Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5474099-72.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. INEXISTÊNCIA DE DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. REDUÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES
DO PEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão da
aposentadoria por invalidez.
- Não há que se falar em incapacidade preexistente ao reingresso da autora no Regime Geral da
Previdência Social. Apesar de o perito haver fixado a data de início da incapacidade em
janeiro/2013, "quando reconhecida pelo INSS" (Id 48547471 - Pág. 4 - quesito i), verifica-se que
tal fato não se sustenta. Da leitura dos laudos médicos administrativos acostados pelo INSS, tem-
se que em 13/03/2015 a demandante foi considerada apta ao trabalho (Id 48547450 - Pág. 19),
sendo que a incapacidade foi reconhecida somente na perícia de 05/05/2015 (Id 48547450 - Pág.
20). Ademais, deve-se notar que os requisitos necessários à concessão de benefícios por
incapacidade foram reconhecidos pela autarquia por ocasião da concessão de auxílio-doença à
demandante, no período de 16/04/2015 a 30/09/2015.
- No tocante ao termo inicial do benefício, verifico que a r. sentença recorrida fixou-o em janeiro
de 2013, ou seja, em data anterior à pleiteada pela parte autora, que pediu o pagamento do
benefício a partir da cessação do benefício anterior. Houve, portanto, o reconhecimento à parte
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
autora de direito além do requerido na petição inicial, em desobediência ao disposto nos artigos
141 e 492, caput, ambos do Código de Processo Civil. Todavia, a jurisprudência dos nossos
Tribunais consolidou-se no sentido de que ao Tribunal compete reduzir a sentença aos limites do
pedido, nos casos de decisão ultra petita.
- Assim, o termo inicial do benefício deve respeitar o pedido formulado na petição inicial, razão
pela qual deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida do auxílio-doença
anteriormente concedido à parte autora (30/09/2015 - Id 48547453), máxime se considerarmos
que o conjunto probatório existente nos autos revela que a incapacidade laborativa já existia
então.
- O Plenário do C. STF, em sessão do dia 20/09/2017, concluiu o julgamento do RE 870.947,
sendo que, no tocante à correção monetária, foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como
índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da
dívida anterior à expedição do precatório. O índice de correção monetária adotado, pelo C. STF,
foi o índice de preços ao consumidor amplo especial - IPCA-E, considerado mais adequado para
recompor a perda de poder de compra.
- De ofício, sentença reduzida aos limites do pedido no tocante ao termo inicial do benefício.
Apelação do INSS não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5474099-72.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CICERA APARECIDA CORREIA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: KAZUO ISSAYAMA - SP109791-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5474099-72.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CICERA APARECIDA CORREIA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: KAZUO ISSAYAMA - SP109791-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de
conhecimento de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou
a concessão de aposentadoria por invalidez, sobreveio sentença de procedência do pedido,
condenando-se a autarquia previdenciária a conceder a aposentadoria por invalidez, desde a
data de início da incapacidade atestada pelo perito (janeiro/2013), bem como ao pagamento
dos valores em atraso com correção monetária e juros de mora, além de despesas processuais
e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consideradas as prestações
vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Foi concedida a tutela
antecipada, para implantação do benefício no prazo máximo de 5 dias, sob pena de multa de
R$ 100,00 por dia de atraso.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, com pedido de efeito suspensivo,
pugnando pela reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido, uma vez que não
preenchidos os requisitos legais para concessão da aposentadoria por invalidez, considerando-
se que a incapacidade seria preexistente ao reingresso da autora no Regime Geral da
Previdência Social. Subsidiariamente, requer a aplicação da TR como índice de correção
monetária.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5474099-72.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CICERA APARECIDA CORREIA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: KAZUO ISSAYAMA - SP109791-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso do INSS,
nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, ressalvando que a apelação tem efeito
suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V,
do referido código).
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42,
caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2)
cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para
o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão
existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo
de agravamento daquelas.
A qualidade de segurada da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do
artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que ela esteve em gozo de
auxílio-doença, benefício este que lhe foi concedido e cessado administrativamente em
30/09/2015, constando, posteriormente, recolhimentos como contribuinte individual no período
de 01/01/2017 a 30/06/2018 (Id 125067091 - Pág. 4). Proposta a ação em 29/07/2018, não há
falar em perda da qualidade de segurado, uma vez que da data do último recolhimento até a
data da propositura da presente demanda não se ultrapassou o período de graça previsto no
artigo 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Por outro lado, para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica
produzida. Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência
foi atestada pelo laudo pericial realizado (Id 48547471). De acordo com referido laudo, a autora,
portadora de hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus, cervicalgia, transtornos dos
discos lombares, tendinopatia nos ombros, polineuropatia periférica sensitivo motora, retinopatia
diabética, episódio depressivo e Doença de Dupuytren, tratada cirurgicamente, apresenta
incapacidade total e permanente para as atividades laborativas.
Diante do quadro relatado pelo perito judicial e considerando as condições pessoais da autora,
tornam-se praticamente nulas as chances de ela se inserir novamente no mercado de trabalho,
não havendo falar em possibilidade de reabilitação.
