D.E. Publicado em 08/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036635-38.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez com adicional de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a conceder a aposentadoria por invalidez, com o respeito acréscimo, a partir da data do laudo pericial, descontados os valores pagos a título de auxílio-doença, com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença. Foi concedida a tutela antecipada.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
A parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma parcial da sentença, para que o termo inicial do benefício seja fixado na data do requerimento administrativo formulado em 19/02/2014.
A autarquia previdenciária também apelou, insurgindo-se quanto à concessão do acréscimo de 25% à aposentadoria por invalidez concedida.
Com contrarrazões os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo os recursos de apelação, haja vista que tempestivos, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, ressalvando que a apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V, do referido código).
Considerando que o recurso versa apenas sobre consectários da condenação, deixo de apreciar o mérito relativo à concessão do benefício, passando a analisar a matéria objeto das apelações interpostas.
Dispõe o artigo 45 da Lei nº 8.213/91 que "O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)".
Consoante o atestado na perícia judicial, conclui-se que a parte autora necessita da assistência permanente de outra pessoa para os atos do cotidiano (fl. 73, resposta ao quesito 9).
Assim, resta configurada a hipótese descrita no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, fazendo jus o segurado ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da sua aposentadoria por invalidez.
O termo inicial da aposentadoria por invalidez e do adicional respectivo deve ser fixado na data da citação (04/07/2014 - fl. 26), uma vez que se encontrava em gozo do benefício de auxílio-doença quando do ajuizamento da demanda, com alta médica prevista para 01/03/2015, e considerando as conclusões do perito médico sobre o início da incapacidade (fls. 70/73).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para fixar o termo inicial do benefício da aposentadoria por invalidez e do respectivo adicional na data da citação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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