
| D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007403-78.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 07/12/2015 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a data da postulação administrativa, aos 30/11/2015 (NB 612.661.467-8, fl. 17).
Data de nascimento da parte autora - 09/05/1953 (fl. 13).
Documentos (fls. 13/17, 42).
Assistência judiciária gratuita (fl. 18).
Citação aos 19/01/2016 (fl. 33).
Laudo médico-pericial produzido em 01/07/2016 (fls. 65/73) - contando o autor com 63 anos de idade à época, exsurgindo diagnóstico de incapacidade total e definitiva, face à "discreta sequela de acidente vascular cerebral isquêmico transitório - sequela consolidada e irreversível".
CNIS/Plenus (fls. 31/32, 92).
A r. sentença prolatada em 25/08/2016 (fls. 93/102) julgou procedente a ação, condenando o INSS ao pagamento de "aposentadoria por invalidez", desde o pedido administrativo, com incidência de juros de mora e correção monetária sobre os atrasados; verba honorária de 15% sobre o total vencido, observada a Súmula 111 do C. STJ; custas ex lege; tutela antecipada deferida; reexame necessário não-determinado.
O INSS apelou (fls. 110/114), pela reforma da r. sentença quanto ao termo inicial do benefício - a ser fixado na data da entrega do laudo pericial, em 12/07/2016, e quanto ao percentual correspondente à verba honorária - a ser reduzido a 5%.
Com contrarrazões (fls. 119/124), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007403-78.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas, de sua prolação (aos 25/08/2016 - fl. 102) e ciência (intimação pessoal do INSS, aos 30/08/2016 - fl. 107; e disponibilização, via sistema informatizado, aos 01/09/2016 - fl. 109).
Senão vejamos.
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos arts. 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Tendo em vista que ora não se discute, propriamente, a concessão da benesse, mas tão-somente consectários legais, ocorrera o trânsito em julgado da parte do decisum que determinara o pagamento do benefício.
O termo inicial do benefício deve ser mantido consoante delineado em sentença - na data da postulação administrativa - momento em que resistida a pretensão, pelo INSS, no entanto, provados os requisitos ensejadores da benesse, pela parte autora.
Referentemente à verba honorária, reduzo-a para 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, apenas para reduzir o montante honorário, consoante acima explicitado.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
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