Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5905968-85.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO CONCEDIDO
JUDICIALMENTE. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 71 DA LEI 8.212/91 E 101, DA LEI 8.213/91.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Após o julgamento do mérito da ação, a decisão definitiva não tem o condão de manter
indefinidamente ativo o benefício, eis que concedido com base na constatação de incapacidade
laboral em um determinado momento pretérito e que pode ou não continuar presente.
2. Assim, caso a parte autora entenda que sua incapacidade efetivamente persiste, deverá
requerer a realização de uma nova perícia na via administrativa ou, se assim entender, ajuizar
uma nova ação judicial na qual será discutida a nova situação fática.
3. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5905968-85.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: WALTER FIDELIS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: DANILO TEIXEIRA RECCO - SP247631-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
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Advogado do(a) APELANTE: DANILO TEIXEIRA RECCO - SP247631-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta por
Walter Fidelis em face da sentença, que extinguiu liminarmente o pedido de cumprimento de
sentença, consistente na manutenção do benefício de aposentadoria por invalidez concedido
judicialmente, além do pagamento dos valores em atraso desde a cessação indevida.
O apelante sustenta, em síntese, que sua pretensão funda-se no título executivo judicial
transitado em julgado, que determinou a implantação de aposentadoria por invalidez.
Argumenta violação à coisa julgada, pois o INSS cessou o benefício da parte autora, sob o
argumento de que o segurado está apto o trabalho.
Requer o provimento do recurso, a fim de determinar-se o imediato restabelecimento do benefício
e o pagamento dos valores em atraso desde o final de 2018.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5905968-85.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: WALTER FIDELIS
Advogado do(a) APELANTE: DANILO TEIXEIRA RECCO - SP247631-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A matéria debatida cinge-se à
possibilidade de cessação administrativa de benefício concedido judicialmente.
Dispõe o artigo 71, da Lei nº 8.212/91:
"Art. 71. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá rever os benefícios, inclusive os
concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a
persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa
para a sua concessão"(Grifou-se).
E, ainda, o artigo 101, da Lei nº 8.213/91:
"Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médicoa
cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos" (Grifou-se)
No caso dos autos, conforme consulta realizada ao Sistema de Informações Processuais desta
Corte, tem-se que no feito principal (004111530.2015.4.03.9999), que transitou em julgado em
12.02.2016, restou reconhecido o direito da parte autora ao recebimento de aposentadoria por
invalidez a partir de 02.02.2011, tendo em vista a incapacidade para o trabalho constatada no
momento da realização da perícia.
Nesse diapasão, deve-se assinalar que, após o julgamento do mérito da ação, a decisão definitiva
não tem o condão de manter indefinidamente ativo o benefício, eis que concedido com base na
constatação de incapacidade laboral em um determinado momento pretérito e que pode ou não
continuar presente, devendo o segurado se submeter a perícias periódicas a fim de se constatar
eventual cessação da incapacidade, se o caso, ante o comando do art. 101 da Lei 8213/91.
Outrossim, caso a parte autora entenda que sua incapacidade efetivamente persiste, deverá
requerer a realização de uma nova perícia na via administrativa ou, se assim entender, ajuizar
uma nova ação judicial na qual será discutida a nova situação fática. Neste sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE. INVIOLABILIDADE DA COISA JULGADA.
1. O benefício de auxílio-doença é por essência temporário e transitório. Sua concessão
pressupõe a possibilidade de recuperação da capacidade laborativa para a função exercida pelo
segurado ou para outra, mediante processo de reabilitação.
2. É implícito na concessão do referido benefício, ainda que judicialmente, que o direito a sua
percepção permanece enquanto estiver presente a incapacidade. Assim, se a autarquia conclui
que a incapacidade cessou, com base em exame pericial realizado por seus médicos, o benefício
deve ser cancelado, independentemente de autorização judicial.
3. Discordando o segurado de tal procedimento deve socorrer-se ao Poder Judiciário propondo
nova demanda a contrapor este novo fato, eis que esgotada atividade jurisdicional do Magistrado
que outrora lhe concedera o benefício, não se tratando, in casu, de ofensa à coisa julgada.
4. Agravo de instrumento não provido." (TRF - 3a Região; Sétima Turma, Ag - 200503000159835;
Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, Dju em 27/10/2005) (Grifou-se).
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. AUXÍLIO -
DOENÇA. CANCELAMENTO. ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. DECISÃO EM
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA E. CORTE. AGRAVO
DESPROVIDO.
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo
Civil, visto que supedanêa em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de
Justiça.
- Ainda que o auxílio-doença tenha sido concedido por sentença, a Previdência Social pode
cancelar administrativamente o benefício quando apurar que o segurado recuperou a capacidade
para o trabalho, consoante os arts. 77 e 78 do Decreto nº 3.048/99 e art. 101 da Lei nº 8.213/91.
Precedentes desta E. Corte.
- As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida. -
Agravo desprovido." (TRF 3ª. Região, 10ª Turma, AI nº 200903000018741, Rel. Des. Fed. Diva
Malerbi, v.u., DJF3 CJ1 17.03.2010)
"PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE E CANCELADA
ADMINISTRATIVAMENTE APÓS PERÍCIA PERIÓDICA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO.
1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento
a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula
ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de
Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida
estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
2. O fato de o autor obter aposentadoria por invalidez mediante decisão judicial não lhe garante
infinitamente direito ao recebimento do benefício, caso verificado, pelo INSS, que houve
recuperação da capacidade laboral do segurado. Inteligência do artigo 71, "caput" e parágrafo
único, da Lei nº 8.212/91. "In casu", não restou comprovado que o benefício foi cessado
indevidamente pela autarquia.
3. Agravo legal não provido". (TRF 3ª Região, Oitava Turma, AI - 0028315-28.2014.4.03.0000,
Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. em 07/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016 ) (Grifou-se).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO CONCEDIDO
JUDICIALMENTE. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 71 DA LEI 8.212/91 E 101, DA LEI 8.213/91.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Após o julgamento do mérito da ação, a decisão definitiva não tem o condão de manter
indefinidamente ativo o benefício, eis que concedido com base na constatação de incapacidade
laboral em um determinado momento pretérito e que pode ou não continuar presente.
2. Assim, caso a parte autora entenda que sua incapacidade efetivamente persiste, deverá
requerer a realização de uma nova perícia na via administrativa ou, se assim entender, ajuizar
uma nova ação judicial na qual será discutida a nova situação fática.
3. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
