Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5048429-34.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADORA
RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural.
- A parte autora juntou os seguintes documentos: escritura de compra e venda de imóvel rural e
recibo de declaração de ITR, referente ao ano de 2013, ambos em nome de seu irmão.
- A parte autora, atualmente com 61 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus não
insulino dependente, síndrome do manguito rotador no ombro esquerdo e espondilose
dorsolombar. Há incapacidade total e temporária para suas atividades habituais.
- Foi juntado aos autos extrato de CNIS do cônjuge da parte autora, constando vínculo
empregatício em atividade urbana (chefe de serviço de transporte rodoviário), no período de
07/11/1968 a 11/1999, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a
partir de 14/10/1999, na modalidade urbana.
- Compulsando os autos, verifica-se que a prova material da alegada atividade rural é frágil,
consistindo apenas em documentos referentes a imóvel rural de propriedade de seu irmão.
- Observe-se que não há um único documento em nome da requerente que comprove sua
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
condição de rurícola.
- Por fim, impossível também estender a suposta condição de rurícola do esposo, em face da
comprovação de que exerceu atividade urbana e recebe aposentadoria por tempo de
contribuição, na modalidade urbana, desde 1999.
- Portanto, não restou devidamente comprovada a qualidade de segurado especial, de forma que
o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5048429-34.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JACIRA BATISTA MARTINS
Advogados do(a) APELANTE: LUANA AMARAL NEVES DA SILVA - SP281504-N, MARIA
FERNANDA AMARAL BALARINI - SP393812-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5048429-34.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JACIRA BATISTA MARTINS
Advogados do(a) APELANTE: MARIA FERNANDA AMARAL BALARINI - SP393812-N, LUANA
AMARAL NEVES DA SILVA - SP281504-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de
trabalhadora rural.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a parte autora não
comprovou a qualidade de segurado especial.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que faz jus aos benefícios
pleiteados.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO (198) Nº 5048429-34.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JACIRA BATISTA MARTINS
Advogados do(a) APELANTE: MARIA FERNANDA AMARAL BALARINI - SP393812-N, LUANA
AMARAL NEVES DA SILVA - SP281504-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença de trabalhadora rural. O primeiro
benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos
requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens
prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade
laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Na hipótese dos autos, cuida-se de pedido de trabalhadora rural, em que os requisitos da
qualidade de segurado e da carência estão definidos nos artigos 26, III, e 39, I, da Lei nº
8.213/91; portanto, a eles não se aplicam as disposições legais que disciplinam o número mínimo
de contribuições.
Com a inicial vieram documentos, dos quais destaco:
- Escritura de compra e venda de imóvel rural, em nome do irmão da autora.
- Recibo de declaração de ITR, referente ao ano de 2013, em nome do irmão da autora.
A parte autora, atualmente com 61 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
O laudo atesta que a parte autora apresenta hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus não
insulino dependente, síndrome do manguito rotador no ombro esquerdo e espondilose
dorsolombar. Há incapacidade total e temporária para suas atividades habituais.
Foi juntado aos autos extrato de CNIS do cônjuge da parte autora, constando vínculo
empregatício em atividade urbana (chefe de serviço de transporte rodoviário), no período de
07/11/1968 a 11/1999, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a
partir de 14/10/1999, na modalidade urbana.
Compulsando os autos, verifica-se que a prova material da alegada atividade rural é frágil,
consistindo apenas em documentos referentes a imóvel rural de propriedade de seu irmão.
Observe-se que não há um único documento em nome da requerente que comprove sua
condição de rurícola.
Por fim, impossível também estender a suposta condição de rurícola do esposo, em face da
comprovação de que exerceu atividade urbana e recebe aposentadoria por tempo de
contribuição, na modalidade urbana, desde 1999.
Portanto, não restou devidamente comprovada a qualidade de segurado especial, de forma que o
direito que persegue não merece ser reconhecido.
Logo, a sentença deve ser mantida, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado,
verbis:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, DA LEI N. 8.213/91.
TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE PERÍODO LABORADO SEM REGISTRO
PROFISSIONAL POR MEIO DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA
TESTEMUNHAL. INEXIGIBILIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. SEGURADO
ESPECIAL. FILIAÇÃO E CARÊNCIA NÃO DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
PARA CONCESSÃO. VERBA HONORÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA.
1. Não demonstrado o exercício de atividade rural por meio de início de prova material conjugado
com prova testemunhal, não há que se reconhecer o período laborado sem registro profissional;
2. A inexigibilidade do recolhimento das contribuições previdenciárias prevista no art. 26, III, da
Lei nº 8.213/91 refere-se tão-somente ao segurado especial enquadrado no inciso VII, do art. 11,
do mesmo diploma legal;
3. Constatada a incapacidade laborativa definitiva por meio de laudo médico pericial, porém não
demonstrada a qualidade de segurado nem tampouco cumprida a carência legal, não há que se
conceder a aposentadoria por invalidez de que trata o art. 42, da Lei nº 8.213/91;
4. A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no
art. 12, da Lei nº 1.060/50, face à gratuidade concedida;
5. Recurso do INSS provido.
(TRF - TERCEIRA REGIÃO - APELAÇÃO CIVEL - 857988 Processo: 199961160028630 UF: SP
Órgão Julgador: OITAVA TURMA Data da decisão: 29/09/2003 Documento: TRF300081092 DJU
DATA:12/02/2004 PÁGINA: 383 - Relator(a) JUIZ ERIK GRAMSTRUP)
Dessa forma, impossível o deferimento do pleito, pelo que mantenho a improcedência do pedido,
mesmo que por fundamentação diversa.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADORA
RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural.
- A parte autora juntou os seguintes documentos: escritura de compra e venda de imóvel rural e
recibo de declaração de ITR, referente ao ano de 2013, ambos em nome de seu irmão.
- A parte autora, atualmente com 61 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus não
insulino dependente, síndrome do manguito rotador no ombro esquerdo e espondilose
dorsolombar. Há incapacidade total e temporária para suas atividades habituais.
- Foi juntado aos autos extrato de CNIS do cônjuge da parte autora, constando vínculo
empregatício em atividade urbana (chefe de serviço de transporte rodoviário), no período de
07/11/1968 a 11/1999, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a
partir de 14/10/1999, na modalidade urbana.
- Compulsando os autos, verifica-se que a prova material da alegada atividade rural é frágil,
consistindo apenas em documentos referentes a imóvel rural de propriedade de seu irmão.
- Observe-se que não há um único documento em nome da requerente que comprove sua
condição de rurícola.
- Por fim, impossível também estender a suposta condição de rurícola do esposo, em face da
comprovação de que exerceu atividade urbana e recebe aposentadoria por tempo de
contribuição, na modalidade urbana, desde 1999.
- Portanto, não restou devidamente comprovada a qualidade de segurado especial, de forma que
o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
