Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5003182-64.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
04/05/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADORA
RURAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO
ESPECIAL COMPROVADA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. INDEFERIMENTO
ADMINISTRATIVO. TERMO FINAL. AVALIAÇÃO MÉDICA DO INSS. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A
SENTENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença de trabalhadora rural.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil/2015.
- A inicial foi instruída com: escritura pública de doação expedida pelo município de Rio
Brilhante/MS, outorgando à autora e ao seu marido um imóvel com área de 7.718 m², localizado
na Vila José Cazuza do Parque Industrial Laucídio Coelho; e comunicação de decisão do INSS,
informando o indeferimento do pedido de auxílio-doença datado 23/04/2015, por falta de
qualidade de segurado.
- O laudo atestaque a periciada é portadora de esclerose sistêmica e artrite reumatoide. Aduz que
a examinada apresenta atrofia de membros superiores e mãos em garra. Conclui pela existência
de incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa, desde julho de 2008.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A parte autora juntou novos documentos, dentre eles evidencia-se: certidão de casamento
realizado em 08/05/1993, na qual seu cônjuge foi qualificado lavrador.
- Três testemunhas informaram conhecer a parte autora faz aproximadamente oito anos da
Agrovila José Cazuza. Confirmaram que ela sempre trabalhou em sua chácara nas atividades
rurais, notadamente na produção de leite e queijo, bem como na criação de frango e porco, além
de cultivar horta. Afirmaram que parou de trabalhar, em razão dos problemas de saúde.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, corroborado pelos
depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar o trabalho habitual no campo,
permitindo o reconhecimento de atividade rural e a sua condição de segurada especial, tendo
deixado de laborar em razão da doença, não havendo que se falar em ausência da qualidade de
segurado, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Não se cogite de carência, diante do conjunto probatório dos autos. A matéria dispensa maior
digressão, estando comprovado o exercício da atividade no campo, com razoável início de prova
documental.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora,
concluindo pela incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa.
- A requerente comprovou o cumprimento da carência e demonstrou a qualidade de segurado
especial, com o exercício de atividade campesina, e que está incapacitada total e
permanentemente para o trabalho, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data do indeferimento
administrativo (23/04/2015).
- Não se justifica a fixação do termo final como requer a autarquia, uma vez o benefício é devido
enquanto estiver a parte autora incapacitada para o trabalho, cabendo ao INSS designar nova
perícia a fim de avaliar a persistência ou não da incapacidade para o trabalho.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor
da condenação, até a sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Tutela antecipada mantida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003182-64.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
REPRESENTANTE: ERISLEIDE APARECIDA SANTANA
Advogado do(a) REPRESENTANTE: LOURDES ROSALVO DA SILVA DOS SANTOS -
MS7239000A
REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003182-64.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
REPRESENTANTE: ERISLEIDE APARECIDA SANTANA
Advogado do(a) REPRESENTANTE: LOURDES ROSALVO DA SILVA DOS SANTOS -
MS7239000A
REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença de trabalhadora rural.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do indeferimento administrativo.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até
a sentença. Juros de mora desde a citação, aplicando-se a mesma taxa dos depósitos da
caderneta de poupança. Correção monetária com observância do Manual de Orientações e
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela Autarquia, pugnando pela suspensão da antecipação da tutela. Sustenta, no
mérito, que a parte autora não faz jus ao benefício. Subsidiariamente, pleiteia a alteração do
termo inicial para a data da juntada do laudo pericial, a fixação do termo final do benefício, a
redução dos honorários advocatícios e que sejam observados sejam observados os critérios de
incidência de correção monetária e juros de mora.
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
rtpereir
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003182-64.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
REPRESENTANTE: ERISLEIDE APARECIDA SANTANA
Advogado do(a) REPRESENTANTE: LOURDES ROSALVO DA SILVA DOS SANTOS -
MS7239000A
REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, cumpre observar que, no caso analisado, o valor da condenação verificado no
momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código
de Processo Civil/2015.
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.
