
| D.E. Publicado em 07/05/2018 |
EMENTA
2. Dessa forma, exsurge a incompetência da Vara Federal para processar e julgar o feito em análise, reconhecendo-se, por consequência, a competência do Juizado Especial Federal, para onde devem ser encaminhados os autos.
3. Preliminar de incompetência acolhida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar e reconhecer a incompetência da vara Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007334-85.2013.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sentença de mérito às fls. 136/137, pela procedência do pedido, condenando o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença, durante o período compreendido entre 11/01/2013 e 20/04/2013, fixando a sucumbência e os honorários advocatícios (10% Sumula 111/STJ).
O INSS interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juízo Federal, em razão da competência absoluta do Juizado Especial Federal em razão do valor da causa ser inferior a 60 salários mínimos. No mérito, postula a reforma integral da sentença, aduzindo ausência de incapacidade. No caso de manutenção da decisão, requer a fixação da DIB na data da apresentação do laudo, a aplicação do art. 1º - F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009 no cálculo dos juros e correção monetária, bem como a redução dos honorários advocatícios (fls. 141/145).
Com as contrarrazões (fls. 149/150), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, para fixação da competência jurisdicional, "in casu", verifica-se que a soma das prestações vencidas e vincendas (condenação durante o período compreendido entre 11/01/2013 e 20/04/2013 resulta em um valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, considerando-se valor do salário mínimo vigente na data da propositura da ação.
Dessa forma, exsurge a incompetência da Vara Federal para processar e julgar o feito em análise, reconhecendo-se, por consequência, a competência do Juizado Especial Federal.
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pelo INSS e reconheço a incompetência do Juízo Federal e determino a remessa ao Juizado Especial Federal para onde deverá ser encaminhado o feito.
Oportunamente, baixem os autos ao Juízo recorrido.
É o voto.
Desembargador Federal
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