
| D.E. Publicado em 09/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002273-25.2013.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 13/08/2013 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, restabelecimento de auxílio-doença, com a posterior conversão para aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação administrativa, aos 27/03/2013 (NB 560.513.372-8, fl. 316).
Data de nascimento da parte autora - 27/11/1954 (fl. 16).
Documentos (fls. 16/54).
Assistência judiciária gratuita (fl. 57).
Citação aos 18/12/2013 (fl. 67).
Agravo retido do INSS (fls. 104/113), em face de decisão (fl. 101) que afastara a impugnação da autarquia no tocante à nomeação do Dr. Cássio Murilo Pontes Neman como médico-perito.
Laudo médico-pericial produzido em 11/04/2014 (fls. 283/287).
CNIS/Plenus (fls. 299 e 315/318) - comprovando-se concessões de "auxílio-doença" à parte autora, entre 01/03/2007 e 27/03/2013 (NB 560.513.372-8, fl. 316), e entre 28/08/2013 e 20/09/2013 (sob NB 603.088.461-5, fl. 317) - notando-se pedido de prorrogação indeferido (fl. 62).
A r. sentença prolatada em 22/08/2014 (fls. 304/305) julgou parcialmente procedente a ação, condenando o INSS ao pagamento de "aposentadoria por invalidez", desde 21/09/2013 (data da cessação do benefício de NB 603.088.461-5) - descontando-se pagamentos equivalentes a meses de fevereiro e março/2014 - com incidência de juros de mora e correção monetária sobre os atrasados; verba honorária de 10% sobre o total vencido, observada a Súmula 111 do C. STJ; custas ex lege; tutela antecipada deferida; reexame necessário não-determinado.
O INSS apelou (fls. 312/318), reiterando os termos do agravo retido interposto, também pugnando pela declaração de nulidade da r. sentença, em virtude de cerceamento de direito de defesa.
Com contrarrazões (fls. 321/326), subiram os autos a este Egrégio Tribunal, sobrevindo decisão monocrática de minha lavra, aos 18/02/2015 (fls. 328/329), dando provimento ao recurso do INSS, anulando a r. sentença, determinando a remessa dos autos à primeira instância, para realização de laudo complementar ou nova perícia, sendo corretamente aferida a incapacidade laboral da autora.
Realizada nova perícia médica, aos 22/07/2015 (acostado o resultado em fls. 338/348, complementado em fls. 359/361) - exsurgindo diagnóstico de incapacidade total e permanente, face aos "hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus, e insuficiência venosa crônica com úlcera de estase em membro inferior esquerdo".
Proferida nova sentença em 27/06/2016 (fls. 370/371), julgou-se procedente a ação, condenado o INSS ao pagamento de "aposentadoria por invalidez", desde 21/09/2013 (da cessação administrativa do benefício NB 603.088.461-5), com incidência de juros de mora e correção monetária sobre os atrasados; verba honorária de 10% sobre o total vencido, observada a Súmula 111 do C. STJ; custas na forma da lei; tutela antecipada deferida; reexame necessário não-determinado.
O INSS apelou (fls. 378/381), pela reforma da r. sentença quanto aos juros de mora e correção monetária incidentes.
Sem contrarrazões recursais, regressaram os autos a esta E. Corte.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002273-25.2013.4.03.6127/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas, de sua prolação (aos 27/06/2016 - fl. 371vº) e ciência (disponibilização, via sistema informatizado, aos 15/08/2016 - fl. 376; e intimação pessoal do INSS, aos 16/09/2016 - fl. 377).
Senão vejamos.
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos arts. 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Tendo em vista que ora não se discute, propriamente, a concessão da benesse, mas tão-somente consectários legais, ocorrera o trânsito em julgado da parte do decisum que determinara o pagamento do benefício.
Quanto aos correção monetária e juros moratórios, incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, apenas para ditar os critérios de incidência de correção monetária e juros moratórios, consoante acima explicitado.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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