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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. VERIFICAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INSUFICIÊNCIA DO LAUDO. CERC...

Data da publicação: 21/08/2020, 15:00:57

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. VERIFICAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INSUFICIÊNCIA DO LAUDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. A parte autora ingressou com a demanda, apontando na inicial que era beneficiária de aposentadoria por invalidez, incapacitada para o trabalho, conforme atestado pelo seu médico cardiologista, contudo, ainda assim o INSS cessou o benefício NB 537.252.845-8 em 28/05/2018, ao fundamento de ausência de incapacidade. 3. A parte autora refere ter hipertrofia cardíaca e insuficiência cardíaca, alega que trata com cardiologista, sentindo cansaço ao subir escadas, tem sono irregular e ocasionalmente tem edema nos membros inferiores. Refere estar em uso dos remédios aldomet, exforge HCT, naprix, hidrion, atensina e concardio. Nega ficar bem com os remédios, alega que cursa com picos hipertensivos e ainda tem diabetes que trata com janumet e pioglit, também nega controle. 4. Em perícia realizada em 27/07/2018 (id 124293864 p. 1/4), quando contava a autora com 53 (cinquenta e três) anos de idade, atestou o perito ser hipertensa. Afirma que não há sinais de insuficiência cardíaca congestiva, no ecocardiograma apresentado possui fração de ejeção normal, alteração do relaxamento do VE que tem hipertrofia, mas com função global preservada. Refere ainda ser diabética. Males passíveis de tratamento e controle, não há sinais de descompensação da função cardíaca no exame físico e tampouco no exame apresentado. Não há nexo causal laboral. Considerando os dados apresentados, concluiu que no momento não foi comprovada incapacidade laboral. 5. Mas observo que consta dos autos ecodopplercardiograma (id 124293851 p. 1) indicando que a autora é portadora de miocardiopatia hipertrófica, distúrbio no relaxamento do VE e refluxo mitral discreto. 6. Se os males que a segurada alega que lhe afligem, entre outros, são de natureza cardiológica, é imprescindível a realização de perícia com especialista, sob pena de cerceamento de defesa, não suprindo a exigência a produção de laudos por médicos não especializados em doenças cardiológicas. 7. Assim, considerando a insuficiência da prova pericial produzida, restou caracterizado o cerceamento de direito da parte autora, na medida em que a prova em questão se destina a comprovar eventual incapacidade para o trabalho, a fim de evidenciar o cumprimento ou não dos requisitos para a concessão dos benefícios pleiteados. 8. Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5162193-27.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 03/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5162193-27.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
03/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. VERIFICAÇÃO DA
INCAPACIDADE LABORATIVA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INSUFICIÊNCIA DO
LAUDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA.
SENTENÇA ANULADA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora ingressou com a demanda, apontando na inicial que era beneficiária de
aposentadoria por invalidez, incapacitada para o trabalho, conforme atestado pelo seu médico
cardiologista, contudo, ainda assim o INSS cessou o benefício NB 537.252.845-8 em 28/05/2018,
ao fundamento de ausência de incapacidade.
3. A parte autora refere ter hipertrofia cardíaca e insuficiência cardíaca, alega que trata com
cardiologista, sentindo cansaço ao subir escadas, tem sono irregular e ocasionalmente tem
edema nos membros inferiores. Refere estar em uso dos remédios aldomet, exforge HCT, naprix,
hidrion, atensina e concardio. Nega ficar bem com os remédios, alega que cursa com picos
hipertensivos e ainda tem diabetes que trata com janumet e pioglit, também nega controle.
4. Em perícia realizada em 27/07/2018 (id 124293864 p. 1/4), quando contava a autora com 53
(cinquenta e três) anos de idade, atestou o perito ser hipertensa. Afirma que não há sinais de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

insuficiência cardíaca congestiva, no ecocardiograma apresentado possui fração de ejeção
normal, alteração do relaxamento do VE que tem hipertrofia, mas com função global preservada.
Refere ainda ser diabética. Males passíveis de tratamento e controle, não há sinais de
descompensação da função cardíaca no exame físico e tampouco no exame apresentado. Não
há nexo causal laboral. Considerando os dados apresentados, concluiu que no momento não foi
comprovada incapacidade laboral.
5. Mas observo que consta dos autos ecodopplercardiograma (id 124293851 p. 1) indicando que
a autora é portadora de miocardiopatia hipertrófica, distúrbio no relaxamento do VE e refluxo
mitral discreto.
6. Se os males que a segurada alega que lhe afligem, entre outros, são de natureza cardiológica,
é imprescindível a realização de perícia com especialista, sob pena de cerceamento de defesa,
não suprindo a exigência a produção de laudos por médicos não especializados em doenças
cardiológicas.
7. Assim, considerando a insuficiência da prova pericial produzida, restou caracterizado o
cerceamento de direito da parte autora, na medida em que a prova em questão se destina a
comprovar eventual incapacidade para o trabalho, a fim de evidenciar o cumprimento ou não dos
requisitos para a concessão dos benefícios pleiteados.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5162193-27.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CLARICE FERNANDES REBELLO

Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ALBERTO DA SILVA - SP255195-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5162193-27.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CLARICE FERNANDES REBELLO
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ALBERTO DA SILVA - SP255195-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CLARICE FERNANDES REBELLO em face do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando ao restabelecimento do benefício de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou improcedente o pedido formulado. Em consequência, julgou extinto o feito
com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A
autora arcará com custas e despesas processuais. Arcará, ainda, com honorários da parte
adversa, estes fixados em R$ 500,00, suspendendo, por ora, tais cobranças, em face dos
benefícios da assistência judiciária concedidos a autora.
A parte autora interpôs apelação, alegando que o perito informou ser portadora de hipertensão
arterial, toda a narrativa inicial é corroborada pelos atestados emitidos pelo médico cardiologista
que a acompanha de longa data. Desta feita a conclusão final pela não existência de
incapacidade laborativa, não condiz com a realidade, visto que o médico que a acompanha
possui melhores condições de avaliação do quadro apresentado. O Dr. Marcel Eduardo Pimenta
é Reumatologista, logo, data vênia, não é especialista em cardiologia para contestar os atestados
médicos colacionados. Alega que para uma avaliação desta natureza, problemas cardíacos e
hipertensão, o perito indicado deve possuir ‘conhecimento técnico ou científico’, suficiente para a
elucidação do caso de forma pormenorizada e, no presente processado, vez que trata-se que
questão adstrita à cardiologia, o cardiologista aponta que a Apelante não possui condições de
labor, alegando que a incapacidade é definitiva. Aduz que, com base na avaliação do
cardiologista que acompanha em seu tratamento, requer sejam acolhidas as razões recursais,
para com amparado pela Legislação em vigor, reformar a r. sentença “a quo”, concedendo-lhe o
restabelecimento do auxílio doença.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5162193-27.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CLARICE FERNANDES REBELLO
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ALBERTO DA SILVA - SP255195-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
A parte autora ingressou com a demanda, apontando na inicial que era beneficiária de
aposentadoria por invalidez, incapacitada para o trabalho, conforme atestado pelo seu médico
cardiologista, contudo, ainda assim o INSS cessou o benefício NB 537.252.845-8 em 28/05/2018,
ao fundamento de ausência de incapacidade.
A parte autora refere ter hipertrofia cardíaca e insuficiência cardíaca, alega que trata com
cardiologista, sentindo cansaço ao subir escadas, tem sono irregular e ocasionalmente tem
edema nos membros inferiores. Refere estar em uso dos remédios aldomet, exforge HCT, naprix,
hidrion, atensina e concardio. Nega ficar bem com os remédios, alega que cursa com picos
hipertensivos e ainda tem diabetes que trata com janumet e pioglit, também nega controle.
Informa na perícia que trabalhava como professora, atividade exercida por 15 anos, já foi babá e
já trabalhou em creche e teve benefício do INSS de 2005 a 05/2018.
Em perícia realizada em 27/07/2018 (id 124293864 p. 1/4), quando contava a autora com 53
(cinquenta e três) anos de idade, atestou o perito ser hipertensa. Afirma que não há sinais de
insuficiência cardíaca congestiva, no ecocardiograma apresentado possui fração de ejeção
normal, alteração do relaxamento do VE que tem hipertrofia, mas com função global preservada.
Refere ainda ser diabética. Males passíveis de tratamento e controle, não há sinais de
descompensação da função cardíaca no exame físico e tampouco no exame apresentado. Não
há nexo causal laboral. Considerando os dados apresentados, concluiu que no momento não foi
comprovada incapacidade laboral.
Mas observo que consta dos autos ecodopplercardiograma (id 124293851 p. 1) indicando que a
autora é portadora de miocardiopatia hipertrófica, distúrbio no relaxamento do VE e refluxo mitral
discreto.
Se os males que a segurada alega que lhe afligem, entre outros, são de natureza cardiológica, é
imprescindível a realização de perícia com especialista, sob pena de cerceamento de defesa, não
suprindo a exigência a produção de laudos por médicos não especializados em doenças
cardiológicas.
Assim, considerando a insuficiência da prova pericial produzida, restou caracterizado o
cerceamento de direito da parte autora, na medida em que a prova em questão se destina a
comprovar eventual incapacidade para o trabalho, a fim de evidenciar o cumprimento ou não dos
requisitos para a concessão dos benefícios pleiteados.

