Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6209616-97.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42,CAPUTE § 2º DA LEI
8.213/91. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. BENEFÍCIO DEVIDO.
- O fato de o INSS ter concedido administrativamente o benefício pleiteado pelo autor, no curso
do processo, implica em reconhecimento jurídico do pedido, de forma que não há falar em perda
do interesse processual da parte autora.
- Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6209616-97.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GUILHERME MARTINS SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO CAZZOLI - SP178542-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6209616-97.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GUILHERME MARTINS SILVA
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO CAZZOLI - SP178542-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária
a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a cessação indevida do benefício
de auxílio-doença, com correção monetária e juros de mora, observando-se a prescrição
quinquenal, além do pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, afastada a incidência em relação às
prestações vincendas.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação pugnando pela integral
reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a ausência dos
requisitos legais para a concessão do benefício.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
Houve a concessão de tutela de urgência no curso da demanda (Id 108460840).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6209616-97.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GUILHERME MARTINS SILVA
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO CAZZOLI - SP178542-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
do INSS, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil,
ressalvando que a apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela
provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V, do referido Código).
No presente caso, quando do ajuizamento da demanda, o autor buscava a concessão de
aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença. Em 01/11/2018
a parte autora informou que o benefício pretendido nestes autos (aposentadoria por invalidez) foi
concedido administrativamente em 18/07/2018 (Id 108460824 e 108460825).
Contudo, observo que o fato de o INSS ter concedido administrativamente o benefício pleiteado
pelo autor, no curso do processo, implica em reconhecimento jurídico do pedido, de forma que
não há falar em perda do interesse processual da parte autora, sendo, consequentemente,
incabível a extinção do feito sem a apreciação do mérito.
Caracterizada a lide com a pretensão resistida e demais pressupostos legais, o reconhecimento
do pedido pela parte requerida leva à extinção com apreciação do mérito da demanda, nos
termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por fim, diante do quadro relatado pelo perito judicial, apesar de o autor ser portador de doença
adquirida anteriormente à sua filiação à Previdência Social, a incapacidade sobreveio por motivo
do seu agravamento, o que demonstra que ele, apesar de ser portador de limitação para o
trabalho, conseguiu desempenhar a atividade laborativa até o requerimento do benefício.
Ressalte-se que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua
convicção pela análise do conjunto probatório trazido aos autos.
Além disso, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, em terminal
instalado no gabinete desta Relatora, a perícia administrativa considerou como início da doença a
data de 23/10/2009 e converteu o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a
partir de 27/06/2018.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42,CAPUTE § 2º DA LEI
8.213/91. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. BENEFÍCIO DEVIDO.
- O fato de o INSS ter concedido administrativamente o benefício pleiteado pelo autor, no curso
do processo, implica em reconhecimento jurídico do pedido, de forma que não há falar em perda
do interesse processual da parte autora.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
