
| D.E. Publicado em 15/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028946-40.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028946-40.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Verifico dos autos, que o autor havia ajuizado anteriormente ação objetivando a concessão de benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez (proc. nº 3000073-71.2013.8.26.0128), que tramitou perante a Vara única de Cardoso, com distribuição em 06.12.2013, sentença de improcedência em 11.11.2014, e trânsito em julgado em 03.03.2015 (fl. 69/73).
A presente ação, por seu turno, foi ajuizada em 20.10.2017, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo (29.11.2010), abrangendo o mesmo período englobado pela ação anterior, ou seja, com mesmas partes, pedido e causa de pedir.
Observa-se que a parte autora realizou requerimento administrativo em 26.05.2014 (fl. 57) ainda durante a tramitação da primeira ação, e trouxe apenas um atestado médico, datado de fevereiro/2014 (fl. 30), relativo ao período em que o primeiro processo não havia, ainda, se encerrado.
Consta, também, que não foram apresentados documentos posteriores ao término da primeira ação dando conta de eventual progressão da enfermidade.
Assim, resta patente, "in casu" a ocorrência de coisa julgada, a teor do art. 485, inc. V, do CPC, não se caracterizando eventual agravamento do estado de saúde do autor.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Não há condenação em verbas de sucumbência, em razão da concessão da Justiça Gratuita.
É como voto.
Desembargador Federal Relator
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