Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5745701-42.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
19/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. ADICIONAL DE 25%. NÃO COMPROVADA A NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE
TERCEIRO DE FORMA PERMANENTE. ACRÉSCIMO INDEVIDO.
1. Não restou configurada a hipótese descrita no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, para que o
segurado obtenha o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da sua
aposentadoria por invalidez.
2. Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5745701-42.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: VANDERLEI LUIZ CALZAVARA
Advogado do(a) APELANTE: WATSON ROBERTO FERREIRA - SP89287-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5745701-42.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: VANDERLEI LUIZ CALZAVARA
Advogado do(a) APELANTE: WATSON ROBERTO FERREIRA - SP89287-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando o adicional de 25% (vinte
e cinco por cento) sobre o benefício de aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei nº
8.213/91, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao
pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em R$
500,00 (quinhentos reais), observando-se, no entanto, a concessão dos benefícios da Justiça
Gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença
para que seja julgado procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos requisitos legais para
a concessão do adicional sobre o benefício de aposentadoria por invalidez. Aduz que se encontra
totale definitivamente doente, necessitando de cuidados permanentes de terceiros.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5745701-42.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: VANDERLEI LUIZ CALZAVARA
Advogado do(a) APELANTE: WATSON ROBERTO FERREIRA - SP89287-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, recebo o recurso de apelação da parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos
do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
Dispõe o artigo 45 da Lei nº 8.213/91: "O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que
necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por
cento)."
Nesse sentido, é requisito legal para a concessão de referido acréscimo a necessidade de
assistência permanente de outra pessoa, estando dentre uma das situações previstas no Anexo I
do Decreto nº 3.048/99.
Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "III - O acréscimo de 25% só é concedido ao
aposentado por invalidez que necessite de assistência permanente de outrem, e esteja em uma
das situações do Anexo I, do Dec 3.048/99. IV - Recurso conhecido e provido." (REsp nº 257624,
Relator Ministro GILSON DIPP, j. 28/08/2001, DJ 08/10/2001, p. 239).
Da análise do laudo pericial e do laudo complementar realizados (ID 69721976 e 69722012), não
restou configurada a hipótese descrita no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, para que o segurado
obtenha o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da sua aposentadoria por
invalidez, uma vez que o laudo atestou a dependência parcial do segurado: "O autor apresenta
patologia visual e não há qualquer restrição para realização de esforço físico. Tem diagnóstico de
ceratocone com visão subnormal em ambos os olhos. (...) O autor depende de terceiros para
atividades externas ao seu ambiente domiciliar (atravessar a rua, pegar um ônibus, etc), não
necessita de ajuda para deambular, para se alimentar, para higiene pessoal, para se vestir, tem
controle esfincteriano normal e não tem retardo mental.”
Assim, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais, é indevida a concessão do
acréscimo sobre o benefício da aposentadoria por invalidez.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. ADICIONAL DE 25%. NÃO COMPROVADA A NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE
TERCEIRO DE FORMA PERMANENTE. ACRÉSCIMO INDEVIDO.
1. Não restou configurada a hipótese descrita no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, para que o
segurado obtenha o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da sua
aposentadoria por invalidez.
2. Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao da parte autora., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
