Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5299899-52.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO CONCEDIDO
ADMINISTRATIVAMENTE DURANTE A AÇÃO JUDICIAL. PERDA DO OBJETO. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Observa-se dos autos que a parte autora propôs a presente ação em 14/06/2019e obteve,
administrativamente, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez em 07/02/2020.
2. Estando a parte autora em gozo do benefício, seu objetivo já restou alcançado, inexistindo
utilidade/necessidade no provimento jurisdicional pretendido, razão pela qual o reconhecimento
da perda do objeto do presente feito, por falta de interesse de agir superveniente, é medida que
se impõe.
3. Tendo em vista que o INSS inicialmente rejeitou o pedido e concedeu o benefício
administrativamente apenas em 07/02/2020, entende-se que deu causa à propositura da ação,
devendo, assim, arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o
valor da causa.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5299899-52.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: SONIA VALERIA GOMES
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE RENATO JERONIMO - SP185159-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5299899-52.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: SONIA VALERIA GOMES
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE RENATO JERONIMO - SP185159-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta porSONIA
VALERIA GOMESem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando
a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
Foi realizada Perícia Judicial.
A parte autora informou a concessão do benefício na esfera administrativa.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
O MM. Juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI,
do CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5299899-52.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: SONIA VALERIA GOMES
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE RENATO JERONIMO - SP185159-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): De acordo com o artigo 485, VI, do
Código de Processo Civil, o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, quando não
concorrer qualquer das condições da ação, como a a legitimidade das partes e o interesse
processual. O § 3º do art. 485 e o art. 493 do referido diploma processual, por sua vez, preveem,
respectivamente:
"Art. 485.
(...) § 3ºO juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer
tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado."
"Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do
direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a
requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.".
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora propôs a presente ação em 14/06/2019 e
obteve a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, pela via administrativa, em
07/02/2020, conforme comprova o documento de página 01 - ID 138961697.
Estando a parte autora em gozo do benefício, constata-se que seu objetivo já restou alcançado,
inexistindo utilidade/necessidade no provimento jurisdicional pretendido, razão pela qual o
reconhecimento da perda do objeto do presente feito, por falta de interesse de agir superveniente,
é medida que se impõe. Nesse sentido, o entendimento adotado por esta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO LEGAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. DECISÃO
FUNDAMENTADA. I - Procede parcialmente a insurgência do agravante. II - Em que pese a
decisão agravada ter negado seguimento ao apelo, não reconhecendo a incapacidade para labor
conforme laudo pericial, entendo que o benefício de aposentadoria por invalidez concedido
administrativamente pelo INSS, DIB 20.11.2009, comprovado por nova consulta ao Sistema
Dataprev, resultou na perda superveniente do objeto da ação. III - O pedido é de aposentadoria
por invalidez, benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91,
cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três
itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade
laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado. IV - O segurado
incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, ou
afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas
condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59), cumprindo a carência igual
a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15),
terá direito ao benefício. V - A inicial é instruída com os documentos de fls. 07/62, acrescidos por
aqueles trazidos a fls. 91 e 125/129, dos quais destaco: cédula de identidade (nascimento em
01.11.1953), indicando a idade atual de 57 anos (fls. 09); CTPS, constando vínculos
empregatícios, de 01.01.1984 a 01.07.2002, de forma descontínua (fls. 11/36); documentos
médicos (fls. 37/38 e 44/62 e 126/129); comunicados de deferimento de auxílio-doença (fls. 39,
40, 125). VI - Em nova consulta efetuada ao sistema Dataprev, que autora é beneficiária de
aposentadoria por invalidez, NB/5383700834, concedida administrativamente pelo ente
previdenciário a partir de 20.11.2009, no valor de R$2.220,83, competência: 03.2014. VII - A teor
do artigo 462 do CPC, se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou
extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício
ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. VIII - Tendo em vista que a
autora já obteve, em via administrativa, o benefício pretendido, resta configurada a carência
superveniente da ação. IX - Ou seja, a concessão do benefício pela Autarquia constitui fato novo,
que se sobrepõe à declaração pleiteada, razão pela qual resta patente a falta de interesse
processual, a ensejar a extinção do processo, sem julgamento do mérito. X - A concessão do
benefício em processo já transitado em julgado constitui fato novo, que se sobrepõe à declaração
pleiteada, razão pela qual resta patente a falta de interesse processual, a ensejar a extinção do
processo, sem julgamento do mérito. XI - Prejudicada a questão da determinação judicial para
cessação do benefício de auxílio-doença que o autor vinha percebendo na esfera administrativa.
XII - Agravo parcialmente provido para alterar o dispositivo do Julgado, que passa a ter a seguinte
redação: "Pelas razões expostas, nos termos do art. 557, do CPC, julgo extinto o processo, sem
julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, c.c. art. 462, ambos do CPC. Isento(a) de custas
e de honorária, por ser beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da
Constituição Federal. (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP
75688-SP, RExt 313348-RS)." (TRF - 3a Região, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal
Tania Marangoni, AC 0023339-90.2010.4.03.9999/SP, julgado em 12.05.2014, e-DJF3 Judicial 1
de 23.05.2014). Os grifos não estão no original
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. DESISTÊNCIA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PERDA DO OBJETO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. I - A concessão administrativa do benefício configura causa superveniente ao
feito, provocando a perda do objeto em litígio e, conseqüentemente, o desaparecimento do
interesse de agir. II - Os honorários advocatícios são devidos pelo réu, uma vez que foi o
responsável pela causa superveniente, provocadora do desaparecimento do interesse de agir. III -
Apelação do réu improvida." (TRF - 3a Região, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal
Sergio Nascimento, AC 0003753-40.2000.4.03.6112/SP, julgado em 08.06.2004, DJU de
30.07.2004). Os grifos não estão no original
Dessarte, a concessão do benefício administrativamente configura perda superveniente do
interesse de agir, sendo de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito. Anoto que a parte
autora informou o pagamento administrativo das parcelas referentes ao período de 12.06.2019 a
07/02/2020.
Entretanto, com relação à questão referente aos honorários advocatícios, deve ser analisada à
luz do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda
deverá arcar com os ônus da sucumbência.
Na hipótese dos autos, tendo em vista que o INSS inicialmente rejeitou o pedido e concedeu o
benefício administrativamente apenas 07/02/2020, entende-se que deu causa à propositura da
ação, devendo, assim, arcar com o pagamento dos honorários advocatícios.
Observa-se, outrossim, que a mencionada condenação deve ser fixada no importe de 10% sobre
o valor da causa de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, tão somente para condenar o
INSS ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa,
mantendo, no mais, a extinção do feito reconhecida pela r. sentença.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO CONCEDIDO
ADMINISTRATIVAMENTE DURANTE A AÇÃO JUDICIAL. PERDA DO OBJETO. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Observa-se dos autos que a parte autora propôs a presente ação em 14/06/2019e obteve,
administrativamente, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez em 07/02/2020.
2. Estando a parte autora em gozo do benefício, seu objetivo já restou alcançado, inexistindo
utilidade/necessidade no provimento jurisdicional pretendido, razão pela qual o reconhecimento
da perda do objeto do presente feito, por falta de interesse de agir superveniente, é medida que
se impõe.
3. Tendo em vista que o INSS inicialmente rejeitou o pedido e concedeu o benefício
administrativamente apenas em 07/02/2020, entende-se que deu causa à propositura da ação,
devendo, assim, arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o
valor da causa.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA