Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5972019-78.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL.
1. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão da
aposentadoria por invalidez, pois a parte autora teve este benefício cessado administrativamente
e o conjunto probatório revela que ela não se recuperou.
3. O termo inicial do benefício é a data de cessação na via administrativa (28/05/2018), uma vez
que a demandante já se encontrava incapacitada nesta data, descontando-se eventuais parcelas
pagas administrativamente, por ocasião da liquidação da sentença.
4. Apelação do INSS não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5972019-78.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: MARIA APARECIDA VIRGINIO
Advogado do(a) APELANTE: JOAO NUNES NETO - SP108580-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5972019-78.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA APARECIDA VIRGINIO
Advogado do(a) APELANTE: JOAO NUNES NETO - SP108580-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez, sobreveio sentença procedência ao pedido (id 89317107), condenando-se a autarquia a
restabelecer a aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação administrativa
(26/04/2018 – id 89317016), com correção monetária e juros de mora, fixando honorários
advocatícios no percentual máximo previsto no artigo 85, §3º, do NCPC, observando-se o limite
temporal da Súmula 111 do STJ. Foi concedida a tutela de urgência, determinando a
reimplantação do benefício.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
A autarquia previdenciária interpôs apelação (id 89317116), requerendo, preliminarmente,
revogação da tutela. No mérito, pugna pela reforma da sentença, para que seja julgado
improcedente o pedido, sustentando a ausência dos requisitos legais para a concessão do
benefício.
Com contrarrazões da parte autora (id 89317120), os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5972019-78.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
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Advogado do(a) APELANTE: JOAO NUNES NETO - SP108580-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo os recursos de
apelação, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja visto que tempestivos.
Com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente à
época da prolação da r. sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos.
Verifico que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial
para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício e pagar diferenças, sem fixar o
valor efetivamente devido. Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não impõe que se
conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação não
atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais.
Observo que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de
valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil
salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrente não conhecimento de
tal recurso de ofício (Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 – Relator
Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP –
Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-31.2019.4.03.9999 –
Relator Des. Fed. Newton de Lucca).
Assim, de rigor a não submissão do julgado à remessa necessária.
No que se refere ao pedido de revogação da tutela antecipada, formulado no recurso de apelação
do INSS, trata-se de questão eminentemente de cunho instrumental, secundária, relativa à
garantia do resultado prático e imediato do provimento jurisdicional que concedeu benefício. Em
sendo assim, é pertinente examinar primeiro a questão principal, que é aquela relativa à
concessão do benefício, para depois se enfrentar a questão secundária, relativa à tutela
específica, não constituindo, assim, objeção processual.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas.
De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao
segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais
habituais, bem como aquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a
possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
A qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do
artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que ela esteve em gozo de
aposentadoria por invalidez no período de 23/04/2000 a 28/05/2018, benefício este que lhe foi
concedido e cessado administrativamente, conforme Comunicado de Decisão (id 89317016).
Dessa forma, estes requisitos foram reconhecidos pela autarquia por ocasião da concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez. Distribuída a presente ação em junho de 2018, não há
falar em perda da qualidade de segurado, uma vez que não se ultrapassou o período de graça
previsto no artigo 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Por outro lado, para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica
produzida. Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência
foi atestada pelos laudos periciais realizados, em razão das diversas doenças que acometem a
parte autora. A conclusão foi no sentido de haver incapacidade parcial e permanente para
trabalhos que demandem esforço físico do membro superior direito e incapacidade parcial e
temporária em virtude do quadro de depressão, sem precisar data de início de incapacidade,
afirmando apenas que o quadro de incapacidade já tem muitos anos. (id 893107068).
Diante do quadro relatado pelos peritos judiciais e considerando as condições pessoais da autora,
tornam-se praticamente nulas as chances de ela se inserir novamente no mercado de trabalho,
não havendo falar em possibilidade de reabilitação.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, é devido o restabelecimento da aposentadoria
por invalidez, nos termos da r. sentença.
O termo inicial do benefício é a data da cessação administrativa (26/04/18 - id 89317016), uma
vez que a demandante já se encontrava incapacitada nesta data, descontando-se eventuais
parcelas pagas administrativamente, por ocasião da liquidação da sentença.
No que se refere à determinação de implantação do benefício, os seus efeitos devem ser
mantidos. Tendo sido, em sede recursal, reconhecido o direito da parte autora de receber o
benefício, não haveria qualquer senso, sendo até mesmo contrário aos princípios da
razoabilidade e da efetividade do processo, cassar-se a medida e determinar a devolução de
valores para que a parte autora, em seguida, obtenha-os de volta mediante precatório. Por tais
razões, mantenho os efeitos da tutela específica de que trata o artigo 497 do novo Código de
Processo Civil.
Diante do exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO
DO INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL.
1. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão da
aposentadoria por invalidez, pois a parte autora teve este benefício cessado administrativamente
e o conjunto probatório revela que ela não se recuperou.
3. O termo inicial do benefício é a data de cessação na via administrativa (28/05/2018), uma vez
que a demandante já se encontrava incapacitada nesta data, descontando-se eventuais parcelas
pagas administrativamente, por ocasião da liquidação da sentença.
4. Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a materia preliminar e negar provimento a apelacao do INSS, nos
termos do relatorio e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
