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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO. RETORNO DO(A) SEGURADO(A) AO TRABALHO. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO D...

Data da publicação: 16/07/2020, 01:37:35

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO. RETORNO DO(A) SEGURADO(A) AO TRABALHO. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS PROVENTOS DECORRENTES DE CARGO POLÍTICO (VEREADOR). NÃO CARACTERIZADA INVALIDEZ PARA OS ATOS DA VIDA POLÍTICA. NATUREZA DIVERSA DAS REMUNERAÇÕES. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida. II - Comprovada a incapacidade total e permanente do(a) autor(a) para o trabalho habitualmente exercido (marítimo). III - Não existe óbice para a cumulação dos proventos decorrentes do cargo de vereador com o benefício, pois a incapacidade para o exercício da atividade profissional não implica em invalidez para os atos da vida política. IV - Natureza diversa das remunerações - agente político não mantem vínculo de natureza profissional, mas, sim, exerce múnus público por tempo determinado. V- Devido o restabelecimento da aposentadoria por invalidez. VI - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2170149 - 0021032-56.2016.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 14/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021032-56.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.021032-1/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
REL. ACÓRDÃO:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP285611 DIEGO ANTEQUERA FERNANDES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ROBERTO LOURDES DO NASCIMENTO
ADVOGADO:SP070408 NOBEL SOARES DE OLIVEIRA
No. ORIG.:11.00.01977-3 1 Vr ILHABELA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO. RETORNO DO(A) SEGURADO(A) AO TRABALHO. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS PROVENTOS DECORRENTES DE CARGO POLÍTICO (VEREADOR). NÃO CARACTERIZADA INVALIDEZ PARA OS ATOS DA VIDA POLÍTICA. NATUREZA DIVERSA DAS REMUNERAÇÕES. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Comprovada a incapacidade total e permanente do(a) autor(a) para o trabalho habitualmente exercido (marítimo).
III - Não existe óbice para a cumulação dos proventos decorrentes do cargo de vereador com o benefício, pois a incapacidade para o exercício da atividade profissional não implica em invalidez para os atos da vida política.
IV - Natureza diversa das remunerações - agente político não mantem vínculo de natureza profissional, mas, sim, exerce múnus público por tempo determinado.
V- Devido o restabelecimento da aposentadoria por invalidez.
VI - Apelação improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MARISA SANTOS, que foi acompanhada pela Des. Fed. ANA PEZARINI e pelo Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO (que votaram nos termos do art. 942, caput e § 1º do CPC). Vencidos o Relator e o Des. Fed. GILBERTO JORDAN que lhe davam provimento. Julgamento nos termos do disposto no art. 942 caput e § 1º do CPC. Lavrará o acórdão a Des. Fed. MARISA SANTOS.


São Paulo, 14 de agosto de 2017.
MARISA SANTOS
Relatora para o acórdão


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Data e Hora: 31/08/2017 17:05:52



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021032-56.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.021032-1/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
REL. ACÓRDÃO:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP285611 DIEGO ANTEQUERA FERNANDES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ROBERTO LOURDES DO NASCIMENTO
ADVOGADO:SP070408 NOBEL SOARES DE OLIVEIRA
No. ORIG.:11.00.01977-3 1 Vr ILHABELA/SP

DECLARAÇÃO DE VOTO

Cuida-se de declarar o voto proferido no julgamento da apelação interposta pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da publicação da sentença.


Na sessão de julgamento realizada no dia 24 de abril de 2017, a 9ª Turma desta Corte, por maioria, deu provimento à apelação para julgar improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator, que foi acompanhado pelo Des. Fed. Gilberto Jordan. Apresentei divergência para negar provimento ao recurso, sendo acompanhada pela Des. Fed. Ana Pezarini. O julgamento do feito foi sobrestado nos termos do art. 942 caput e § 1º do CPC/2015.


Passo a declarar o voto.


Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.


O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.


No caso dos autos, o autor recebeu aposentadoria por invalidez com data de início em 1/4/1991, a qual foi cessada administrativamente, em 15/4/2011, ao fundamento de retorno voluntário ao trabalho, diante do exercício do cargo eletivo de vereador na Câmara Municipal de Ilhabela/SP.




Assim, a qualidade de segurado(a) e a carência restaram comprovadas, pois recebeu aposentadoria por invalidez na via administrativa, buscando justamente seu restabelecimento.


Realizada perícia médica, cujo laudo pericial está acostado às fls. 164/166, constatou-se que o autor, nascido em 1962 e que sempre trabalhou como marítimo, é portador de Sequela de Acidente de Moto ocorrido há 28 anos e caracterizado por lesão irreversível do plexo braquial esquerdo, tendo restado hipotrofia e linfedema, além de ausência de força muscular homolateral. A cirurgia realizada não logrou obter reversão do quadro. Tendo em vista o tempo decorrido e a gravidade da lesão, não há que se falar em possibilidade de recuperação do membro afetado, razão pela qual conclui-se pela incapacidade total e permanente para as atividades laborais anteriormente exercidas.


