da condição de trabalhador rural é
essencial para a comprovação da alegada condição de segurado especial, requisito essencial
para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença.
Portanto, a anulação da sentença é medida que se impõe.
Neste sentido, trago à colação o seguinte julgado:
PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURÍCOLA. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE RURAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE.
SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
-A comprovação do exercício da atividade rural, a amparar a concessão de aposentadoria por
invalidez, dá-se à vista de início de prova documental, corroborado e ampliado por depoimentos
testemunhais, desde que coesos e harmônicos, relativamente à prestação de labor rurícola, pelo
lapso, legalmente, exigido.
-Na espécie, a sentença frustrou a concretização do conjunto probatório, em decorrência da
denegação da oitiva de testemunhas, impondo-se sua anulação, de ofício.
-Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem, com vistas à
produção de prova oral, e prossecução do feito em seus ulteriores termos. Apelação, da parte
autora, prejudicada.
(TRF 3ª REGIÃO; AC 1029528 - Proc. 200503990218954 UF - SP; órgão julgador: DÉCIMA
TURMA; data da decisão: 07.11.2006; RELATOR: DES. FED. ANNAMARIA PIMENTEL)
Na hipótese dos autos, não é possível se aplicar o preceito contido no artigo 1.013, parágrafo 3º,
do Código de Processo Civil/2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis
ao deslinde da demanda.
Pelas razões expostas, de ofício, anulo a sentença e determino o retorno dos autos à vara de
origem, para regular instrução do feito com a oitiva de testemunhas. Prejudicada a apelação da
Autarquia Federal.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR
RURAL. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS.
- O pedido é de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhador rural.
- Destaco os seguintes documentos: consulta ao sistema Dataprev, constando vínculos
empregatícios descontínuos em atividade rural de 2001 a 2010; e certidão de exercício de
atividade rural, expedida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, informando que o autor é
indígena, pertencente à tribo Caiuá, desenvolveu agricultura em regime de economia familiar de
19/05/1997 a 17/08/2013.
- O laudo atesta que o periciado apresenta hérnia abdominal, por diástase dos músculos retos
abdominais, como complicação de laparotomia por ferimento de arma branca. Afirma que a
doença não é grave, tem caráter progressivo e não é irreversível. Conclui pela existência de
incapacidade parcial e temporária para o labor.
- O autor não produziu prova oral relativamente ao exercício da atividade rural. Os documentos
trazidos aos autos constituem início de prova material, mas não são suficientes para comprovar
sua qualidade de segurado especial.
- Os documentos trazidos pelo requerente, apontando a profissão de trabalhador rural, analisados
em conjunto com a prova testemunhal, poderiam levar ao seu enquadramento como segurado
especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91 e poderiam comprovar o exercício
de atividade rural por tempo igual ao período de carência legalmente exigido, conforme disposto
nos arts. 25, I e 39, I do mesmo diploma legal.
- O MM. Juiz a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou parcialmente procedente
o pedido, concedeu o benefício de auxílio-doença e converteu em aposentadoria por invalidez.
- A instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em conformidade
com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do
benefício pleiteado, uma vez que a comprovação da condição de trabalhador rural é essencial
para a comprovação da alegada condição de segurado especial, requisito essencial para a
concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença.
- A anulação da sentença é medida que se impõe.
- Não é possível se aplicar o preceito contido no artigo 1.013, parágrafo 3º, do Código de
Processo Civil/2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da
demanda.
- Sentença anulada de ofício.
- Prejudicada a apelação da Autarquia Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu anular, de ofício, a sentença, e determinar o retorno dos autos à vara de
origem, ficando prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA