Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5004485-79.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADORA
RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural.
- A parte autora juntou os seguintes documentos: escritura pública de imóvel rural, em nome de
Walter Martins, seu filho, qualificado como psicólogo; certidões de nascimento, de 1981 e 1993,
em que seu companheiro está qualificado como agricultor/lavrador; comprovantes de aquisição
de vacinas para gado, em nome de seu companheiro, referentes aos anos de 2000 e 2003.
- A parte autora, atualmente com 59 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atestaque a parte autora apresenta sequelas de fratura em úmero direito, que evoluiu
com consolidação viciosa do referido membro, tendinopatia crônica do supraespinhoso direito
com ruptura parcial (manguito rotador), sequela de fratura de maléolo lateral esquerdo, pós
osteossíntese cirúrgica, evoluindo com limitação funcional e dor. Há impedimento para exercer as
atividades de trabalhadora rural em definitivo, sendo improvável a reabilitação profissional.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Consulta ao sistema Dataprev referente ao companheiro da parte autora informa a concessão
de aposentadoria por idade rural, de 14/10/1993 a 27/12/2012 (cessada em razão de óbito), NB
082.556.410-7.
- A autarquia juntou laudo de perícia administrativa, realizada em 23/03/2013, na qual a parte
autora informou ser “dona de casa”.
- Foram ouvidas duas testemunhas, que afirmaram conhecer a parte autora há muitos anos e que
trabalhou na lavoura, juntamente com seu companheiro.
- Compulsando os autos, verifica-se que a prova material da alegada atividade rural é frágil e
antiga, consistindo apenas em documentos referentes ao seu companheiro, que desde 1993 já
estava aposentado, além de escritura pública de imóvel rural em nome de seu filho, que está
qualificado como psicólogo.
- Observe-se que não há um único documento em nome da requerente que comprove sua
condição de rurícola.
- Além do que, as testemunhas prestam depoimentos genéricos e imprecisos quanto ao labor
rural, não sendo hábil a confirmar o exercício de atividade campesina pelo período legalmente
exigido, informando inclusive que a parte autora deixou de trabalhar há muitos anos e atualmente
reside na zona urbana.
- Por fim, impossível também estender a suposta condição de rurícola do esposo, em face da
aposentadoria ocorrida em 1993.
- Portanto, não restou devidamente comprovada a qualidade de segurado especial, de forma que
o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5004485-79.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARIA BENITES
Advogado do(a) APELANTE: NUBIELLI DALLA VALLE RORIG - MS12878-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5004485-79.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARIA BENITES
Advogado do(a) APELANTE: NUBIELLI DALLA VALLE RORIG - MS1287800A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de
trabalhadora rural.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a parte autora não
comprovou a qualidade de segurado especial.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que faz jus aos benefícios
pleiteados.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO (198) Nº 5004485-79.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARIA BENITES
Advogado do(a) APELANTE: NUBIELLI DALLA VALLE RORIG - MS1287800A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença de trabalhadora rural. O primeiro
benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos
requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens
prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade
laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Na hipótese dos autos, cuida-se de pedido de trabalhadora rural, em que os requisitos da
qualidade de segurado e da carência estão definidos nos artigos 26, III, e 39, I, da Lei nº
8.213/91; portanto, a eles não se aplicam as disposições legais que disciplinam o número mínimo
de contribuições.
Com a inicial vieram documentos, dos quais destaco:
- Consulta ao sistema Dataprev, informando o indeferimento de requerimento administrativo,
formulado em 19/03/2013, por falta de comprovação como segurado;
- Extrato do CNIS, informando a concessão de pensão por morte à parte autora, a partir de
10/12/2001, NB 158.351.866-2 (benefício ativo);
- Escritura pública de imóvel rural, em nome de Walter Martins, filho da parte autora, qualificado
como psicólogo;
- Certidões de nascimento, de 1981 e 1993, em que o companheiro da autora está qualificado
como agricultor/lavrador;
- Comprovantes de aquisição de vacinas para gado, em nome do companheiro da autora,
referentes aos anos de 2000 e 2003.
A parte autora, atualmente com 59 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
O laudo atestaque a parte autora apresenta sequela de fratura em úmero direito, que evoluiu com
consolidação viciosa do referido membro, tendinopatia crônica do supraespinhoso direito com
ruptura parcial (manguito rotador), sequela de fratura de maléolo lateral esquerdo, pós
osteossíntese cirúrgica, evoluindo com limitação funcional e dor. Há impedimento para exercer as
atividades de trabalhadora rural em definitivo, sendo improvável a reabilitação profissional.
Consulta ao sistema Dataprev referente ao companheiro da parte autora informa a concessão de
aposentadoria por idade rural, de 14/10/1993 a 27/12/2012 (cessada em razão de óbito), NB
082.556.410-7.
A autarquia juntou laudo de perícia administrativa, realizada em 23/03/2013, na qual a parte
autora informou ser “dona de casa”.
Foram ouvidas duas testemunhas, que afirmaram conhecer a parte autora há muitos anos e que
trabalhou na lavoura, juntamente com seu companheiro.