Entendo que o cancelamento da aposentadoria por invalidez foi indevido, pois não existe óbice para a cumulação dos proventos decorrentes do cargo de vereador com o benefício, dado que a incapacidade para o exercício de atividade profissional não implica em invalidez para os atos da vida política. O recebimento de benefício por incapacidade não pode impedir o cidadão do pleno exercício de seus direitos políticos.


Ademais, a natureza das remunerações é de cunho diverso. O agente político não mantém vínculo de natureza profissional, mas, sim, exerce por tempo determinado múnus público.


Nesse sentido a jurisprudência do E. STJ:


PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO COM SUBSÍDIO DECORRENTE DE MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE.
1. É possível a percepção conjunta do subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo (vereador), por tempo determinado, com o provento de aposentadoria por invalidez, por se tratarem de vínculos de natureza diversa, uma vez que a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política.
2. Recurso especial não provido.
(RESP 1377728, 201202590960, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, v.u., DJE 02/08/2013).
PREVIDENCIÁRIO. VEREADOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. É possível a percepção conjunta dos subsídios da atividade de vereança com os proventos de aposentadoria por invalidez, por se tratar de vínculos de natureza diversa, uma vez que, a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política.
2. Agravo interno ao qual se nega provimento.
(AGA 1027802, 200800590944, 6ª Turma, Rel. Des. Conv. TJ/SP Celso Limongi, v.u., DJE 28/09/2009).
PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ELEITO VEREADOR. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
1. O fato de o segurado titular da aposentadoria por invalidez estar exercendo mandato eletivo não enseja o cancelamento do benefício, especialmente quando não comprovada sua recuperação.
2. O ato de cancelamento do benefício sem observar os princípios do devido processo legal e da ampla defesa autorizam a impetração do mandado de segurança, por traduzir ato abusivo e ilegal.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
(RESP 626988, 200302322030, 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Medina, v.u., DJ 18/04/2005, p. 404).

Devido, portanto, o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, NB 700.653.287, nos termos fixados na sentença.


Com essas considerações, pedindo vênia ao Senhor Relator, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.


É como voto.


MARISA SANTOS
Relatora para o acórdão


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021032-56.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.021032-1/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP285611 DIEGO ANTEQUERA FERNANDES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ROBERTO LOURDES DO NASCIMENTO
ADVOGADO:SP070408 NOBEL SOARES DE OLIVEIRA
No. ORIG.:11.00.01977-3 1 Vr ILHABELA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez, desde a data da prolação da decisão, discriminados os consectários legais e antecipados os efeitos da tutela.

Requer a autarquia a reforma do julgado, alegando a impossibilidade de percepção de benefício por incapacidade e remuneração decorrente do exercício de mandato eletivo.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

Discute-se a legitimidade da continuidade do pagamento do beneficiário de aposentadoria por invalidez durante o exercício de cargo eletivo.

A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Assim, o evento determinante para a concessão desse benefício é a incapacidade para o trabalho.

Estabelece ainda a mesma Lei, no artigo 46, que: "O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno".


No caso dos autos, o autor, marítimo aposentado por invalidez desde 1º/4/1991 (NB 700.653.287), teve o benefício cessado, por meio de regular procedimento administrativo, ao fundamento do retorno voluntário ao trabalho, consistente no exercício de mandato eletivo de vereador.

De acordo com os dados do CNIS, o autor exerceu, temporariamente, mandato de vereador suplente no Município de Ilhabela (f. 44) e posteriormente foi eleito vereador do mesmo município, para o mandato de 2009 a 2012 (f. 48/50).

De fato, como a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade remunerada que garanta a subsistência do segurado, entendo haver manifesta incompatibilidade lógica e jurídica entre a percepção concomitante desse benefício com o salário decorrente do exercício de mandato eletivo.

A teor do art. 46 da Lei 8.213/91, o retorno do segurado ao trabalho é causa de cessação da aposentadoria por invalidez, devendo ser respeitado, entretanto, o devido processo legal, com a garantia da ampla defesa e do contraditório.

Na hipótese, considerado o retorno do autor ao trabalho, resta evidente que as causas que ampararam a concessão do benefício não mais subsistem, porquanto o autor possui condições de manter sua subsistência por meio de atividade remunerada decorrente do exercício da vereança.

Embora não cessada a causa que deu ensejo à aposentadoria em questão, o autor consegue exercer atividade remunerada que lhe garante a subsistência, razão pela qual não pode continuar a receber o benefício por incapacidade.

Não se justifica a manutenção de um benefício cuja finalidade é exatamente a proteção social do segurado acometido de incapacidade total e permanente para o trabalho, sem condições de auferir rendimentos para prover seu próprio sustento.