Na hipótese dos autos, cuida-se de pedido de trabalhadora rural, em que os requisitos da
qualidade de segurado e da carência estão definidos nos artigos 26, III, e 39, I, da Lei nº
8.213/91; portanto, a eles não se aplicam as disposições legais que disciplinam o número mínimo
de contribuições.
Com a inicial vieram documentos, dos quais destaco:
- escritura pública de doação expedida pelo município de Rio Brilhante/MS, outorgando à autora e
ao seu marido um imóvel com área de 7.718 m², localizado na Vila José Cazuza do Parque
Industrial Laucídio Coelho; e
- comunicação de decisão do INSS, informando o indeferimento do pedido de auxílio-doença
datado 23/04/2015, por falta de qualidade de segurado.
Consta consulta ao sistema Dataprev, informando um vínculo empregatício de 11/03/2000 a
11/07/2003, além de concessão de salário-maternidade de 04/11/2002 a 03/03/2003.
A parte autora, trabalhadora rural, contando atualmente com 42 anos, submeteu-se à perícia
médica judicial, em 09/12/2015.
O laudo atestaque a periciada é portadora de esclerose sistêmica e artrite reumatoide. Aduz que
a examinada apresenta atrofia de membros superiores e mãos em garra. Conclui pela existência
de incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa, desde julho de 2008.
A parte autora juntou novos documentos, dentre eles evidencia-se: certidão de casamento
realizado em 08/05/1993, na qual seu cônjuge foi qualificado lavrador.
Foram ouvidas três testemunhas que informaram conhecer a parte autora faz aproximadamente
oito anos da Agrovila José Cazuza. Confirmaram que ela sempre trabalhou em sua chácara nas
atividades rurais, notadamente na produção de leite e queijo, bem como na criação de frango e
porco, além de cultivar horta. Afirmaram que parou de trabalhar, em razão dos problemas de
saúde.
Examinando os autos, verifica-se que a autora juntou início de prova material de sua condição de
lavradora, corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar o
trabalho habitual no campo, permitindo o reconhecimento de atividade rural e a sua condição de
segurada especial, tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que se falar em
ausência da qualidade de segurado, justifica a concessão do benefício pleiteado.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE EM NÚMERO DE MESES EQUIVALENTE À CARÊNCIA DO
BENEFÍCIO. RAZOÁVEL PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A teor do disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural pode requerer
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência.
2. Não se exige comprovação documental de todo o período, bastando sua demonstração através
de prova testemunhal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 6ª Turma, AGRESP 496838, rel. Min. Paulo Galloti, j. 05.02.2004).
Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos. A matéria dispensa
maior digressão, estando comprovado o exercício da atividade no campo, com razoável início de
prova documental.
Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte
autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para qualquer atividade
laborativa.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVADA A INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE LABORAL. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA.
1. A prova testemunhal, conforme entendimento desta E. Corte, é idônea para comprovar o
exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural,
ainda mais se corroborada, como na espécie, por razoável início de prova material.
2. Atestando o perito oficial a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade
habitual, que exige esforço físico, e não tendo a parte autora, que conta com 57 anos de idade e
que exerceu, por toda vida, apenas atividade braçal, condição e aptidão intelectual para se
dedicar a outra profissão, é de se considerar a sua incapacidade para o trabalho como total e
permanente, com fulcro no art. 436 do CPC.
3. Presentes os pressupostos legais e provada a incapacidade total e permanente da parte
autora, para o exercício de atividade laboral, impõe-se a concessão de aposentadoria por
invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91).
(...)
4. Recurso provido. Sentença reformada.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 810915 - Órgão Julgador: Quinta Turma, DJ Data: 03/12/2002
Página: 720 - Rel. Juíza RAMZA TARTUCE).
Assim, a requerente comprovou o cumprimento da carência e demonstrou a qualidade de
segurado especial, com o exercício de atividade campesina, e que está incapacitada total e
permanentemente para o trabalho, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez.
