Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6096370-26.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO CONCEDIDO
ADMINISTRATIVAMENTE DURANTE A AÇÃO JUDICIAL. PERDA DO OBJETO. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Após pedido de prorrogação apresentado em 16/01/2018, a parte autora, beneficiária de
auxílio-doença desde 21/03/2017, teve o benefício prorrogado até 05/08/2018. E,após exame
realizado na via administrativa em 09/08/2018, o referido benefício foi convertido em
aposentadoria por invalidez.
2. Considerando que apretensão da parte autora nestes autos foi alcançada, inexiste
utilidade/necessidade no provimento jurisdicional pretendido, restando configurada a falta de
interesse de agir superveniente.
3. No que diz respeito aos honorários advocatícios, a questãodeve ser analisada à luz do
princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda deverá
arcar com os ônus da sucumbência.
4. Tendo em vista que apresente demanda foi ajuizada em 21/02/2018, ou seja, antes de cessado
o seu benefício de auxílio-doença - que, ressalte-se, em 05/02/2018 havia sido prorrogado até
05/08/2018 -, entende-se que a parte autora deu causa à propositura da ação, devendo, assim,
arcar com o pagamento dos honorários advocatícios.
5. Apelação da parte autora desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6096370-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: APARECIDA SONIA FUZARO FURTILE
Advogados do(a) APELANTE: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N, GABRIEL DE
OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6096370-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: APARECIDA SONIA FUZARO FURTILE
Advogados do(a) APELANTE: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N, GABRIEL DE
OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por
APARECIDA SONIA FUZARO FURTILE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
Foi realizada prova pericial.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
O MM. Juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII,
do CPC, em razão da perda superveniente do interesse de agir.
A parte autora interpôs recurso de apelação requerendo a condenação da autarquia ao
pagamento dos honorários advocatícios.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6096370-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: APARECIDA SONIA FUZARO FURTILE
Advogados do(a) APELANTE: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N, GABRIEL DE
OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Da análise dos autos, verifica-se que
após pedido de prorrogação apresentado em 16/01/2018, a parte autora, beneficiária de auxílio-
doença desde 21/03/2017, teve o benefício prorrogado até 05/08/2018 (páginas 01 - ID 99281715
e 02 - ID 99281716).
Ainda, conforme se observa dos documentos colacionados às páginas 13/18 - ID 99281745, após
exame realizado na via administrativa em 09/08/2018, o referido benefício foi convertido em
aposentadoria por invalidez.
Assim, considerando que apretensão da parte autora nestes autos foi alcançada, inexiste
utilidade/ necessidade no provimento jurisdicional pretendido, restando configurada a falta de
interesse de agir superveniente.
No que diz respeito aos honorários advocatícios, a questãodeve ser analisada à luz do princípio
da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda deverá arcar
com os ônus da sucumbência.
Na hipótese dos autos, tendo em vista que apresente demanda foi ajuizada em 21/02/2018, ou
seja, antes de cessado o seu benefício de auxílio-doença - que, ressalte-se, em 05/02/2018 havia
sido prorrogado até 05/08/2018 (página 01 - ID 99281715) -, entende-se que a parte autora deu
causa à propositura da ação, devendo, assim, arcar com o pagamento dos honorários
advocatícios.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO CONCEDIDO
ADMINISTRATIVAMENTE DURANTE A AÇÃO JUDICIAL. PERDA DO OBJETO. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Após pedido de prorrogação apresentado em 16/01/2018, a parte autora, beneficiária de
auxílio-doença desde 21/03/2017, teve o benefício prorrogado até 05/08/2018. E,após exame
realizado na via administrativa em 09/08/2018, o referido benefício foi convertido em
aposentadoria por invalidez.
2. Considerando que apretensão da parte autora nestes autos foi alcançada, inexiste
utilidade/necessidade no provimento jurisdicional pretendido, restando configurada a falta de
interesse de agir superveniente.
3. No que diz respeito aos honorários advocatícios, a questãodeve ser analisada à luz do
princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda deverá
arcar com os ônus da sucumbência.
4. Tendo em vista que apresente demanda foi ajuizada em 21/02/2018, ou seja, antes de cessado
o seu benefício de auxílio-doença - que, ressalte-se, em 05/02/2018 havia sido prorrogado até
05/08/2018 -, entende-se que a parte autora deu causa à propositura da ação, devendo, assim,
arcar com o pagamento dos honorários advocatícios.
5. Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
