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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO DEVIDO. MENSALIDADES DE RECUPERAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF3. 52833...

Data da publicação: 12/11/2020, 15:01:08

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO DEVIDO. MENSALIDADES DE RECUPERAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Com relação ao termo inicial do benefício, a autora tem direito ao recebimento da aposentadoria por invalidez a partir do dia imediatamente posterior ao da indevida cessação do benefício, que efetivamente ocorreu em 17/05/2018, conforme Comunicação de Decisão Id 136442613 - Pág. 2, sendo que, desta data até 17/11/2019, foram-lhe concedidas as mensalidades de recuperação (Id 136442616 - Pág. 6), previstas no art. 47, II, da Lei nº 8.2123/91, em valor gradativamente reduzido. - Cumpre ressaltar que os valores recebidos na esfera administrativa, a título de mensalidade de recuperação, devem ser oportunamente descontados. - Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ. - Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5283328-06.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 28/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5283328-06.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
28/10/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO DEVIDO.
MENSALIDADES DE RECUPERAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Com relação ao termo inicial do benefício, a autora tem direito ao recebimento da aposentadoria
por invalidez a partir do dia imediatamente posterior ao da indevida cessação do benefício, que
efetivamente ocorreu em 17/05/2018, conforme Comunicação de Decisão Id 136442613 - Pág. 2,
sendo que, desta data até 17/11/2019, foram-lhe concedidas as mensalidades de recuperação (Id
136442616 - Pág. 6), previstas no art. 47, II, da Lei nº 8.2123/91, em valor gradativamente
reduzido.
- Cumpre ressaltar que os valores recebidos na esfera administrativa, a título de mensalidade de
recuperação, devem ser oportunamente descontados.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.






Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5283328-06.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: VALDECIR PEREIRA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA - SP110707-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5283328-06.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: VALDECIR PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA - SP110707-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez ou a
concessão de auxílio-doença, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a
autarquia previdenciária a restabelecer a aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação
do benefício (17/11/2019), com correção monetária e juros de mora, além de despesas
processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das prestações
vencidas, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC e da Súmula 111 do STJ. Foi deferida a
antecipação da tutela, para imediata implantação do benefício, sob pena de multa diária de R$
200,00. até o limite de R$ 10.000,00.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.

A parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma parcial da sentença, para que
o termo inicial do benefício seja fixado na efetiva data da cessação do benefício anterior, qual
seja 17/05/2018, bem como para majorar os honorários advocatícios.
O INSS apresentou petição renunciando ao prazo recursal (Id 136442901).
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5283328-06.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: VALDECIR PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA - SP110707-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação,
haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
No presente caso, preenchidos os requisitos legais, foi concedido à parte autora o
restabelecimento da aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do benefício
(17/11/2019). Insurge-se a parte autora, em seu recurso, contra o termo inicial fixado, sob o
fundamento de que o benefício de aposentadoria por invalidez fora interrompido pela autarquia,
na verdade, em 17/05/2018, devendo o novo benefício incidir a partir de tal data.
Neste quesito, entendo que assiste razão à apelante.
Com relação ao termo inicial do benefício, a autora tem direito ao recebimento da aposentadoria
por invalidez a partir do dia imediatamente posterior ao da indevida cessação do benefício, que
efetivamente ocorreu em 17/05/2018, conforme Comunicação de Decisão Id 136442613 - Pág. 2,
sendo que, desta data até 17/11/2019, foram-lhe concedidas as mensalidades de recuperação (Id
136442616 - Pág. 6), previstas no art. 47, II, da Lei nº 8.2123/91, em valor gradativamente
reduzido.
Cumpre ressaltar que os valores recebidos na esfera administrativa, a título de mensalidade de

recuperação, devem ser oportunamente descontados.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo
Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para fixar
o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez em 17/05/2018, devendo ser
descontados os valores recebidos administrativamente, bem como para explicitar a forma de
incidência dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.














E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO DEVIDO.
MENSALIDADES DE RECUPERAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Com relação ao termo inicial do benefício, a autora tem direito ao recebimento da aposentadoria
por invalidez a partir do dia imediatamente posterior ao da indevida cessação do benefício, que
efetivamente ocorreu em 17/05/2018, conforme Comunicação de Decisão Id 136442613 - Pág. 2,
sendo que, desta data até 17/11/2019, foram-lhe concedidas as mensalidades de recuperação (Id
136442616 - Pág. 6), previstas no art. 47, II, da Lei nº 8.2123/91, em valor gradativamente
reduzido.
- Cumpre ressaltar que os valores recebidos na esfera administrativa, a título de mensalidade de
recuperação, devem ser oportunamente descontados.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.








ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO A APELACAO DA PARTE AUTORA, para

fixar o termo inicial do beneficio de aposentadoria por invalidez em 17/05/2018, devendo ser
descontados os valores recebidos administrativamente, bem como para explicitar a forma de
incidencia dos honorarios advocaticios, nos termos da fundamentacao., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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