Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5054076-05.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/09/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho diante do conjunto probatório,
bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- É devida a concessão do acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por invalidez do
segurado, nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91, pois comprovada a necessidade de
assistência permanente de terceira pessoa à parte autora para realizar suas atividades diárias.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida
do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora, uma vez que o conjunto probatório
existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo
sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores pagos
administrativamente.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- O Colendo Supremo Tribunal Federal, em recente sessão Plenária do dia 19/04/2017, decidiu,
no julgamento do RE 579.431-RS, com repercussão geral reconhecida, que incidem juros de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
mora no período compreendido entre a data de elaboração de cálculos e a expedição da
requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório, fixando, por maioria, a seguinte tese de
repercussão geral: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da
realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
- Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora parcialmente providos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5054076-05.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEUSA APARECIDA DE MEIRA PRADO
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRA APARECIDA FOGACA - SP250994-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5054076-05.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEUSA APARECIDA DE MEIRA PRADO
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRA APARECIDA FOGACA - SP250994-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de
conhecimento de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento do benefício de
auxílio-doença e a posterior conversão em aposentadoria por invalidez com o acréscimo de
25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, sobreveio sentença de
procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), a partir de
13/06/2018, com correção monetária e juros de mora, além do pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consideradas as
parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Por fim, foi determinada
a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, em virtude da antecipação da tutela.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, requerendo,
preliminarmente, o recebimento do recurso no efeito suspensivo e a revogação da tutela
antecipada. No mérito, pugna pela reforma da sentença, em razão da ausência do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. Subsidiariamente, pede a
exclusão do acréscimo previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91 e a alteração da sentença no
tocante ao termo inicial do benefício e à forma de incidência da correção monetária.
A parte autora, por sua vez, interpôs recurso adesivo, pleiteando que o termo inicial da
aposentadoria por invalidez seja fixado na data da indevida cessação do benefício de auxílio-
doença anteriormente recebido, bem como alteração da forma de incidência da correção
monetária e dos juros de mora.
Com as contrarrazões da parte autora, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5054076-05.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEUSA APARECIDA DE MEIRA PRADO
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRA APARECIDA FOGACA - SP250994-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
do INSS e o recurso adesivo da parte autora, haja vista que tempestivos, nos termos do artigo
1.010 do novo Código de Processo Civil, ressalvando que a apelação tem efeito suspensivo,
salvo no tocante à concessão da tutela provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V, do referido
código).
No que se refere ao pedido de revogação da tutela antecipada, formulado em preliminar de
apelação do INSS, trata-se de questão eminentemente de cunho instrumental, secundária,
relativa à garantia do resultado prático e imediato do provimento jurisdicional que concedeu
benefício. Em sendo assim, é pertinente examinar primeiro a questão principal, que é aquela
relativa à concessão do benefício, para depois se enfrentar a questão secundária, relativa à
tutela específica, não constituindo, assim, objeção processual.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42,
caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2)
cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para
o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão
existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo
de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91,
o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para
o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade,
embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra
atividade que garanta o seu sustento.
A qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do
artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que ela esteve em gozo de
auxílio-doença até 30/08/2016, conforme se verifica do extrato do Sistema Único de Benefícios-
DATAPREV (Id. 155016253). Ainda que a presente ação tenha sido ajuizada posteriormente ao
"período de graça" disposto no artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, não há falar em perda da
condição de segurado, uma vez que se verifica do conjunto probatório carreado aos autos,
especialmente dos documentos médicos juntados aos autos eletrônicos, que a parte autora
continuou incapacitada para o trabalho após a cessação do benefício. Logo, em decorrência do
agravamento de seus males, a parte autora deixou de trabalhar, tendo sido a sua incapacidade
devidamente apurada em Juízo. Note-se que a perda da qualidade de segurado somente se
verifica quando o desligamento da Previdência Social é voluntário, não determinado por motivos
alheios à vontade do segurado, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, de que é exemplo a ementa de julgado a seguir transcrita:
''PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO.
1. Não perde a qualidade de segurado o trabalhador que, por motivo de doença, deixa de
recolher as contribuições previdenciárias.