Compulsando os autos, verifica-se que a prova material da alegada atividade rural é frágil e
antiga, consistindo apenas em documentos referentes ao seu companheiro, que desde 1993 já
estava aposentado, além de escritura pública de imóvel rural em nome de seu filho, que está
qualificado como psicólogo.
Observe-se que não há um único documento em nome da requerente que comprove sua
condição de rurícola.
Além do que, as testemunhas prestam depoimentos genéricos e imprecisos quanto ao labor rural,
não sendo hábil a confirmar o exercício de atividade campesina pelo período legalmente exigido,
informando inclusive que a parte autora deixou de trabalhar há muitos anos e atualmente reside
na zona urbana.
Por fim, impossível também estender a suposta condição de rurícola do esposo, em face da
aposentadoria ocorrida em 1993.
Portanto, não restou devidamente comprovada a qualidade de segurado especial, de forma que o
direito que persegue não merece ser reconhecido.
Logo, a sentença deve ser mantida, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado,
verbis:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, DA LEI N. 8.213/91.
TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE PERÍODO LABORADO SEM REGISTRO
PROFISSIONAL POR MEIO DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA
TESTEMUNHAL. INEXIGIBILIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. SEGURADO
ESPECIAL. FILIAÇÃO E CARÊNCIA NÃO DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
PARA CONCESSÃO. VERBA HONORÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA.
1. Não demonstrado o exercício de atividade rural por meio de início de prova material conjugado
com prova testemunhal, não há que se reconhecer o período laborado sem registro profissional;
2. A inexigibilidade do recolhimento das contribuições previdenciárias prevista no art. 26, III, da
Lei nº 8.213/91 refere-se tão-somente ao segurado especial enquadrado no inciso VII, do art. 11,
do mesmo diploma legal;
3. Constatada a incapacidade laborativa definitiva por meio de laudo médico pericial, porém não
demonstrada a qualidade de segurado nem tampouco cumprida a carência legal, não há que se
conceder a aposentadoria por invalidez de que trata o art. 42, da Lei nº 8.213/91;
4. A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no
art. 12, da Lei nº 1.060/50, face à gratuidade concedida;
5. Recurso do INSS provido.
(TRF - TERCEIRA REGIÃO - APELAÇÃO CIVEL - 857988 Processo: 199961160028630 UF: SP
Órgão Julgador: OITAVA TURMA Data da decisão: 29/09/2003 Documento: TRF300081092 DJU
DATA:12/02/2004 PÁGINA: 383 - Relator(a) JUIZ ERIK GRAMSTRUP)
Dessa forma, impossível o deferimento do pleito, pelo que mantenho a improcedência do pedido,
mesmo que por fundamentação diversa.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADORA
RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural.
- A parte autora juntou os seguintes documentos: escritura pública de imóvel rural, em nome de
Walter Martins, seu filho, qualificado como psicólogo; certidões de nascimento, de 1981 e 1993,
em que seu companheiro está qualificado como agricultor/lavrador; comprovantes de aquisição
de vacinas para gado, em nome de seu companheiro, referentes aos anos de 2000 e 2003.
- A parte autora, atualmente com 59 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atestaque a parte autora apresenta sequelas de fratura em úmero direito, que evoluiu
com consolidação viciosa do referido membro, tendinopatia crônica do supraespinhoso direito
com ruptura parcial (manguito rotador), sequela de fratura de maléolo lateral esquerdo, pós
osteossíntese cirúrgica, evoluindo com limitação funcional e dor. Há impedimento para exercer as
atividades de trabalhadora rural em definitivo, sendo improvável a reabilitação profissional.
- Consulta ao sistema Dataprev referente ao companheiro da parte autora informa a concessão
de aposentadoria por idade rural, de 14/10/1993 a 27/12/2012 (cessada em razão de óbito), NB
082.556.410-7.
- A autarquia juntou laudo de perícia administrativa, realizada em 23/03/2013, na qual a parte
autora informou ser “dona de casa”.
- Foram ouvidas duas testemunhas, que afirmaram conhecer a parte autora há muitos anos e que
trabalhou na lavoura, juntamente com seu companheiro.
- Compulsando os autos, verifica-se que a prova material da alegada atividade rural é frágil e
antiga, consistindo apenas em documentos referentes ao seu companheiro, que desde 1993 já
estava aposentado, além de escritura pública de imóvel rural em nome de seu filho, que está
qualificado como psicólogo.
- Observe-se que não há um único documento em nome da requerente que comprove sua
condição de rurícola.
- Além do que, as testemunhas prestam depoimentos genéricos e imprecisos quanto ao labor
rural, não sendo hábil a confirmar o exercício de atividade campesina pelo período legalmente
exigido, informando inclusive que a parte autora deixou de trabalhar há muitos anos e atualmente
reside na zona urbana.
- Por fim, impossível também estender a suposta condição de rurícola do esposo, em face da
aposentadoria ocorrida em 1993.
- Portanto, não restou devidamente comprovada a qualidade de segurado especial, de forma que
o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
