Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5174280-78.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MARCO FINAL: PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA.
1. Comprovada incapacidade, a condição de segurado e cumprimento da carência é devido o
benefício de aposentadoria por invalidez.
2. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do
seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576 do Superior
Tribunal de Justiça). Na hipótese de benefício cessado indevidamente, o termo inicial deve ser no
dia seguinte ao da cessação indevida. É possível a ressalva quando fixada a incapacidade em
momento posterior ao requerimento ou à cessação administrativa.
3. A Súmula n.º 111, do Superior Tribunal de Justiça: “Os honorários advocatícios, nas ações
previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.
4. Mantenho a condenação a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 15%
(quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerada a soma das parcelas devidas até a
data da prolação da sentença, conforme Súmula nº. 111, do Superior Tribunal de Justiça.
5. Correção, de ofício, dos critérios de correção monetária e juros de mora.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5174280-78.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: VANILDA APARECIDA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: ROBSON THEODORO DE OLIVEIRA - SP175073-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5174280-78.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: VANILDA APARECIDA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: ROBSON THEODORO DE OLIVEIRA - SP175073-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello:
Trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença.
A r. sentença (ID 216673989) julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder a
parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação, com o pagamento
das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora.
Condenou, ainda, a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 15%
(quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Apelação da parte autora (ID 216674002) em que requer a fixação da data de início do
benefício (DIB) em 04/04/2018, data da cessação do benefício anterior.
Requer, ainda, seja afastada a incidência da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça,
computando-se na base de cálculo da condenação as prestações devidas até a implantação do
benefício.
Por fim, postula a majoração de honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o
valor da condenação.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5174280-78.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: VANILDA APARECIDA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: ROBSON THEODORO DE OLIVEIRA - SP175073-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello:
A Constituição Federal de 1988, a teor do preceituado no artigo 201, inciso I, garante cobertura
à incapacidade laboral.
Em regulamentação, a Lei Federal nº 8.213/91, nos artigos 42 a 47, estabelece que o benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em
regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, in verbis:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”
Por sua vez, o auxílio-doença, nos termos dos artigos 59 a 63 da Lei Federal nº 8.213, é direito
do filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for
considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15
(quinze) dias consecutivos, in verbis:
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência
Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando
a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.”
A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze)
contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/91.
No entanto, não se exige carência “nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for
acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos
Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com
os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira
especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”, conforme artigo 26, inciso
II, da Lei Federal nº 8.213/91.
Também independe de carência, para a concessão dos referidos benefícios, nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei Federal nº 8.213/91.
É oportuno observar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
RGPS não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
A lei determina que para o implemento dos benefícios tela, é de rigor a existência do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as respectivas contribuições, àquele que
conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a
doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se
encontra, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 8.213, in verbis:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
(...)
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º. Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.”
Observa-se, desse modo, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro)
meses o lapso da graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e
vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
O §2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido
de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante
prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei Federal nº
8.213/91.
No que tange às provas produzidas, é certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, na
medida em que, a teor do art. 479 do CPC: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o
disposto noart. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar
de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.”
Contudo, é igualmente certo afirmar que a não adoção das conclusões periciais, na matéria
técnica ou científica que não englobe a questão jurídica em debate depende da existência de
elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do
experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos
unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial,
circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a
ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Há precedentes do STJ nesse
diapasão (STJ, 4ª Turma, REsp nº 200802113000, Rel. Min. LUIÍS FELIPE SALOMÃO, DJe:
26/03/2013; 1ª Turma, AGA 200901317319, DJe: 12/11/2010, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES
LIMA).
No caso concreto, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência não foram
impugnados.
Quanto à incapacidade, o perito judicial esclareceu os fatos (ID 216673974, grifei):
“Pedregulho, 16 de fevereiro de 2021
(...)
CONSIDERAÇÕES E CONCLUSÃO
Ante o exposto, conclui-se que a autora apresenta um quadro de Diabetes tipo II, fazendo
tratamento, em uso de medicações via oral para controle; Hipertensão arterial controlada;
queixas de dores lombares, com radiografia de coluna toraco lombar sem demonstrar
anormalidades, e é portadora de obesidade grau II.
Diante das patologias apresentadas, que associadas, produzem limitações para atividades que
demande de maiores esforços, mas não impede que possa realizar atividades consideradas
mais leves, e que tenha capacidade de reabilitação para outra atividade.
Diante dos fatos apresentados, este perito define que apresenta Incapacidade parcial e
permanente para o trabalho.
(...)
6. Em caso positivo, qual a data de início da INCAPACIDADE? Explicar se a incapacidade
existe desde o início da doença ou se resulta de agravamento dela.
Resposta: Sua incapacidade ocorre desde o início da doença, há aproximadamente 10 anos”
Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do
seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576 do Superior
Tribunal de Justiça).
Na hipótese de benefício cessado indevidamente, o termo inicial deve ser no dia seguinte ao da
cessação indevida.
É possível a ressalva quando fixada a incapacidade em momento posterior ao requerimento ou
à cessação administrativa.
A data de início da incapacidade (DII) foi fixada pelo perito judicial no ano de 2011.
