D.E. Publicado em 14/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MARISA SANTOS, que foi acompanhada pela Des. Fed. ANA PEZARINI e pelo Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO (que votaram nos termos do art. 942, caput e § 1º do CPC). Vencidos o Relator e o Des. Fed. GILBERTO JORDAN que lhe davam provimento. Julgamento nos termos do disposto no art. 942 caput e § 1º do CPC. Lavrará o acórdão a Des. Fed. MARISA SANTOS.
Relatora para o acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021032-56.2016.4.03.9999/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
Cuida-se de declarar o voto proferido no julgamento da apelação interposta pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da publicação da sentença.
Na sessão de julgamento realizada no dia 24 de abril de 2017, a 9ª Turma desta Corte, por maioria, deu provimento à apelação para julgar improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator, que foi acompanhado pelo Des. Fed. Gilberto Jordan. Apresentei divergência para negar provimento ao recurso, sendo acompanhada pela Des. Fed. Ana Pezarini. O julgamento do feito foi sobrestado nos termos do art. 942 caput e § 1º do CPC/2015.
Passo a declarar o voto.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
No caso dos autos, o autor recebeu aposentadoria por invalidez com data de início em 1/4/1991, a qual foi cessada administrativamente, em 15/4/2011, ao fundamento de retorno voluntário ao trabalho, diante do exercício do cargo eletivo de vereador na Câmara Municipal de Ilhabela/SP.
Assim, a qualidade de segurado(a) e a carência restaram comprovadas, pois recebeu aposentadoria por invalidez na via administrativa, buscando justamente seu restabelecimento.
Realizada perícia médica, cujo laudo pericial está acostado às fls. 164/166, constatou-se que o autor, nascido em 1962 e que sempre trabalhou como marítimo, é portador de Sequela de Acidente de Moto ocorrido há 28 anos e caracterizado por lesão irreversível do plexo braquial esquerdo, tendo restado hipotrofia e linfedema, além de ausência de força muscular homolateral. A cirurgia realizada não logrou obter reversão do quadro. Tendo em vista o tempo decorrido e a gravidade da lesão, não há que se falar em possibilidade de recuperação do membro afetado, razão pela qual conclui-se pela incapacidade total e permanente para as atividades laborais anteriormente exercidas.
Entendo que o cancelamento da aposentadoria por invalidez foi indevido, pois não existe óbice para a cumulação dos proventos decorrentes do cargo de vereador com o benefício, dado que a incapacidade para o exercício de atividade profissional não implica em invalidez para os atos da vida política. O recebimento de benefício por incapacidade não pode impedir o cidadão do pleno exercício de seus direitos políticos.
Ademais, a natureza das remunerações é de cunho diverso. O agente político não mantém vínculo de natureza profissional, mas, sim, exerce por tempo determinado múnus público.
Nesse sentido a jurisprudência do E. STJ:
Devido, portanto, o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, NB 700.653.287, nos termos fixados na sentença.
Com essas considerações, pedindo vênia ao Senhor Relator, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
MARISA SANTOS
Relatora para o acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021032-56.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez, desde a data da prolação da decisão, discriminados os consectários legais e antecipados os efeitos da tutela.
Requer a autarquia a reforma do julgado, alegando a impossibilidade de percepção de benefício por incapacidade e remuneração decorrente do exercício de mandato eletivo.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se a legitimidade da continuidade do pagamento do beneficiário de aposentadoria por invalidez durante o exercício de cargo eletivo.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim, o evento determinante para a concessão desse benefício é a incapacidade para o trabalho.
Estabelece ainda a mesma Lei, no artigo 46, que: "O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno".
No caso dos autos, o autor, marítimo aposentado por invalidez desde 1º/4/1991 (NB 700.653.287), teve o benefício cessado, por meio de regular procedimento administrativo, ao fundamento do retorno voluntário ao trabalho, consistente no exercício de mandato eletivo de vereador.
De acordo com os dados do CNIS, o autor exerceu, temporariamente, mandato de vereador suplente no Município de Ilhabela (f. 44) e posteriormente foi eleito vereador do mesmo município, para o mandato de 2009 a 2012 (f. 48/50).
De fato, como a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade remunerada que garanta a subsistência do segurado, entendo haver manifesta incompatibilidade lógica e jurídica entre a percepção concomitante desse benefício com o salário decorrente do exercício de mandato eletivo.
A teor do art. 46 da Lei 8.213/91, o retorno do segurado ao trabalho é causa de cessação da aposentadoria por invalidez, devendo ser respeitado, entretanto, o devido processo legal, com a garantia da ampla defesa e do contraditório.
Na hipótese, considerado o retorno do autor ao trabalho, resta evidente que as causas que ampararam a concessão do benefício não mais subsistem, porquanto o autor possui condições de manter sua subsistência por meio de atividade remunerada decorrente do exercício da vereança.
Embora não cessada a causa que deu ensejo à aposentadoria em questão, o autor consegue exercer atividade remunerada que lhe garante a subsistência, razão pela qual não pode continuar a receber o benefício por incapacidade.
Não se justifica a manutenção de um benefício cuja finalidade é exatamente a proteção social do segurado acometido de incapacidade total e permanente para o trabalho, sem condições de auferir rendimentos para prover seu próprio sustento.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados:
Assim, impositiva a reforma integral do julgado.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC.
Ademais, considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, dou provimento à apelação para julgar improcedente o pedido da parte autora.
Comunique-se, via e-mail, para fins de revogação da tutela provisória de urgência concedida, observado o disposto no artigo 302, I, do NCPC e no Resp 1.401.560/MT.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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