
| D.E. Publicado em 11/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da Autarquia Federal para anular a sentença e aplicando por analogia, o disposto no art. 1.013, § 3.º, do CPC, julgar parcialmente procedente o pedido da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011984-05.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de benefício por incapacidade, com tutela antecipada.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o tempo de atividade rural exercida pela autora, a partir de fevereiro de 1985. Determinou traslado de cópia da sentença para o processo de aposentadoria por idade nº 1001478-02.2016.
Inconformada apela a Autarquia alegando preliminarmente julgamento extra-petita, uma vez que concedeu provimento jurisdicional diverso do pretendido. Sustenta, no mérito, que a parte autora não faz jus ao benefício, tendo em vista a ausência da qualidade segurada especial. Subsidiariamente, requer a delimitação do período rural declarado e sejam determinados os períodos que devem ser computados para efeitos de carência.
Em contrarrazões, a parte autora refere fazer jus à averbação do período rural.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011984-05.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
In casu, a sentença é extra petita, uma vez que o MM. Juiz a quo reconheceu o tempo de atividade rural exercida, quando pretendia a parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Desta forma, não houve correlação entre o pedido e o que foi concedido na sentença, violando-se o disposto no artigo 492 do Código de Processo Civil; portanto, a anulação da decisão é medida que se impõe.
Neste sentido, trago o seguinte julgado:
Assentado esse ponto, tem-se que o artigo 1.013, § 3º, do CPC/2015 possibilita a esta Corte, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que esteja em condição de imediato julgamento.
Parece-me, contudo, que a exegese dessa regra pode ser ampliada para alcançar outros casos em que, à semelhança do que ocorre naqueles de extinção sem apreciação do mérito, o magistrado profere sentença extra petita, anulada por ocasião de sua apreciação nesta Instância.
Passo, pois, à análise do mérito, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 1.013, §3º, do CPC/2015, considerando que a causa se encontra em condições de imediato julgamento.
No mérito, o pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.
Na hipótese dos autos, cuida-se de pedido de trabalhador rural em que os requisitos da qualidade de segurado e da carência estão definidos nos artigos 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91, portanto, a eles não se aplicam as disposições legais que disciplinam o número mínimo de contribuições.
Com a inicial vieram documentos, dos quais destaco:
- certidão de casamento realizado em 21/02/1985, na qual o cônjuge da autora foi qualificado lavrador;
- certidão emitida pelo cartório da 89ª Zona Eleitoral de Piedade/SP, certificando a ocupação de agricultor do marido da requerente;
- recibo de declaração do Imposto Territorial Rural referente ao exercício 2011, emitido pelo marido da autora, relativo a um imóvel rural de 3,3 hectares localizado na Rodovia Piedade a Sorocaba; e
- recibos de pagamentos efetuados pelo sr. Matomu Toyoda nos anos de 2005 e de 2007, referentes aos serviços prestados pela autora, em razão de diárias para ralhar cenoura e debulhar alho.
A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, sem registros anotados em nome autora. Informa, ainda, o indeferimento do auxílio-doença (DER: 09/12/2013), por parecer contrário da perícia médica.
A parte autora, qualificada como trabalhadora rural, contando atualmente com 57 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 07/11/2014.
O laudo atesta que a periciada apresenta quadro de dor nos ossos e queimação na pele. Há cerca de sete meses está em tratamento de lúpus eritematoso sistêmico. Ensina que o lúpus varia de um paciente para outro, nos casos significativos provocam danos a órgãos vitais como pulmão, coração, rim e cérebro. Afirma que ao exame físico não há alterações clínicas significativas, nem sinais inflamatórios ou deformidades nas articulações. Assevera que a paciente não apresentou exames complementares que preencham os critérios para o diagnóstico da patologia alegada. Conclui que não há sinais objetivos de incapacidade, que impeçam o desempenho de atividades laborativas.
Em laudos complementares, o perito reitera as informações do laudo pericial, concluindo que as patologias diagnosticadas não incapacitam a autora para o trabalho, inclusive para atividades rurícolas. E responde ao juízo que a paciente não apresenta nenhum comprometimento cutâneo que pudesse ser atribuído ao lúpus eritematoso sistêmico que a impeça de exercer suas atividades laborais rurícolas.
Foram ouvidas duas testemunhas que declararam conhecer a requerente há mais de vinte e anos. Afirmaram que ela sempre trabalhou na roça como diarista, para o Matomi, Kioshi, Zé Marques; cessando o labor em virtude das enfermidades.
A Autarquia Federal juntou consulta ao sistema Dataprev, em nome do marido a autora, constando um vínculo empregatício em atividade urbana de 24/02/1971 a 18/03/1980, além de concessão de amparo social ao idoso a partir de 21/09/2004.
Como visto, a requerente trouxe aos autos início de prova material da sua condição de rurícola, o que foi corroborado pelas testemunhas, permitindo o reconhecimento de atividade rural e a sua condição de segurada especial, tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado.
Observa-se que a autora traz documentos comprovando o exercício campesino em seu próprio nome, o que confirmado pelos depoimentos, demonstram a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
Quanto ao requisito da inaptidão para o trabalho, embora a conclusão do laudo pericial juntado aos autos seja pela ausência de incapacidade laboral, não está o Juiz adstrito a essa conclusão se, dos demais elementos constantes dos autos, especialmente as condições pessoais do segurado (como sua qualificação profissional e seu nível sócio-econômico) exsurgir a impossibilidade de sua inserção no mercado de trabalho sem o risco de evolução de sua doença.
Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de atividades com exposição ao sol, comuns àquela que habitualmente desempenhava.
Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
Assim, a requerente comprovou o cumprimento da carência e demonstrou a qualidade de segurado especial, com o exercício de atividade campesina, e que está incapacitada total e permanentemente para o trabalho, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez.
O valor da aposentadoria por invalidez de trabalhador rural é, de acordo com o artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, de 01 (um) salário mínimo.
O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (09/12/2013), de acordo com decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia, verbis:
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Em face do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação da Autarquia Federal para anular a r. sentença e aplicando por analogia, o disposto no art. 1.013, § 3.º, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez e para fixar os consectários legais nos termos da fundamentação.
O benefício é de aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural, no valor de um salário mínimo, com DIB em 09/12/2013 (data do requerimento administrativo).
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 25/06/2018 17:15:51 |
