Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5743499-92.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA
ANTECIPADA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO.TERMO INICIAL.
RECOLHIMENTOS POSTERIORES. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MULTA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA
I - Cumpre assinalar que o entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face
da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado,
porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que
estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto
previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da
República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício
perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora revelando sua incapacidade para o
labor, bem como sua atividade (cozinheira) e a sua idade (60 anos), resta inviável seu retorno ao
trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garantisse a subsistência, principalmente levando-se em conta tratar-se de pessoa de pouca
instrução que sempre desenvolveu atividade braçal, mesmo concluindo o laudo pela incapacidade
parcial, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42
da Lei 8.213/91.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
III - Termo inicial do benefício de auxílio-doença mantido no dia seguinte à cessação
administrativa (03.02.2017), e convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data do
presente julgamento, quando reconhecida a incapacidade de forma total e permanente.
IV - Ofato de aautora contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao termo inicial
do benefício não impede a implantação da benesse que, muitas vezes, o segurado o faz tão
somente para manter tal condição perante a Previdência Social, além doque a questão relativa às
prestações vencidas em que houve recolhimento estão sujeitas ao julgamento dos RESPs.
1786590/SP e 1788700/SP.
V -A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
V - Mantida a verba honorária fixada na sentença, uma vez que há recurso de ambas as partes.
VI - Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na
implantação do benefício.
VII - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do
benefício.
VIII - Apelação do INSS improvida e apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5743499-92.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CICERA NEIDE DA SILVA AMARAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS ROBERTO ROSSATO - SP133450-N, CINTHIA MARIA
BUENO MARTURELLI MANTOVANI - SP320135-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CICERA NEIDE DA SILVA
AMARAL
Advogados do(a) APELADO: CINTHIA MARIA BUENO MARTURELLI MANTOVANI - SP320135-
N, CARLOS ROBERTO ROSSATO - SP133450-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5743499-92.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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SOCIAL - INSS
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BUENO MARTURELLI MANTOVANI - SP320135-N
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N, CARLOS ROBERTO ROSSATO - SP133450-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de
sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a
autarquia a conceder à autora o benefício de auxílio-doença, desde a cessação administrativa
(02.02.2017), devendo ser mantido por 120 dias. As prestações em atraso deverão ser pagas
com correção monetária pelo INPC, e com juros de mora pela Lei 11.960/09. O INSS foi, ainda,
condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da
condenação até a data da sentença. Não houve condenação em custas. Concedida a
antecipação dos efeitos da tutela para a implantação do benefício no prazo de 90 dias, sob pena
de multa diária a ser fixada.
Em consulta aos dados do CNIS observa-se que o benefício foi implantado, com cessação em
07.08.2019.
Em apelação o INSS pede a suspensão da tutela antecipada e aduz que não restaram
preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício em comento. Subsidiariamente,
requer a aplicação da correção monetária na forma da Lei 11.960/09.
A parte autora, por sua vez, pede a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Após contrarrazões da parte autora, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5743499-92.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CICERA NEIDE DA SILVA AMARAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS ROBERTO ROSSATO - SP133450-N, CINTHIA MARIA
BUENO MARTURELLI MANTOVANI - SP320135-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CICERA NEIDE DA SILVA
AMARAL
Advogados do(a) APELADO: CINTHIA MARIA BUENO MARTURELLI MANTOVANI - SP320135-
N, CARLOS ROBERTO ROSSATO - SP133450-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo as apelações do INSS e da parte autora.
Da tutela antecipada
Cumpre assinalar que o entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da
Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado,
porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que
estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto
previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da
República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício
perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
Do mérito
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 15.06.1959, estão previstos nos arts. 42 e 59,
respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 27.07.2018, atestou que a autora apresenta enfisema
pulmonar direito vicariante, decorrente de pneumectomia esquerda, que lhe traz incapacidade de
forma parcial e permanente para o exercício de atividades laborativas, que envolvam esforços
físicos intensos, carregamento de peso.
Destaco que a autora possui vínculo laboral de 01.07.1985 a 25.12.1985, recebeu auxílio-doença
de 01.12.2009 a 02.02.2017, e recolhimentos de setembro/2017 a abril/2018, em valor sobre o
salário mínimo, razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento
do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, vez que a própria autarquia, ao
conceder referida benesse, entendeu preenchidos os requisitos necessários para tal fim, tendo
sido ajuizada a presente ação em 29.05.2018.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora revelando sua incapacidade
para o labor, bem como sua atividade (cozinheira) e a sua idade (60 anos), resta inviável seu
retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garantisse a subsistência, principalmente levando-se em conta tratar-se de
pessoa de pouca instrução que sempre desenvolveu atividade braçal, mesmo concluindo o laudo
pela incapacidade parcial, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez,
nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido no dia seguinte à cessação
administrativa (03.02.2017), e convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data do
presente julgamento, quando reconhecida a incapacidade de forma total e permanente.
Esclareço que o fato de aautora contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao
termo inicial do benefício não impede a implantação da benesse que, muitas vezes, o segurado o
faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social, além doque a questão
relativa às prestações vencidas em que houve recolhimento estão sujeitas ao julgamento dos
RESPs. 1786590/SP e 1788700/SP.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Mantida a verba honorária fixada na sentença, uma vez que há recurso de ambas as partes.
Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na
implantação do benefício.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da
sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação da
autora para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o INSS a lhe conceder o
benefício de auxílio-doença desde o dia seguinte à cessação administrativa (03.02.2017) e
convertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir da data do presente julgamento.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado à parte
autora Cícera Neide da Silva Amaral o benefício de aposentadoria por invalidez (DIB na data do
presente julgamento).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA
ANTECIPADA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO.TERMO INICIAL.
RECOLHIMENTOS POSTERIORES. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MULTA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA
I - Cumpre assinalar que o entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face
da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado,
porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que
estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto
previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da
República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício
perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora revelando sua incapacidade para o
labor, bem como sua atividade (cozinheira) e a sua idade (60 anos), resta inviável seu retorno ao
trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garantisse a subsistência, principalmente levando-se em conta tratar-se de pessoa de pouca
instrução que sempre desenvolveu atividade braçal, mesmo concluindo o laudo pela incapacidade
parcial, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42
da Lei 8.213/91.
III - Termo inicial do benefício de auxílio-doença mantido no dia seguinte à cessação
administrativa (03.02.2017), e convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data do
presente julgamento, quando reconhecida a incapacidade de forma total e permanente.
IV - Ofato de aautora contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao termo inicial
do benefício não impede a implantação da benesse que, muitas vezes, o segurado o faz tão
somente para manter tal condição perante a Previdência Social, além doque a questão relativa às
prestações vencidas em que houve recolhimento estão sujeitas ao julgamento dos RESPs.
1786590/SP e 1788700/SP.
V -A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
V - Mantida a verba honorária fixada na sentença, uma vez que há recurso de ambas as partes.
VI - Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na
implantação do benefício.
VII - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do
benefício.
VIII - Apelação do INSS improvida e apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a apelacao
do INSS e dar parcial provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
