Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6081946-76.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE URBANA.
QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Constatada a necessidade de assistência permanente de terceira pessoa à parte autora para
realizar suas atividades diárias, é devido o acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por
invalidez do segurado, nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91.
- Termo inicial do benefício fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida do auxílio-
doença anteriormente concedido à parte autora, considerando o pedido formulado na petição
inicial e que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora
não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser
descontados eventuais valores pagos administrativamente.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6081946-76.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AIRTON LOPES FERREIRA
CURADOR: CLEIDE APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ELEUSA BADIA DE ALMEIDA - SP204275-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6081946-76.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AIRTON LOPES FERREIRA
CURADOR: CLEIDE APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ELEUSA BADIA DE ALMEIDA - SP204275-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, com o
acréscimo de 25%, ou auxílio-doença, sobreveio sentença de procedência do pedido,
condenando-se a autarquia previdenciária a conceder a aposentadoria por invalidez, com o
adicional de 25%, nos termos da legislação vigente, devidos a partir do requerimento
administrativo (11/02/2016), com correção monetária e juros de mora, descontando-se os valores
pagos administrativamente e observada a prescrição quinquenal, além do pagamento de
honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas
até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). Foi determinada a implantação do benefício, no
prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$
5.000,00 (cinco mil reais).
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pelo
reconhecimento da prescrição quinquenal e pela reforma da sentença, para que seja julgado
improcedente o pedido, alegando o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do
benefício e do adicional de 25%. Subsidiariamente, requer a alteração do termo inicial do
benefício e da forma de incidência da correção monetária e dos juros de mora, bem assim a
isenção das custas judiciais.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal ofereceu parecer (id 141058560), opinando pela improcedência da
apelação e do reexame necessário.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6081946-76.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AIRTON LOPES FERREIRA
CURADOR: CLEIDE APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ELEUSA BADIA DE ALMEIDA - SP204275-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo a apelação
do INSS, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, haja vista que tempestiva,
ressalvando que a apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela
provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V, do referido Código).
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.
A qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do
artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que ela esteve em gozo de auxílio-
doença, benefício que seria cessado em 30/17/2016, prorrogado administrativamente até
28/02/2017, conforme se verifica da documentação juntada aos autos (id 98261615, pág. 4 e id
98261629, pág. 7). Dessa forma, estes requisitos foram reconhecidos por ocasião do deferimento
do benefício, não havendo falar em perda da qualidade de segurado, uma vez que não se
ultrapassou o período de graça previsto no artigo 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, e, ainda, não
perde a qualidade de segurado aquele que se encontra em gozo de benefício (inciso I do referido
dispositivo legal).
Para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste
passo, a incapacidade para o exercício de trabalho habitual, que garantia a sua subsistência, foi
atestada pelo laudo pericial elaborado em juízo (id 98261677). De acordo com referido laudo, a
parte autora, em virtude das patologias diagnosticadas, está incapacitada de forma total e
permanente para o trabalho.
Diante do quadro relatado pelo perito judicial e considerando as condições pessoais da parte
autora, inclusive a sua interdição judicial (id 98261667), tornaram-se praticamente nulas as
chances de ela se inserir novamente no mercado de trabalho, não havendo falar em possibilidade
de reabilitação.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão da aposentadoria por
invalidez pleiteada.
Dispõe o artigo 45 da Lei nº 8.213/91 que "O valor da aposentadoria por invalidez do segurado
que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco
por cento)".
Consoante perícia judicial, concluiu-se que a parte autora necessita de ajuda permanente de
terceiros para a execução de suas atividades diárias (id 98261677, pág. 4).
Com efeito, o laudo pericial produzido, por profissional de confiança do Juízo e equidistante dos
interesses em confronto, fornece elementos suficientes para a formação da convicção do
magistrado a respeito da questão.
Assim, considerando que o acréscimo em questão decorre do benefício de aposentadoria
invalidez quando, além da incapacidade laboral, resta comprovada a necessidade de assistência
permanente ao segurado, situação que restou configurada no laudo pericial, com a afirmação de
que o autor necessita da assistência permanente de outra pessoa para realizar suas atividades
diárias, a parte autora faz jus ao acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por invalidez do
segurado, nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à data prevista para a
cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (30/07/2016 – id
98261615, pág. 4), considerando o pedido formulado na petição inicial e que o conjunto
probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então,
não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores
pagos administrativamente.
Por fim, a autarquia não tem interesse em postular o reconhecimento da prescrição quinquenal,
uma vez que esta foi expressamente ressalvada na sentença recorrida. Tampouco tem interesse
recursal em pleitear a isenção de custas e despesas processuais, considerando não haver
condenação ao pagamento de tais verbas no julgado de primeiro grau.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO DE PARTE DA APELAÇÃO DO INSS E, na parte
conhecida, DOU PARCIAL PROVIMENTO À REFERIDA APELAÇÃO, para alterar o termo inicial
do benefício, conforme a fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE URBANA.
QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Constatada a necessidade de assistência permanente de terceira pessoa à parte autora para
realizar suas atividades diárias, é devido o acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por
invalidez do segurado, nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91.
- Termo inicial do benefício fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida do auxílio-
doença anteriormente concedido à parte autora, considerando o pedido formulado na petição
inicial e que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora
não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser
descontados eventuais valores pagos administrativamente.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu nao conhecer de parte da apelacao do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe
parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
