Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5897280-37.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42,CAPUTE § 2º DA LEI
8.213/91. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. BENEFÍCIO DEVIDO.
- O fato de o INSS ter concedido administrativamente o benefício pleiteado pelo autor, no curso
do processo, implica em reconhecimento jurídico do pedido, de forma que não há falar em perda
do interesse processual da parte autora.
- Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5897280-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LUISA COELHO MARTINS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELADO: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5897280-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LUISA COELHO MARTINS
Advogado do(a) APELADO: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária
a conceder o benefício de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo, pelo prazo de 120
dias, com correção monetária e juros de mora, descontando-se os valores pagos
administrativamente, além de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor total das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Por fim, determina a imediata implantação do benefício.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação pugnando pela integral
reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a ausência dos
requisitos legais para a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a alteração da
sentença quanto ao termo inicial do benefício.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5897280-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LUISA COELHO MARTINS
Advogado do(a) APELADO: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
do INSS, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil,
ressalvando que a apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela
provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V, do referido Código).
No presente caso, quando do ajuizamento da demanda, o autor buscava a concessão de
aposentadoria por invalidez ou o benefício de auxílio-doença. Em 21/02/2019 a parte autora
informou que o benefício pretendido nestes autos (aposentadoria por invalidez) foi concedido
administrativamente em 27/07/2018 (Id 82563471).
Contudo, observo que o fato de o INSS ter concedido administrativamente o benefício pleiteado
pelo autor, no curso do processo, implica em reconhecimento jurídico do pedido, de forma que
não há falar em perda do interesse processual da parte autora, sendo, consequentemente,
incabível a extinção do feito sem a apreciação do mérito.
Caracterizada a lide com a pretensão resistida e demais pressupostos legais, o reconhecimento
do pedido pela parte requerida leva à extinção com apreciação do mérito da demanda, nos
termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, o interesse processual de todo não desapareceu, uma vez que o reconhecimento do
pedido pela Administração não foi na exata extensão do objeto do pedido.
Remanesce, portanto, controvérsia quanto aos demais consectários, de acordo com o teor do
recurso.
Ressalte-se que não há falar em perda da qualidade de segurado, uma vez que a parte autora
recolheu contribuição previdenciária, como facultativa, nos períodos de março/2015 a
janeiro/2018 e de março/2018 a maio/2018, conforme consulta ao Cadastro Nacional de
Informações Sociais – CNIS, em terminal instalado no gabinete desta Relatora, não tendo sido
ultrapassado o período de graça previsto no art. 15, inciso VI, da Lei nº 8.213/91.
Por fim, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(28/06/2017 – Id 82563403), pois apesar de o médico perito ter atestado que a parte autora se
encontra incapacitada para o exercício de suas atividades habituais desde junho de 2018, é certo
que o conjunto probatório carreado aos autos demonstra que o indeferimento do pedido
administrativo foi indevido, uma vez que a parte autora é portadora de "crises convulsivas;
espondiloartrose lombar, cervical e torácica; pangastrite; tendinopatia grau II do supraespinhal;
ruptura parcial em seu terço médio; artrose acrômio clavicular e sinovite difusa", bem assim
recebeu benefício de auxílio-doença nos períodos de 28/06/2017 a 26/10/2017 e de 16/04/2018 a
26/07/2018, com conversão em aposentadoria por invalidez em 27/07/2018 (Id 82563401,
82563471, 82563485 e consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS em
terminal instalado no gabinete desta Relatora).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42,CAPUTE § 2º DA LEI
8.213/91. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. BENEFÍCIO DEVIDO.
- O fato de o INSS ter concedido administrativamente o benefício pleiteado pelo autor, no curso
do processo, implica em reconhecimento jurídico do pedido, de forma que não há falar em perda
do interesse processual da parte autora.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
