
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003746-60.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: VERA DA CRUZ PEREIRA ROCHA
Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003746-60.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: VERA DA CRUZ PEREIRA ROCHA
Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora,Vera da Cruz Pereira Rocha
, em face de acórdão que, à unanimidade, negou provimento à sua apelação.Alega a parte autora, ora embargante, a existência de omissão no acórdão, vez que, em razões de apelação, pleiteou que caso fosse acolhida a existência de coisa julgada em relação ao benefício postulado na inicial de n° NB/31-515.469.936-3, cessado em 20/06/2006, ainda assim deve o presente feito ser julgado procedente, para determinar a concessão do benefício de auxilio-doença de n° NB/31-521.431.659-0 e sua conversão em aposentadoria por invalidez, com termo inicial a partir da data da DER em 03/08/2007, vez que este não foi objeto da ação anterior. Conforme informado na apelação, esse benefício foi requerido pela Embargante na via administrativa em 03/08/2007, ou seja, logo após a cessação do benefício discutido no presente processo, o que comprova que desde aquela ocasião ela estava totalmente incapacitada e, sendo assim deve ser concedido o benefício desde a referida data, já que no processo anterior não houve a discussão em relação a este benefício. Portanto, requer o expresso pronunciamento acerca da possibilidade de concessão do benefício NB/31 -521.431.659-0, com DER em 03/08/2007, uma vez que não foi objeto da ação anterior, em respeito aos princípios da eficiência, duração razoável do processo, celeridade e do acesso à Justiça, bem como para que seja evitada a interposição de novas ações judiciais, abarrotando ainda mais o Poder Judiciário e ao longo tempo que tramita o processo.
Sem manifestação do réu.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003746-60.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: VERA DA CRUZ PEREIRA ROCHA
Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
Relembre-se que constou do julgado ora embargado que a autora havia ajuizado, anteriormente, ação objetivando a concessão do beneficio de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez (proc. n° 2008.63.06.003744-5), que tramitou perante o Juizado Especial Federal Cível de Osasco, transitada em julgado a sentença de improcedência do pedido em 19.02.2009.
A presente ação, por seu turno, foi ajuizada em 06.04.2009, perante a Vara Cível de Itapevi, SP, visando a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, constando mesmas partes, pedido e causa de pedir. Observado, ainda, que foram juntados à exordial atestados médicos emitidos entre os anos de 2007 a 2008, ou seja, anteriores ao referido trânsito em julgado ocorrido na ação anterior.
Nesse diapasão, o d. Juízo monocrático extinguiu o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do CPC, mantida a sentença no julgado embargado.
A alegação da embargante de que teria ocorrido omissão no julgado, posto que teria deixado de considerar seu pleito formulado em sede de apelação, consistente na concessão da benesse com termo inicial a partir da data da DER em 03/08/2007, vez que não teria sido objeto da ação anterior é totalmente descabida, revelando que a embargante pretende fazer prevalecer, na verdade, entendimento diverso à constatação da ocorrência de efetiva coisa julgada, o que não se coaduna com a finalidade do presente recurso.
Diante do exposto,
rejeito os
embargos de declaração interpostos pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. AÇÃO ANTERIOR OBJETIVANDO A CONCESSÃO DA BENESSE POR INCAPACIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
I- O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II– Relembre-se que constou do julgado ora embargado que a autora havia ajuizado, anteriormente, ação objetivando a concessão do beneficio de auxílio - doença, ou aposentadoria por invalidez (proc. n° 2008.63.06.003744-5), que tramitou perante o Juizado Especial Federal Cível de Osasco, transitada em julgado a sentença de improcedência do pedido em 19.02.2009.
III- A presente ação, por seu turno, foi ajuizada em 06.04.2009, perante a Vara Cível de Itapevi, SP, visando a concessão do benefício de auxílio - doença, ou aposentadoria por invalidez, constando mesmas partes, pedido e causa de pedir. Observado, ainda, que foram juntados à exordial atestados médicos emitidos entre os anos de 2007 a 2008, ou seja, anteriores ao referido trânsito em julgado ocorrido na ação anterior.
IV-Nesse diapasão, o d. Juízo monocrático extinguiu o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do CPC, mantida a sentença no julgado embargado.
V-A alegação da embargante de que teria ocorrido omissão no julgado, posto que teria deixado de considerar seu pleito formulado em sede de apelação, consistente na concessão da benesse com termo inicial a partir da data da DER em 03/08/2007, vez que esta não teria sido objeto da ação anterior é totalmente descabida, revelando que a embargante pretende fazer prevalecer, na verdade, entendimento diverso à constatação da ocorrência de efetiva coisa julgada, o que não se coaduna com a finalidade do presente recurso.
VI- Embargos de declaração interpostos pela parte autora rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaracao interpostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