Nesse sentido, o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. CONSTATAÇÃO DA
INCAPACIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INSUFICIÊNCIA DO LAUDO.
PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA. MÉDICO ESPECIALISTA.
ACOLHER.
1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a
subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a
propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma
clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim,
responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
2. A perícia médica realizada é insuficiente para comprovar a incapacidade total e permanente da
parte requerente, uma vez que o laudo elaborado analisou tão-somente as moléstias do ponto de
vista ortopédico. Além disso, o próprio perito sugere avaliação pelo especialista, no caso o
psiquiatra.
3. Considerando a insuficiência da prova pericial produzida, restou caracterizado o cerceamento
de direito da parte autora, na medida em que a prova em questão destina-se a comprovar
eventual incapacidade total e permanente para o trabalho, a fim de evidenciar o cumprimento ou
não dos requisitos para a concessão dos benefícios pleiteados.
4. A sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o
prosseguimento da instrução do feito, notadamente para a realização de novo laudo pericial, com
a resposta do expert aos quesitos formulados pelo juízo e pelas partes.
5. Preliminar acolhida e prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora. (TRF 3ª
Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5053939-28.2018.4.03.9999, Rel. Juiz Federal
Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 27/03/2020, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 31/03/2020)
Dessa maneira, a sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o
prosseguimento da instrução do feito, notadamente para a realização de novo laudo pericial, com
a resposta doexpertaos quesitos formulados pelo juízo e pelas partes.
Diante do exposto,dou parcial provimento à apelação da parte autora para ANULAR a r.
sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguir com a instrução do
feito, notadamente para a realização de novo laudo pericial, nos termos da fundamentação.
É o voto.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. VERIFICAÇÃO DA
INCAPACIDADE LABORATIVA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INSUFICIÊNCIA DO

LAUDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA.
SENTENÇA ANULADA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora ingressou com a demanda, apontando na inicial que era beneficiária de
aposentadoria por invalidez, incapacitada para o trabalho, conforme atestado pelo seu médico
cardiologista, contudo, ainda assim o INSS cessou o benefício NB 537.252.845-8 em 28/05/2018,
ao fundamento de ausência de incapacidade.
3. A parte autora refere ter hipertrofia cardíaca e insuficiência cardíaca, alega que trata com
cardiologista, sentindo cansaço ao subir escadas, tem sono irregular e ocasionalmente tem
edema nos membros inferiores. Refere estar em uso dos remédios aldomet, exforge HCT, naprix,
hidrion, atensina e concardio. Nega ficar bem com os remédios, alega que cursa com picos
hipertensivos e ainda tem diabetes que trata com janumet e pioglit, também nega controle.
4. Em perícia realizada em 27/07/2018 (id 124293864 p. 1/4), quando contava a autora com 53
(cinquenta e três) anos de idade, atestou o perito ser hipertensa. Afirma que não há sinais de
insuficiência cardíaca congestiva, no ecocardiograma apresentado possui fração de ejeção
normal, alteração do relaxamento do VE que tem hipertrofia, mas com função global preservada.
Refere ainda ser diabética. Males passíveis de tratamento e controle, não há sinais de
descompensação da função cardíaca no exame físico e tampouco no exame apresentado. Não
há nexo causal laboral. Considerando os dados apresentados, concluiu que no momento não foi
comprovada incapacidade laboral.
5. Mas observo que consta dos autos ecodopplercardiograma (id 124293851 p. 1) indicando que
a autora é portadora de miocardiopatia hipertrófica, distúrbio no relaxamento do VE e refluxo
mitral discreto.
6. Se os males que a segurada alega que lhe afligem, entre outros, são de natureza cardiológica,
é imprescindível a realização de perícia com especialista, sob pena de cerceamento de defesa,
não suprindo a exigência a produção de laudos por médicos não especializados em doenças
cardiológicas.
7. Assim, considerando a insuficiência da prova pericial produzida, restou caracterizado o
cerceamento de direito da parte autora, na medida em que a prova em questão se destina a
comprovar eventual incapacidade para o trabalho, a fim de evidenciar o cumprimento ou não dos
requisitos para a concessão dos benefícios pleiteados.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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