
| D.E. Publicado em 27/04/2018 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PROFERIDA EM FEITO ANTERIORMENTE AJUIZADO. COISA JULGADA. ART. 337, §4º DO CPC. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, julgar prejudicada sua apelação e a remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003693-16.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento administrativo (13.10.2014). Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária, consoante INPC-E e juros de mora, consoante Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. Isento de custas processuais.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003693-16.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do réu.
A presente ação, por seu turno, foi ajuizada em 21.01.2016, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo formulado em 13.10.2014 (fl. 13 e 21), tendo sido acostados documentos médicos emitidos entre os anos de 2012 a 2015.
Diante do exposto, acolho a preliminar arguida pelo réu, para declarar extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 337, §4º do CPC, julgando prejudicado o apelo do réu e a remessa oficial. Não há condenação em verbas de sucumbência, em razão da concessão da Justiça Gratuita.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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