
| D.E. Publicado em 14/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a arguição preliminar e, em mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002749-77.2014.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 23/06/2014 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Data de nascimento da parte autora - 10/12/1970 (fl. 12).
Documentos (fls. 12/38, 81/84, 110/163, 165/205, 209/316).
Assistência judiciária gratuita (fl. 44).
Tutela antecipada deferida aos 11/07/2014 (fl. 44), determinando-se a imediata implantação de "auxílio-doença", a ser pago à parte autora.
Citação em 28/10/2014 (fl. 63).
Laudo médico-pericial (fls. 56/61, complementado em fls. 321/322).
CNIS/Plenus (fls. 48, 70/74, 86/87, 326/334, 344) - observando-se a concessão de "auxílios-doença" à parte autora, de 19/02/2014 a 13/06/2014 (sob NB 605.323.551-6, fl. 73) e de 18/06/2014 a 28/10/2014 (sob NB 606.970.761-7, fl. 74).
A r. sentença prolatada em 15/01/2016 (fls. 336/340), reafirmando os termos da tutela antecipatória, julgou procedente o pedido, determinando ao INSS o pagamento de "aposentadoria por invalidez" à parte autora, desde 28/10/2014 (data da cessação do último "auxílio-doença"), com incidência de juros de mora e correção monetária sobre as parcelas atrasadas; condenação do INSS em despesas processuais, além de verba honorária correspondente a 10% sobre o total apurado, observada a letra da Súmula 111 do C. STJ; isenção das custas processuais. Remessa oficial não-determinada.
Inconformada, a autarquia interpôs apelação (fls. 346/350), defendendo, em primícias, o recebimento do recurso no duplo efeito; por mais, a reforma integral do julgado, sob argumento da preexistência da doença que acometeria a parte autora, ou seja, o surgimento (da doença) ter-se-ia dado anteriormente à sua (da parte autora) refiliação ao "RGPS - Regime Geral da Previdência Social", então no ano de 2011; doutra via, se mantida a concessão da benesse, pelas: a) fixação do termo inicial na data da realização da perícia judicial; b) redução do percentual honorário para 5%; e c) alteração dos critérios de incidência de juros de mora e correção monetária, observando-se a regra do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões (fls. 354/356), subiram os autos a esta E. Corte.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002749-77.2014.4.03.6111/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas, de sua prolação (aos 15/01/2016 - fl. 340) e ciência (disponibilização, via sistema informatizado, aos 21/01/2016 - fl. 342vº; e intimação pessoal do INSS, aos 18/03/2016 - fl. 345vº).
Da matéria preliminar.
Razão alguma socorre ao apelante INSS, no que toca à preliminar do não-cabimento da tutela antecipada concedida.
A antecipação da tutela é possível, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, desde que, existindo prova inequívoca, se convença o Juiz da verossimilhança do direito invocado, e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Ora, a sentença, sem dúvida, é o momento em que o Magistrado está convencido da presença dos requisitos previstos no artigo 300 do estatuto processual civil, pelo que absolutamente adequada essa fase para a prolação de decisão no sentido da concessão da tutela antecipada.
E não se diga que o aludido diploma legislativo proíbe a concessão da tutela, por ocasião da sentença, dado não haver previsão legal, que vede tal provimento jurisdicional, nessa oportunidade.
Ademais, justifica-se a necessidade de antecipação da tutela, na sentença, uma vez que, como se trata de ato judicial passível de recurso, é de se supor que os efeitos da demora na efetivação da prestação jurisdicional que poderão se fazer sentir por longo tempo, de sorte que para amenizar tal situação, que, indubitavelmente, assola o Judiciário e os jurisdicionados, adequada se afigura a antecipação do provimento judicial almejado.
Não há, assim, qualquer eiva de nulidade na decisão antecipatória prolatada, na esteira do entendimento pacificado na doutrina, consoante se infere dos trechos abaixo citados:
A jurisprudência perfilha tal posicionamento:
É o caso dos autos, motivo pelo qual se procede à manutenção da tutela antecipada.
Em mérito.
Senão vejamos.
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
Na peça vestibular, aduz a parte autora sofrer de diversos males, sobretudo ortopédicos, os quais estariam comprometendo seu exercício laborativo, na condição de "açougueira".
Ab initio, quanto à alegada invalidez, o laudo médico-judicial confeccionado por ortopedista, aos 17/10/2014 (contando a parte autora com 43 anos de idade, à época) atestou que a demandante padeceria de "síndrome do manguito rotador (ombro direito - tendinopatia de ombro); entesopatia dos membros inferiores: lombociatalgia - discopatias lombares associadas a compressões radiculares a esse nível; gonartrose de joelhos; insuficiência venosa de membros inferiores", constatada a incapacidade total e permanente, desde ano de 2006, "sem possibilidade de ser reabilitada...é portadora de sobrepeso...processos tendinosos e articulares...e, ainda, a paciente toma medicação antidepressiva, anticonvulsivante, anti-hipertensiva e para hipercolesterolemia ".
Já no tocante à qualidade de segurada e cumprimento da carência, verifica-se cópia de CTPS em fls. 33/38, revelando vários contratos de emprego, entre anos de 1988 e 2005, e entre anos de 2011 e 2012, com derradeiro contrato principiado aos 12/08/2012, sem constar rescisão; e ainda há comprovação da percepção, pela parte autora, de "auxílios-doença" de 19/02/2014 a 13/06/2014 e de 18/06/2014 a 28/10/2014.
De leitura detida do laudo, infere-se que a parte autora sentira os primeiros incômodos da doença "há oito anos" (que corresponderia ao ano de 2006), do que se conclui que estaria acobertada pelo manto da seguridade social à ocasião.
Não há, portanto, que se falar em preexistência das enfermidades em face do reingresso no quadro securitário do INSS.
Imperiosa, portanto, a mantença do decisum, neste ponto.
O termo inicial do benefício deve ser mantido nos moldes delineados em sentença, na data imediatamente posterior à data da cessação do "auxílio-doença".
Quanto à verba honorária, mantenho-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Posto isso, REJEITO A ARGUIÇÃO PRELIMINAR e, em mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, apenas para ditar os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária, tudo nos termos suprarreferidos.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 29/11/2016 17:52:01 |
