
| D.E. Publicado em 27/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029847-08.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário proposta por JACKSON BOLDRIN em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez (fls. 02/17).
Juntados procuração e documentos (fls. 18/67).
À fl. 68 foi deferido o pedido de gratuidade da justiça e determinada a produção de prova pericial.
O INSS apresentou contestação às fls. 86/90.
Às fls. 120/121 a parte autora informou a concessão do benefício na esfera administrativa.
O MM. Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, ante a falta de interesse de agir superveniente, condenando o INSS ao pagamento dos honorários em 10% sobre o valor da causa (fls. 147/148).
Inconformada, a autarquia apelou às fls. 152/155, requerendo o afastamento da condenação em honorários advocatícios sob o argumento de que agiu dentro da legalidade, sendo inaplicável ao caso a teoria da causalidade.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A questão referente aos honorários advocatícios deve ser analisada à luz do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda deverá arcar com os ônus da sucumbência.
No caso, verifica-se que após requerimento administrativo realizado em 02/09/2014, a autora teve o benefício de auxílio-doença concedido até 20/11/2014. Realizados pedidos de prorrogação, o pagamento do benefício foi estendido até 28/02/2015, e, posteriormente, até 31/07/2015 (fls. 128/132).
Ainda, após a cessação do referido benefício, consta a realização de requerimento administrativo de aposentadoria por invalidez em 14/09/2015 (fl. 134), pedido este que também foi deferido pela autarquia.
Com efeito, analisando-se os autos, observa-se que o INSS não deu causa à propositura da demanda, uma vez que da mesma forma como concedeu o auxílio-doença todas as vezes em que este foi requerido, também deferiu a aposentadoria por invalidez na esfera administrativa quando esta foi solicitada.
De se ressaltar, ademais, que além de a presente ação ter sido proposta em 10/08/2015, ou seja, antes do requerimento administrativo de aposentadoria por invalidez em 14/09/2015, a autarquia foi citada apenas em 09/11/2015 (fl. 78), momento posterior à concessão administrativa do benefício, não se podendo, assim, lhe imputar a responsabilidade pela demanda nem o pagamento dos honorários advocatícios.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para afastar sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, na forma acima explicitada.
Providencie a UFOR a retificação da autuação para que o INSS conste como apelante e a parte autora como apelada.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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