
| D.E. Publicado em 09/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002011-69.2012.4.03.6108/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 09/03/2012 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de "auxílio-doença" ou de "aposentadoria por invalidez", desde o requerimento administrativo formulado aos 09/12/2010 (sob NB 543.926.892-4, fl. 14).
Data de nascimento da parte autora - 11/07/1969 (fl. 13).
Documentos (fls. 13/25 e 55/59).
Justiça gratuita concedida (fl. 30).
Citação aos 24/08/2012 (fl. 38).
Laudos médico-periciais (fls. 63/82 e fls. 108/114, complementados em fl. 138) - esclarecendo-se que a parte autora (aos 45 anos de idade à época da realização da perícia) seria portadora de "...hérnia de disco cervical, tendinopatia dos membros superiores e síndrome do túnel do carpo à direita... com limitação de movimentos da coluna cervical e algia nos membros superiores...", constatada a incapacidade total e permanente para o desempenho de atividades laborais, desde ano de 2010.
CNIS/Plenus (fls. 47/57, 89/91, 118, 121/132) - donde se observam os seguintes deferimentos à parte autora: "auxílio-doença por acidente de trabalho", de 31/08/2001 a 01/09/2001 (NB 120.006.137-0, fl. 128), e "auxílios-doença", de 13/07/2004 a 30/04/2006 (NB 505.273.446-4, fl. 129), de 20/07/2006 a 01/09/2006 (NB 560.160.108-5, fl. 131) e de 12/09/2006 a 21/06/2010 (NB 560.241.170-0, fl. 132).
A r. sentença prolatada aos 10/08/2016 (fls. 143/148) julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de "aposentadoria por invalidez", desde a data da postulação administrativa, com incidência de juros de mora e correção monetária sobre os atrasados; condenação da autarquia ao pagamento de verba honorária no importe de 15% sobre o valor apurado até a r. sentença; custas ex lege; tutela antecipada concedida; remessa oficial não-determinada.
A autarquia previdenciária apelou (fls. 155/161), pugnando pelas: a) fixação do termo inicial na data da perícia judicial realizada em 21/04/2015; b) alteração dos índices de correção monetária e juros de mora; e c) condenação da parte autora nos ônus sucumbenciais parciais.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002011-69.2012.4.03.6108/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas, de sua prolação (aos 10/08/2016 - fl. 148vº) e ciência (disponibilização, via sistema informatizado, aos 18/08/2016 - fl. 149; e intimação pessoal do INSS, aos 26/08/2016 - fl. 154).
Pois bem.
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos arts. 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Tendo em vista que ora não se discute, propriamente, a concessão da benesse, mas tão-somente consectários legais, ocorrera o trânsito em julgado da parte do decisum que determinara o pagamento do benefício.
Quanto ao termo inicial do benefício, deverá ser mantido na data do requerimento administrativo junto ao INSS, pois, desde referida data a parte autora já sofria das doenças incapacitantes, conforme relatado no laudo pericial e conforme se verifica dos documentos médicos acostados à inicial (fls. 15/24), motivo pelo qual o indeferimento do benefício pela autarquia foi indevido.
Referentemente ao ponto em que o INSS requereu a redução da verba honorária, tem razão o apelante, em que pese o trabalho desempenhado pelo patrono do autor, a percentagem se afigura excessiva, e deve ser diminuída, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, de 15% (quinze por cento) para 10% (dez por cento), sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, apenas para reduzir o quantum honorário, e para ditar os critérios de incidência de correção monetária e juros moratórios, consoante acima explicitado.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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