Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5896100-83.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.TUTELA
ANTECIPADA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO.JUROS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA
I - Cumpre assinalar que o entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face
da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado,
porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que
estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto
previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da
República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício
perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora revelando sua incapacidade para o
labor, bem como sua atividade (faxineira), grau de instrução (primeiro grau completo), e a sua
idade (65 anos), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, principalmente
levando-se em conta tratar-se de pessoa de pouca instrução que sempre desenvolveu atividade
braçal, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42
da Lei 8.213/91.
III - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
IV - Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do
artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em
10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente acórdão, eis que
de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
V - Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na
implantação do benefício.
VI - Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5896100-83.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALBERTINA ALVES BATISTA
Advogados do(a) APELADO: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N, HELEN
AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5896100-83.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALBERTINA ALVES BATISTA
Advogados do(a) APELADO: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N, HELEN
AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a
autarquia a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde o início da
incapacidade (01.01.2016). As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária
na forma do IPCA-E, e juros de mora de acordo com os índices da caderneta de poupança. O
INSS foi, ainda, condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o
valor da condenação até a data da sentença. Não houve condenação em custas. Concedida a
antecipação dos efeitos da tutela para a implantação do benefício no prazo de 10 dias, sob pena
de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00.
Em consulta aos dados do CNIS observa-se que o benefício foi implantado.
Em apelação o INSS pede a suspensão da tutela antecipada e aduz que não restaram
preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício em comento. Subsidiariamente,
pede a aplicação da correção monetária na forma da Lei 11.960/09.
Após contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5896100-83.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALBERTINA ALVES BATISTA
Advogados do(a) APELADO: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N, HELEN
AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS.
Da tutela antecipada
Cumpre assinalar que o entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da
Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado,
porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que
estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto
previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da
República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício
perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
Do mérito
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 05.08.1954, estão previstos nos arts. 42 e 59,
respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 12.05.2016, complementado em 29.09.2016, atestou que
a autora apresenta osteoartrose de joelhos, com cirurgia para colocação de prótese, e
hipertensão arterial, que lhe trazem incapacidade de forma total e temporária para o exercício de
atividade laborativa.
O segundo laudo pericial, realizado em 30.08.2017, apontou que a demandante apresenta
antecedente de colocação de prótese em joelhos, devido à artrose e dores crônicas, que lhe
trazem incapacidade laborativa de forma total e permanente desde janeiro/2016.
Destaco que a autora possui recolhimentos alternados entre fevereiro/2003 e julho/2014, em valor
sobre o salário mínimo, e recebeu auxílio-doença de 04.09.2014 a 31.12.2015 (concessão
judicial), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do
período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente
ação em outubro/2015.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora revelando sua incapacidade
para o labor, bem como sua atividade (faxineira), grau de instrução (primeiro grau completo), e a
sua idade (65 anos), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, principalmente
levando-se em conta tratar-se de pessoa de pouca instrução que sempre desenvolveu atividade
braçal, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42
da Lei 8.213/91.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantido na data fixada pelo
laudo pericial, em 01.01.2016 (posterior à citação realizada em 17.11.2015).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo
85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em 10%
(dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente acórdão, eis que de
acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na
implantação do benefício.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da
sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.TUTELA
ANTECIPADA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO.JUROS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA
I - Cumpre assinalar que o entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face
da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado,
porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que
estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto
previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da
República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício
perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora revelando sua incapacidade para o
labor, bem como sua atividade (faxineira), grau de instrução (primeiro grau completo), e a sua
idade (65 anos), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, principalmente
levando-se em conta tratar-se de pessoa de pouca instrução que sempre desenvolveu atividade
braçal, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42
da Lei 8.213/91.
III - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
IV - Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do
artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em
10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente acórdão, eis que
de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
V - Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na
implantação do benefício.
VI - Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a apelacao
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
