
| D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário, julgar prejudicado o apelo da parte autora e dar provimento à apelação da Autarquia Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009839-73.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural, com acréscimo de 25%.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a data da citação (29/05/2015), sendo o prazo de 24 meses para cessação do benefício, a contar de 28/10/2015. Correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP. Juros moratórios calculados na forma da Lei Federal n.º 11.960/09, a partir da citação. Sem sucumbência.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformadas apelam as partes.
A Autarquia, pugnando pelo recebimento do recurso de apelação no duplo efeito. Sustenta, no mérito, que a parte autora não faz jus ao benefício, uma vez que não possui a qualidade de segurado especial. Subsidiariamente, pleiteia pela observação dos critérios de incidência dos juros e correção monetária, com a aplicação da Lei n.º 11.960/09.
A autora, requerendo o afastamento da data de cessação do benefício, que deve ser concedido até a sua efetiva reabilitação.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009839-73.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Inicialmente, cumpre observar que, no caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Assentado esse ponto, prossigo na análise do feito.
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.
Na hipótese dos autos, cuida-se de pedido de trabalhadora rural, em que os requisitos da qualidade de segurado e da carência estão definidos nos artigos 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91; portanto, a eles não se aplicam as disposições legais que disciplinam o número mínimo de contribuições.
Com a inicial vieram documentos, dos quais destaco:
- certidão de casamento realizado em 17/12/1994, na qual seu marido foi qualificado lavrador;
- notas fiscais de compras de produtos agrícolas em seu nome, emitidas no ano de 2013;
- comprovante do requerimento administrativo datado de 25/09/2014.
A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, sem vínculos empregatícios ou contribuições em nome da autora. Trouxe, ainda, informações relativas ao marido dela constando vínculos empregatícios descontínuos em atividades urbanas de 1997 a 2007.
A parte autora, da agricultura familiar, contando atualmente com 43 anos, submeteu-se à perícia médica judicial em 28/10/2015.
O laudo atesta que a periciada é portadora de hérnia de disco da coluna lombo-sacra e de úlcera varicosa em membro inferior esquerdo. Informa que se trata de doenças adquiridas. Afirma que as condições gerais de saúde da paciente estão produzindo incapacidade para o trabalho habitual. Conclui pela existência de incapacidade total, multiprofissional e temporária.
Foram ouvidas duas testemunhas que declararam conhecer a requerente e que ela sempre trabalhou em atividade rural, cessando o labor em virtude das enfermidades.
Verifica-se que a requerente trouxe aos autos início de prova material de sua condição de rurícola, corroborada pelas testemunhas. Todavia a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido.
Embora a autora tenha juntado como início de prova material, certidão de casamento e notas fiscais de compras de mercadorias agrícolas em seu nome, tais documentos demonstram o exercício de atividade rural a partir do ano de 2013, época em que contava com 38 anos de idade, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido, afastando a alegada condição de rurícola.
Além do que, não consta nenhum vínculo empregatício em seu nome e não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana.
Verifico que o STJ, em análise de casos similares, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da atividade urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
Dessa forma, não resta comprovada a alegada condição de trabalhadora rural.
Portanto, o exame do conjunto probatório mostra que a requerente não logrou comprovar a qualidade de segurada especial, de forma que o direito que persegue não merece ser reconhecido.
Dessa forma, correta a solução da demanda, que segue o entendimento jurisprudencial pacificado:
Em face da inversão do resultado da lide, resta prejudicada a apelação da parte autora.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário, julgo prejudicada a apelação da parte autora e dou provimento à apelação da Autarquia Federal para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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| Data e Hora: | 18/06/2018 14:23:30 |
