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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8. 213/91. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI 8. 213/91. TERMO INICIAL. TRF3. 003663...

Data da publicação: 15/07/2020, 01:36:15

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL. 1. Considerando que o recurso versa apenas sobre consectários da condenação, deixo de apreciar o mérito relativo à concessão do benefício, passando a analisar a matéria objeto da apelação interposta. 2. É devida a concessão do acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por invalidez do segurado, nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91, pois comprovada a necessidade de assistência permanente de terceira pessoa à parte autora para realizar suas atividades diárias. 3. Termo inicial do benefício fixado na data da citação, considerando que a parte se encontrava em gozo de auxílio-doença quando do ajuizamento da demanda e as conclusões do laudo pericial quanto ao início da incapacidade. 4. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2277519 - 0036635-38.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 30/01/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036635-38.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.036635-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:MARIA MARLENE DO NASCIMENTO
ADVOGADO:SP275672 FABIANA MAFFEI ALTHEMAN BROLEZI
CODINOME:MARIA MARILENE NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00031780320148260022 2 Vr AMPARO/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL.
1. Considerando que o recurso versa apenas sobre consectários da condenação, deixo de apreciar o mérito relativo à concessão do benefício, passando a analisar a matéria objeto da apelação interposta.
2. É devida a concessão do acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por invalidez do segurado, nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91, pois comprovada a necessidade de assistência permanente de terceira pessoa à parte autora para realizar suas atividades diárias.
3. Termo inicial do benefício fixado na data da citação, considerando que a parte se encontrava em gozo de auxílio-doença quando do ajuizamento da demanda e as conclusões do laudo pericial quanto ao início da incapacidade.
4. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.


ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de janeiro de 2018.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 30/01/2018 18:36:11



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036635-38.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.036635-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:MARIA MARLENE DO NASCIMENTO
ADVOGADO:SP275672 FABIANA MAFFEI ALTHEMAN BROLEZI
CODINOME:MARIA MARILENE NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00031780320148260022 2 Vr AMPARO/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez com adicional de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a conceder a aposentadoria por invalidez, com o respeito acréscimo, a partir da data do laudo pericial, descontados os valores pagos a título de auxílio-doença, com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença. Foi concedida a tutela antecipada.


A sentença não foi submetida ao reexame necessário.


A parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma parcial da sentença, para que o termo inicial do benefício seja fixado na data do requerimento administrativo formulado em 19/02/2014.


A autarquia previdenciária também apelou, insurgindo-se quanto à concessão do acréscimo de 25% à aposentadoria por invalidez concedida.


Com contrarrazões os autos foram remetidos a este Tribunal.


É o relatório.





VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo os recursos de apelação, haja vista que tempestivos, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, ressalvando que a apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V, do referido código).


Considerando que o recurso versa apenas sobre consectários da condenação, deixo de apreciar o mérito relativo à concessão do benefício, passando a analisar a matéria objeto das apelações interpostas.


Dispõe o artigo 45 da Lei nº 8.213/91 que "O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)".


Consoante o atestado na perícia judicial, conclui-se que a parte autora necessita da assistência permanente de outra pessoa para os atos do cotidiano (fl. 73, resposta ao quesito 9).


Assim, resta configurada a hipótese descrita no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, fazendo jus o segurado ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da sua aposentadoria por invalidez.


O termo inicial da aposentadoria por invalidez e do adicional respectivo deve ser fixado na data da citação (04/07/2014 - fl. 26), uma vez que se encontrava em gozo do benefício de auxílio-doença quando do ajuizamento da demanda, com alta médica prevista para 01/03/2015, e considerando as conclusões do perito médico sobre o início da incapacidade (fls. 70/73).


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para fixar o termo inicial do benefício da aposentadoria por invalidez e do respectivo adicional na data da citação, nos termos da fundamentação.


É o voto.



LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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