Nesse sentido, cito os seguintes julgados:


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E SUBSÍDIO DE VEREADOR. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CESSADO. PERMANÊNCIA DA INCAPACIDADE. REANÁLISE APÓS O TÉRMINO DO MANDATO ELETIVO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL. PREJUDICADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
I - A decisão recorrida negou seguimento ao agravo interposto, pelo autor, da decisão proferida pelo Juiz a quo, que, em ação previdenciária objetivando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez, indeferiu pedido de concessão de tutela de mérito, ao fundamento de que não é possível cumular o recebimento do benefício com os rendimentos do cargo de vereador que o autor exerce.
II - Em 03/06/1998 foi concedida aposentadoria por invalidez ao ora recorrente, por ser portador de baixa acuidade visual, de modo irreversível.
III - O INSS constatou o retorno voluntário do segurado ao trabalho junto à Câmara Municipal de Itobi, como vereador, cessando o pagamento do benefício, com amparo no art. 46, da Lei n.º 8.213/91.
IV - O recorrente é portador de cegueira e passou a exercer atividade remunerada de vereador, voltando a contribuir para o regime geral, por direito próprio, como segurado obrigatório, na qualidade de empregado, como prevê o art. 12, inc. I, alínea j, da Lei 8.212/91.
V - A incapacidade para diversos tipos de trabalho que o ora agravante apresenta não o impede de exercer a atividade de vereador, para a qual encontra-se plenamente apto.
VI - Não se justifica a manutenção do benefício, cuja finalidade é a proteção social do segurado acometido de incapacidade total e permanente para o trabalho, sem condições de auferir rendimentos para prover seu próprio sustento.
VII - Nada obsta que encerrado o mandato eletivo sejam reanalisados os requisitos necessários à concessão do benefício, tornando possível a implantação da aposentadoria por invalidez.
VIII - Não merece reparos a decisão recorrida, posto que calcada em precedentes do E. STJ.
IX - (...)
X - (...)
XI - Agravo legal improvido. Prejudicado o agravo regimental.(AI 200903000050880, JUIZA MARIANINA GALANTE, TRF3 - OITAVA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:08/09/2010 PÁGINA: 959.)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO. RETORNO DO SEGURADO AO TRABALHO. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO (PREFEITO).
1. De acordo com o art. 46 da Lei 8.213/91, o retorno do segurado ao trabalho é causa de cessação da aposentadoria por invalidez, devendo ser respeitado, entretanto, o devido processo legal, com a garantia da ampla defesa e do contraditório.
2. Na hipótese de o segurado voltar ao trabalho para desempenhar atividade diversa da que exercia, a aposentadoria será gradualmente mantida, até o cancelamento definitivo, nos termos descritos no inciso II do art. 47 da Lei 8.213/91.
3. A aposentadoria por invalidez é uma garantia de amparo ao Trabalhador Segurado da Previdência Social que, em virtude de incapacidade laborativa total e definitiva, não possa prover suas necessidades vitais básicas. No caso, não mais subsistem as causas que ampararam a concessão do benefício, já que o recorrente possui condições de manter sua subsistência por meio de atividade remunerada, exercendo, inclusive, o cargo de Prefeito Municipal.
4. Recurso Especial do particular improvido.
(RESP 200701528460, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA: 10/09/2007 PG: 00309 RJPTP VOL. :00015 PG:128.)
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO VOLUNTÁRIO AO TRABALHO. AGENTE POLÍTICO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
- Benefício cassado após procedimento administrativo, garantido ao agravante o contraditório e a ampla defesa, ante a constatação de retorno voluntário ao trabalho, face ao vínculo mantido com a Câmara Municipal e Prefeitura Municipal de Aparecida, desde 01.01.1997.
- Descabida a alegação de que o mandato político em nada se identifica com a relação de trabalho, e por isso não pode ser considerada como atividade para cessação do benefício. O conceito utilizado na seara trabalhista para definição de relação de trabalho não se aplica ao caso.
- O fato é que o autor exerce atividade e dela aufere rendimentos que garante o seu sustento.
- Garantir ao agente político o direito de recebimento de aposentadoria por invalidez é ofensa ao princípio da isonomia, posto que o exercício de qualquer outra atividade descrita no referido artigo, seria causa de cassação do benefício.
- Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(TRF3, AI 01021578520074030000, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 2 DATA:07/07/2009 PÁGINA: 518)

Assim, impositiva a reforma integral do julgado.

Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC.

Ademais, considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.

Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.


Diante do exposto, dou provimento à apelação para julgar improcedente o pedido da parte autora.

Comunique-se, via e-mail, para fins de revogação da tutela provisória de urgência concedida, observado o disposto no artigo 302, I, do NCPC e no Resp 1.401.560/MT.

É o voto.


Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 78BF56F11CD2EA84
Data e Hora: 23/08/2017 08:32:30



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