D.E. Publicado em 09/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039155-05.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 11/12/2015 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a data da postulação administrativa do beneficio.
Data de nascimento da parte autora - 15/05/1951 (fl. 18).
Documentos (fls. 17/70) - com cópia de CTPS em fls. 20/22.
Justiça gratuita concedida (fl. 81).
Citação aos 09/05/2016 (fl. 113).
Laudo médico-pericial (fls. 103/104).
CNIS/Plenus (fls. 142/153).
A r. sentença prolatada aos 19/07/2016 (fls. 128/130) julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de "aposentadoria por invalidez" à parte autora, desde 21/09/2014 (data imediatamente posterior àquela da cessação do auxílio-doença), com incidência de juros de mora e correção monetária sobre os atrasados, respeitada a prescrição quinquenal; condenação da autarquia ao pagamento de verba honorária no percentual de 10% sobre o total apurado até a sentença; isenção das custas processuais. Tutela antecipada concedida. Remessa oficial não-determinada.
Inconformada, a parte autora apelou (fls. 158/170), pugnando pela concessão de "aposentadoria por invalidez" desde a data do pedido administrativo - vale dizer, em 09/04/2014.
Com contrarrazões (fl. 173), subiram os autos a esta E. Corte.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039155-05.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas, de sua prolação (aos 19/07/2016 - fl. 130) e ciência (disponibilização, via sistema informatizado, aos 22/07/2016 - fl. 154).
Pois bem.
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos arts. 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Tendo em vista que o INSS não apelara da r. sentença e que ora se discute tão-somente a fixação do marco inicial da benesse, ocorrera o trânsito em julgado da parte do decisum que determinara o pagamento do benefício.
Observa-se dos autos que a parte autora pleiteara, administrativamente, a concessão de benefício por incapacidade, sendo-lhe deferido "auxílio-doença" a partir de 04/04/2014, sob NB 605.782.566-0 (fls. 26/27), com prorrogação da benesse até 20/03/2015 (fl. 36).
E de acordo com o laudo médico produzido em Juízo, aos 12/04/2016 (fls. 103/104), a parte autora (com 64 anos de idade à ocasião), padeceria de "graves sequelas de acidente vascular encefálico", constatada a incapacidade total e permanente, a partir de março de 2014.
Neste cenário, merece reparo a decisão de Primeiro Grau, isso porque no momento da postulação perante os balcões do INSS, a parte autora já se encontrava, pois, incapacitada para o labor. Assim, a data de início da "aposentadoria por invalidez" deve retroagir à data do pedido do benefício, aos 09/04/2014.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, para fixar o termo inicial da "aposentadoria por invalidez" em 09/04/2014, tudo consoante acima explicitado.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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