
| D.E. Publicado em 07/05/2018 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PROFERIDA EM FEITO ANTERIORMENTE AJUIZADO. COISA JULGADA. ART. 337, §4º DO CPC. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar, de ofício, extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 337, §4º do CPC, julgando prejudicado o apelo do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004969-82.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada em honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa, bem como custas e despesas processuais.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004969-82.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
A presente ação, por seu turno, foi ajuizada em 29.09.2010, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação da benesse, ocorrida em fevereiro de 2009, pedido este idêntico ao anterior.
Diante do exposto, declaro, de ofício, extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 337, §4º do CPC, julgando prejudicado o apelo do réu. Não há condenação em verbas de sucumbência, em razão da concessão da Justiça Gratuita.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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