O valor da aposentadoria por invalidez de trabalhador rural é, de acordo com o artigo 39, inciso I,
da Lei nº 8.213/91, de 01 (um) salário mínimo.
Neste caso, o termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data do
indeferimento administrativo (23/04/2015), de acordo com decisão proferida em sede de Recurso
Especial, representativo de controvérsia, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL PROCESSADO
NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
1. A Terceira Seção, ao apreciar recurso especial processado nos termos do art. 543-C do Código
de Processo Civil, reafirmou o entendimento de que, havendo indeferimento dos benefícios
previdenciários de auxílio-acidente, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez no âmbito
administrativo, o termo inicial fixar-se-á na data do requerimento. 2. Agravo regimental improvido.
..EMEN:(AGRESP 201002003578, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE
DATA:26/09/2011 ..DTPB:.)
No tocante ao termo final, entendo que não se justifica a sua fixação como requer a autarquia,
uma vez o benefício é devido enquanto estiver a parte autora incapacitada para o trabalho,
cabendo ao INSS designar nova perícia a fim de avaliar a persistência ou não da incapacidade
para o trabalho.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Acrescente-se que a matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem
constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no
Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de
repercussão geral:
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.”
E
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.”
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte
não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Dessa forma, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora
incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº
64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor
da condenação, até a sentença.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos
valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário e nego provimento à apelação da
Autarquia Federal.
O benefício é de aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural, no valor de um salário
mínimo, com DIB em 23/04/2015 (data do indeferimento administrativo). Mantida a tutela
antecipada, nos termos da fundamentação. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal
de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por
embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADORA
RURAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO
ESPECIAL COMPROVADA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. INDEFERIMENTO
ADMINISTRATIVO. TERMO FINAL. AVALIAÇÃO MÉDICA DO INSS. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A
SENTENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença de trabalhadora rural.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil/2015.
- A inicial foi instruída com: escritura pública de doação expedida pelo município de Rio
Brilhante/MS, outorgando à autora e ao seu marido um imóvel com área de 7.718 m², localizado
na Vila José Cazuza do Parque Industrial Laucídio Coelho; e comunicação de decisão do INSS,
informando o indeferimento do pedido de auxílio-doença datado 23/04/2015, por falta de
qualidade de segurado.
- O laudo atestaque a periciada é portadora de esclerose sistêmica e artrite reumatoide. Aduz que
a examinada apresenta atrofia de membros superiores e mãos em garra. Conclui pela existência
de incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa, desde julho de 2008.
- A parte autora juntou novos documentos, dentre eles evidencia-se: certidão de casamento
realizado em 08/05/1993, na qual seu cônjuge foi qualificado lavrador.
- Três testemunhas informaram conhecer a parte autora faz aproximadamente oito anos da
Agrovila José Cazuza. Confirmaram que ela sempre trabalhou em sua chácara nas atividades
rurais, notadamente na produção de leite e queijo, bem como na criação de frango e porco, além
de cultivar horta. Afirmaram que parou de trabalhar, em razão dos problemas de saúde.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, corroborado pelos
depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar o trabalho habitual no campo,
permitindo o reconhecimento de atividade rural e a sua condição de segurada especial, tendo
deixado de laborar em razão da doença, não havendo que se falar em ausência da qualidade de
segurado, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Não se cogite de carência, diante do conjunto probatório dos autos. A matéria dispensa maior
digressão, estando comprovado o exercício da atividade no campo, com razoável início de prova
documental.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora,
concluindo pela incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa.
- A requerente comprovou o cumprimento da carência e demonstrou a qualidade de segurado
especial, com o exercício de atividade campesina, e que está incapacitada total e
permanentemente para o trabalho, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data do indeferimento
administrativo (23/04/2015).
- Não se justifica a fixação do termo final como requer a autarquia, uma vez o benefício é devido
enquanto estiver a parte autora incapacitada para o trabalho, cabendo ao INSS designar nova
perícia a fim de avaliar a persistência ou não da incapacidade para o trabalho.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor
da condenação, até a sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Tutela antecipada mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação da
Autarquia Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