Ressalte-se que não há que se falar em incapacidade preexistente ao reingresso da autora no
Regime Geral da Previdência Social. Apesar de o perito haver fixado a data de início da
incapacidade em janeiro/2013, "quando reconhecida pelo INSS" (Id 48547471 - Pág. 4 - quesito
i), verifica-se que tal fato não se sustenta. Da leitura dos laudos médicos administrativos
acostados pelo INSS, tem-se que em 13/03/2015 a demandante foi considerada apta ao
trabalho (Id 48547450 - Pág. 19), sendo que a incapacidade foi reconhecida somente na perícia
de 05/05/2015 (Id 48547450 - Pág. 20). Ademais, deve-se notar que os requisitos necessários à
concessão de benefícios por incapacidade foram reconhecidos pela autarquia por ocasião da
concessão de auxílio-doença à demandante, no período de 16/04/2015 a 30/09/2015.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão da aposentadoria por
invalidez, nos termos da r. sentença.
No tocante ao termo inicial do benefício, verifico que a r. sentença recorrida fixou-o em janeiro
de 2013, ou seja, em data anterior à pleiteada pela parte autora, que pediu o pagamento do
benefício a partir da cessação do benefício anterior. Houve, portanto, o reconhecimento à parte
autora de direito além do requerido na petição inicial, em desobediência ao disposto nos artigos
141 e 492, caput, ambos do Código de Processo Civil. Todavia, a jurisprudência dos nossos
Tribunais consolidou-se no sentido de que ao Tribunal compete reduzir a sentença aos limites
do pedido, nos casos de decisão ultra petita.
Assim, o termo inicial do benefício deve respeitar o pedido formulado na petição inicial, razão
pela qual deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida do auxílio-doença
anteriormente concedido à parte autora (30/09/2015 - Id 48547453), máxime se considerarmos
que o conjunto probatório existente nos autos revela que a incapacidade laborativa já existia
então.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicadas de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, devendo ser observado o julgamento final do RE 870.947/SE em
Repercussão Geral.
Diante do exposto, DE OFÍCIO, REDUZO A SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO, para fixar
o termo inicial da aposentadoria por invalidez no dia imediatamente posterior à cessação
indevida do auxílio-doença anteriormente concedido, E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO
DO INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. INEXISTÊNCIA DE DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. REDUÇÃO DA SENTENÇA AOS
LIMITES DO PEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão da
aposentadoria por invalidez.
- Não há que se falar em incapacidade preexistente ao reingresso da autora no Regime Geral
da Previdência Social. Apesar de o perito haver fixado a data de início da incapacidade em
janeiro/2013, "quando reconhecida pelo INSS" (Id 48547471 - Pág. 4 - quesito i), verifica-se que
tal fato não se sustenta. Da leitura dos laudos médicos administrativos acostados pelo INSS,
tem-se que em 13/03/2015 a demandante foi considerada apta ao trabalho (Id 48547450 - Pág.
19), sendo que a incapacidade foi reconhecida somente na perícia de 05/05/2015 (Id 48547450
- Pág. 20). Ademais, deve-se notar que os requisitos necessários à concessão de benefícios
por incapacidade foram reconhecidos pela autarquia por ocasião da concessão de auxílio-
doença à demandante, no período de 16/04/2015 a 30/09/2015.
- No tocante ao termo inicial do benefício, verifico que a r. sentença recorrida fixou-o em janeiro
de 2013, ou seja, em data anterior à pleiteada pela parte autora, que pediu o pagamento do
benefício a partir da cessação do benefício anterior. Houve, portanto, o reconhecimento à parte
autora de direito além do requerido na petição inicial, em desobediência ao disposto nos artigos
141 e 492, caput, ambos do Código de Processo Civil. Todavia, a jurisprudência dos nossos
Tribunais consolidou-se no sentido de que ao Tribunal compete reduzir a sentença aos limites
do pedido, nos casos de decisão ultra petita.
- Assim, o termo inicial do benefício deve respeitar o pedido formulado na petição inicial, razão
pela qual deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida do auxílio-doença
anteriormente concedido à parte autora (30/09/2015 - Id 48547453), máxime se considerarmos
que o conjunto probatório existente nos autos revela que a incapacidade laborativa já existia
então.
- O Plenário do C. STF, em sessão do dia 20/09/2017, concluiu o julgamento do RE 870.947,
sendo que, no tocante à correção monetária, foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como
índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da
dívida anterior à expedição do precatório. O índice de correção monetária adotado, pelo C. STF,
foi o índice de preços ao consumidor amplo especial - IPCA-E, considerado mais adequado
para recompor a perda de poder de compra.
- De ofício, sentença reduzida aos limites do pedido no tocante ao termo inicial do benefício.
Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DE OFÍCIO, REDUZIR A SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO, para
fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez no dia imediatamente posterior à cessação
indevida do auxílio-doença anteriormente concedido E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO
DO INSS, nos termos da fundamentação., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