2. Precedente do Tribunal.
3. Recurso não conhecido'' (REsp nº 134212-SP, j. 25/08/98, Relator Ministro ANSELMO
SANTIAGO, DJ 13/10/1998, p. 193).
Para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste
passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo
laudo pericial (Id. 155016282). De acordo com referido laudo, a parte autora, em virtude das
patologias diagnosticadas, está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho que
lhe garantia o sustento.
Diante do quadro relatado pelo perito judicial e considerando as condições pessoais da autora,
tornam-se praticamente nulas as chances de ela se inserir novamente no mercado de trabalho,
não havendo falar em possibilidade de reabilitação.
Por outro lado, dispõe o artigo 45 da Lei nº 8.213/91: "O valor da aposentadoria por invalidez do
segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%
(vinte e cinco por cento).".
Da análise do laudo pericial realizado (Id. 155016282), restou configurada a hipótese descrita
no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, para que o segurado obtenha o acréscimo de 25% (vinte e
cinco por cento) sobre o valor da sua aposentadoria por invalidez, uma vez que restou
caracterizada a necessidade de assistência permanente de terceiros.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão da
aposentadoria por invalidez pleiteada, com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento).
O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao
da cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (30/08/2016),
uma vez que restou demonstrado nos autos não haver ela recuperado sua capacidade
laborativa. Neste sentido já decidiu esta Corte Regional Federal, conforme o seguinte fragmento
de ementa de acórdão:
"Quanto à data inicial do benefício provisório, havendo indevida cessação administrativa, é de
ser restabelecido o auxílio-doença a partir do dia seguinte à referida data (24/05/2006), pois, à
época, a autora já era portadora do mal incapacitante que ainda persiste, conforme atesta o
laudo pericial." (AC nº 1343328, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j.
03/11/2008, DJF3 CJ2 Data: 10/12/2008, p. 527).
Todavia, o adicional de 25% é devido desde a data da citação da autarquia, considerando as
conclusões do perito médico sobre a necessidade de ajuda de terceiros para as atividades
diárias.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Ressalte-se, ainda, que o Colendo Supremo Tribunal Federal, em recente sessão Plenária do
dia 19/04/2017, decidiu, no julgamento do RE 579.431-RS, com repercussão geral reconhecida,
que incidem juros de mora no período compreendido entre a data de elaboração de cálculos e a
expedição da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório, fixando, por maioria, a
seguinte tese de repercussão geral: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre
a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".Entendimento que este
Juízo, reavaliando a questão, já adotava em razão da decisão proferida pela Terceira Seção
desta Corte, no julgamento do agravo legal em embargos infringentes 0001940-
31.2002.4.03.6104.
No que se refere à determinação de implantação do benefício, os seus efeitos devem ser
mantidos. Tendo sido, em sede recursal, reconhecido o direito da parte autora de receber o
benefício, não haveria qualquer senso, sendo até mesmo contrário aos princípios da
razoabilidade e da efetividade do processo, cassar-se a medida e determinar a devolução de
valores para que a parte autora, em seguida, obtenha-os de volta mediante precatório. Por tais
razões, mantenho os efeitos da tutela específica de que trata o artigo 497 do novo Código de
Processo Civil.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para fixar o termo
inicial do adicional de 25% na data da citação, E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
ADESIVO DA PARTE AUTORA para fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez, bem
como a forma de incidência da correção monetária e dos juros de mora, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho diante do conjunto probatório,
bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- É devida a concessão do acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por invalidez do
segurado, nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91, pois comprovada a necessidade de
assistência permanente de terceira pessoa à parte autora para realizar suas atividades diárias.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação
indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora, uma vez que o conjunto
probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde
então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais
valores pagos administrativamente.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- O Colendo Supremo Tribunal Federal, em recente sessão Plenária do dia 19/04/2017, decidiu,
no julgamento do RE 579.431-RS, com repercussão geral reconhecida, que incidem juros de
mora no período compreendido entre a data de elaboração de cálculos e a expedição da
requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório, fixando, por maioria, a seguinte tese de
repercussão geral: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da
realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
- Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora parcialmente providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
