
| D.E. Publicado em 06/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016842-78.2014.4.03.6100/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta nos autos de ação de ressarcimento ao erário promovida pelo INSS com o objetivo de cobrança dos valores recebidos indevidamente pelo segurado durante o período de recebimento de aposentadoria por invalidez concomitante com o exercício de atividade remunerada.
O MM. Juízo a quo reconheceu a prescrição e declarou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, II, do CPC, condenando a autarquia ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
Inconformado, pleiteia o réu a reforma da r. sentença, sob a alegação de imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário por ato ilícito, com fundamento nos Art. 37, § 5º, da Constituição Federal, combinado com o Art. 348, § 2º, do Decreto 3.048/99. Ademais, sustenta que ainda que incida a prescrição, ela deve ser quinquenal, e não trienal, como interpretou o juízo de primeiro grau, devendo ser contada a partir do encerramento do processo administrativo. Aduz que a vedação à busca de ressarcimento por parte da autarquia previdenciária implica em ofensa ao princípio da indisponibilidade do patrimônio público, e que, por força das disposições legais aplicáveis, a restituição dos valores indevidamente recebidos pelo beneficiário independe da boa-fé, razão pela qual sua cobrança tem cabimento mesmo em se tratando de verba de caráter alimentar. . Prequestiona a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O réu foi titular de aposentadoria por invalidez, NB 32/113.900.389-2, concedida a partir de 25/05/1999, e, em 05/03/2007, a autarquia previdenciária expediu ofício para comunicar ao segurado a constatação de irregularidade na concessão, consistente no retorno voluntário ao trabalho, acarretando cancelamento automático do benefício, nos termos do artigo 46 da Lei 8.213/91 (fls. 27).
Consoante o depoimento prestado na via administrativa, o réu admitiu o exercício de atividade remunerada durante o período de percepção do benefício por incapacidade (fls. 30), o que é confirmado pelo extrato do CNIS de fls. 42, tendo argumentado que o trabalho foi desempenhado por força do estado de necessidade, uma vez que o benefício não se mostrava suficiente para suprir as despesas necessárias com a manutenção da própria subsistência, bem como com os gastos em decorrência do tratamento médico.
Em 03/04/2007, o instituto emitiu comunicado para informar a suspensão do pagamento do benefício, recebido até 27/03/2007 (fls. 30 e 36).
Verifica-se que o acórdão proferida pela Décima Quarta Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, no dia 16/06/2011, negou provimento ao recurso administrativo interposto pelo réu (fls. 49/51). Posteriormente, foram efetuados os cálculos dos valores devidos no período de 03/2002 a 02/2007, apurando-se o montante de R$ 106.950,08 (fls. 55/57).
Expedido ofício de cobrança ao segurado, em 12/06/2012 (fls. 58), este apresentou novo recurso em que manifestou o interesse em efetuar pagamento limitado ao valor de R$ 300,00 por mês, em razão de suas dificuldades financeiras (fls. 63/64), o qual não foi conhecido pela Quarta Câmara de Julgamento do CRPS, em razão da intempestividade, conforme acórdão proferido em 07/01/2013 (fls. 71/73).
Em 25/06/2013, a autarquia expediu comunicado para informar sobre a última decisão na instância administrativa, que, por não comportar mais recursos, acarretaria o arquivamento do processo administrativo (fls. 75). Posteriormente, em 17/10/2013, emitiu novo ofício de cobrança dos valores, facultando o parcelamento em limite não superior a 60 vezes (fls. 79).
O valor do débito foi atualizado em 13/03/2014, resultando na quantia de R$ 118.599,54 (fls. 83/85), ensejando a remessa do processo à Procuradoria Federal Especializada - Coordenação de Cobrança e Recuperação de Crédito, em 13/03/2014. Na sequência, houve o ajuizamento da presente ação, aos 16/09/2014 (fls. 02).
Por conseguinte, uma vez que a revisão administrativa do benefício foi operada em 03/2007, e que o último ato do processo para apuração dos valores indevidamente recebidos pelo segurado foi efetivado na competência de 03/2014, não há que se falar na ocorrência prescrição, a qual se manteve suspensa durante todo o mencionado período.
Com efeito, a jurisprudência pátria tem consagrado o entendimento no sentido de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias envolvendo a Fazenda Pública é quinquenal, não trienal.
Ademais, em se tratando de benefício previdenciário, incide o disposto no Art. 103, parágrafo único, da Lei 8213/91, prevalecendo a interpretação de que a omissão, nessa Lei, quanto à suspensão do lapso prescricional, é suprida com a aplicação do Art. 4º do Decreto 20.910/32, que assim dispõe:
Desta forma, o prazo prescricional permanece suspenso até a resolução definitiva do processo administrativo junto à autarquia previdenciária.
Nesse sentido:
Afastada a prejudicial de mérito, passo a examinar a questão de fundo, nos termos do Art. 1.013, § 4º, do CPC.
Pelo que consta dos autos, os valores foram recebidos de boa-fé e por erro da Administração.
A própria autarquia previdenciária admite que não restou caracterizada má-fé, dolo ou fraude por parte do segurado, e que o fato narrado deve ser tratado como erro administrativo, consoante expressamente consignado no ofício expedido em 13/03/2014, pela APS Santo Amaro (fls. 86).
Nesse sentido, cabe ressaltar que constitui dever de ofício da Administração do INSS convocar o aposentado por invalidez, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, e suspender a concessão do benefício, conforme o caso, nos termos dos Arts. 43, § 4º, 101, caput, e 47, da Lei 8.213/91. Por tais razões, não pode imputar ao beneficiário a prática de ato ilícito.
Assim, em razão da boa-fé do segurado e da natureza alimentar do benefício, não há que se falar em restituição dos valores indevidamente recebidos.
Saliente-se que restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
Confira-se:
Ainda, no julgamento do RE 587.371, o Pleno do STF ressaltou, conforme excerto do voto do Ministro Relator: "... 2) preservados, no entanto, os valores da incorporação já percebidos pelo recorrido, em respeito ao princípio da boa - fé , (...)" ( STF , RE 587371, Relator: Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 14/11/2013, acórdão eletrônico Repercussão Geral - Mérito, DJe-122 divulg 23.06.2014, public 24.06.2014).
E, mais recentemente, o Pleno do STF, ao julgar o RE 638115, novamente decidiu pela irrepetibilidade dos valores recebidos de boa fé, conforme a ata de julgamento de 23.03.2015, abaixo transcrita:
De sua vez, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser indevida a restituição de valores recebidos de boa fé em decorrência de erro da Administração:
Destarte, é de se reformar a r. sentença para afastar a prescrição, havendo pela improcedência do pedido formulado na inicial.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
Desembargador Federal
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