
| D.E. Publicado em 17/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015783-27.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Contra a decisão que determinou o comparecimento das testemunhas independentemente de intimação, a parte autora interpôs agravo retido (fls. 129/130).
A r. sentença, integrada pela decisão que acolheu' os embargos de declaração, julgou procedente a presente ação para condenar o INSS a conceder à parte autora o beneficio de auxílio-doença, no valor de 01 (um) salário mínimo, desde a citação (18.12.2012- fl.40), com o pagamento das prestações em atraso em uma única parcela, devidamente corrigidas a partir das datas em que deveriam ter sido pagas, e acrescidas de juros de mora legais, contados a partir da citação, no percentual de 0,5% ao mês (6% ao ano). Condenou ainda o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação excetuadas as prestações vincendas, nos termos da Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça.
Inconformada, a parte autora apresentou apelação, alegando que se encontra incapacitada de forma total e definitiva para o trabalho e faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. Além disso, requer seja afastada a incidência da Lei nº 11.960/2009, no que se refere à atualização monetária e aos juros de mora. Por fim, requer a majoração dos honorários advocatícios.
O INSS também interpôs apelação, requerendo a suspensão dos efeitos da sentença, bem como a improcedência do pedido formulado na inicial, visto que a parte autora não demonstrou possuir os requisitos necessários à concessão do benefício, notadamente a condição de rurícola quando do início da incapacidade. Subsidiariamente, requer que a atualização monetária e os juros de mora seja fixados de acordo com a Lei nº 11.960/2009.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
De início, não conheço do agravo retido, pois não reiterada a sua apreciação nas razões de apelação, conforme exigência do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/1973.
A autora ajuizou a presente ação em 16/10/2012, requerendo a concessão de benefício previdenciário. Na inicial, alega que exerceu atividades ligadas às lides rurais, estando afastada de suas atividades profissionais em virtude de moléstia incapacitante, protestando provar o alegado por todos os meios de prova em direito admissíveis.
O trabalhador rural está dispensado do cumprimento da carência, mas deve comprovar o exercício de atividade rural:
Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera não ser imprescindível que a prova material abranja todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
Eis decisão que exprime entendimento consoante:
De acordo com a jurisprudência, suficiente, a tal demonstração, início de prova material, corroborado por prova testemunhal, atentando-se, dentre outros aspectos, que: em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se empresta a qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação, desde que se anteveja a persistência do mister campesino, pelo requerente; mantém a qualidade de segurado, o obreiro que cessa sua atividade laboral, em conseqüência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e conseqüentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Para comprovar o efetivo exercício de atividade rural, a autora carreou aos autos como início de prova material certidões de casamento e de nascimento (fls. 22/25), nas quais seu cônjuge aparece qualificado como lavrador.
Consta dos autos também cópia da CTPS do cônjuge da autora (fls. 28/29), afiançando a existência de registros de trabalho rural nos períodos de 01/12/1993 a 25/01/1994 e de 01/12/1994 a 08/12/1996.
No tocante à prova testemunhal, pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas esta não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, não a substituindo.
No caso em tela, as testemunhas ouvidas nos autos corroboraram o desempenho de atividades rurais pela parte autora.
Cumpre ressaltar ainda que, em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 56) não foi encontrado nenhum registro de trabalho em nome da autora e, máxime, de atividade urbana, o que, a princípio, corrobora a sua permanência nas lides rurais.
Desse modo, diante da prova material trazida aos autos, corroborada pela prova testemunhal, restou demonstrado o exercício de labor rural por parte da autora.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Em relação à incapacidade profissional, o laudo pericial (fls. 105/110) afirma que a autora apresenta artrose de coluna lombar e joelho, concluindo que sua incapacidade laborativa é multiprofissional e temporária (fls. 109). A partir de tal informação do perito, é possível afirmar que a autora faz ao recebimento do benefício de auxílio-doença, não cabendo nesse caso a concessão de aposentadoria por invalidez.
Deve, portanto, ser mantida a sentença proferida em primeira instância.
As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
No que concerne aos honorários advocatícios, devem ser mantidos em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o que preceitua o artigo 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil e conforme orientação desta Turma. Necessário esclarecer, nesta oportunidade, que não cabe incidência de prestações vincendas sobre a condenação, a teor da Súmula n.º 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo retido, nego provimento à apelação da parte autora e dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para fixar os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária, mantendo, no mais, a r. sentença recorrida.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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