O benefício previdenciário foi cessado indevidamente em 04/04/2018 (ID 216673893).
Dessa forma, deve ser fixada a data de início do benefício (DIB) em 05/04/2018, dia seguinte ao
da cessação indevida.
Cabível a reforma da sentença nesse ponto.
Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, a Súmula n.º 111, do Superior Tribunal
de Justiça: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as
prestações vencidas após a sentença” (grifei).
No mesmo sentido, a jurisprudência desta Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS
HONORÁRIOS. SÚMULA Nº 111 DO STJ.
- Esta C. 7ª Turma já firmou seu entendimento de que os honorários advocatícios devem incidir,
efetivamente, até a data da sentença, nos exatos termos da Súmula 111 do STJ,
independentemente dela ser reformada ou não pelo Tribunal, eis que o trabalho do patrono da
parte autora, ou do INSS, perdura até o trânsito em julgado. Precedentes.
(TRF-3, 7ª Turma, AI 5020812-89.2019.4.03.0000, j. 11/09/2020, Dje 18/09/2020, Rel. Des.
Fed. INÊS VIRGINIA PRADO SOARES).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, CPC/1973.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE
SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. ART. 15, I, DA LEI
8.213/91. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. ART. 479, CPC.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO.
INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DOS HISTÓRICOS
PATOLÓGICO E LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. INCAPACIDADE ABSOLUTA E
PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA
DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRECEDENTE. SÚMULA 576 DO STJ. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ.
APLICABILIDADE. AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA. (...)
20 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto na Súmula nº 111, STJ,
estes devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença,
ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese
de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não
transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos
atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação
ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável referido discrímen, a ponto de
justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que
exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim,
a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º grau de jurisdição, e
também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal,
ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
21 - Agravo retido da parte autora não conhecido. Apelação da parte autora provida. Sentença
reformada. Ação julgada procedente. Tutela específica concedida.
(TRF-3, 7ª Turma, AC 0004828-75.2012.4.03.6183, j. 21/10/2019, Dje 05/11/2019, Rel. Des.
Fed. CARLOS DELGADO).
EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE
CÁLCULO. TERMO FINAL. SÚMULA Nº 111 STJ.
I. Discute-se, no caso concreto, se o termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios
deve corresponder a data da sentença de improcedência do pedido (12/06/2006), ou a data das
prestações vencidas até a decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte
embargada (24/03/2011).
II. A Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que, nas ações previdenciárias,
o marco final da incidência da verba honorária é a data da prolação da sentença condenatória:
"Súmula nº 111: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as
prestações vencidas após a sentença."
III. Deve ser acolhida a conta elaborada pelo INSS, que considerou, na base de cálculo dos
honorários, as prestações vencidas apenas até a data da sentença (STJ, AgRg no REsp
701530/SC. Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 03/02/2005, v.u., DJ 07/03/2005).
IV. Os honorários advocatícios devem ser mantidos tal como fixados na sentença, considerando
que o recurso foi interposto na vigência do Código de Processo Civil/1973, não se aplicando as
normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência
recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal
(Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
V. Apelação não provida.
(TRF-3, 7ª Turma, AC 0001648-74.2011.4.03.6122, j. 10/10/2016, Dje 21/10/2016, Rel. Des.
Fed. PAULO DOMINGUES).
Quanto à majoração do percentual dos honorários, o Código de Processo Civil determina:
“Artigo 85 – A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor (...)
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o
valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o
valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os
critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; (...)”
No caso concreto, o processo transcorreu normalmente, não sendo notado nos autos a
presença de elementos que indiquem a atuação advocatícia complexa ou fora dos padrões
usuais das demandas de cunho previdenciário.
Assim, mantenho a condenação a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante
de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerada a soma das parcelas
devidas até a data da prolação da sentença, conforme Súmula nº. 111, do Superior Tribunal de
Justiça.
Cabível a alteração, de ofício, dos critérios para o cálculo dos juros de mora e correção
monetária, aplicando-se aqueles estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação,
observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947.
Por tais fundamentos, dou parcial provimento à apelação da parte autora para fixar a data de
início do benefício (DIB) em 04/05/2018. Altero, de ofício, os critérios para o cálculo dos juros de
mora e correção monetária.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MARCO FINAL: PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA.
1. Comprovada incapacidade, a condição de segurado e cumprimento da carência é devido o
benefício de aposentadoria por invalidez.
2. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do
seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576 do Superior
Tribunal de Justiça). Na hipótese de benefício cessado indevidamente, o termo inicial deve ser
no dia seguinte ao da cessação indevida. É possível a ressalva quando fixada a incapacidade
em momento posterior ao requerimento ou à cessação administrativa.
3. A Súmula n.º 111, do Superior Tribunal de Justiça: “Os honorários advocatícios, nas ações
previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.
4. Mantenho a condenação a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de
15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerada a soma das parcelas devidas
até a data da prolação da sentença, conforme Súmula nº. 111, do Superior Tribunal de Justiça.
5. Correção, de ofício, dos critérios de correção monetária e juros de mora.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora e, de ofício, alterar os
critérios para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
