Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5272054-45.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão da
aposentadoria por invalidez.
2. Apelação do INSS não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5272054-45.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELADO: HELCIO LUIZ MARTINS FERRARI - SP197744-N, ELIANE
REGINA MARTINS FERRARI - SP135924-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5272054-45.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: HELCIO LUIZ MARTINS FERRARI - SP197744-N, ELIANE
REGINA MARTINS FERRARI - SP135924-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez,
sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia a restabelecer o
benefício, desde a indevida cessação, com correção monetária e juros de mora, bem como
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas
devidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ). Foi concedida a antecipação da tutela,
determinando a implantação do benefício, no prazo de 45 dias, sob pena de multa única de R$
3.000,00.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença,
para julgar improcedente o pedido, uma vez que não preenchidos os requisitos para concessão
da aposentadoria por invalidez, considerando-se que a incapacidade foi considerada
multiprofissional, e não omniprofissional.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
Id's 135360201 e 135360210: Peticiona a parte autora, informando que, não obstante a
concessão da tutela, não houve implantação do benefício.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5272054-45.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: HELCIO LUIZ MARTINS FERRARI - SP197744-N, ELIANE
REGINA MARTINS FERRARI - SP135924-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação,
nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja visto que tempestivo.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas.
A qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do
artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que ela esteve em gozo de
aposentadoria por invalidez, benefício este que lhe foi concedido e cessado administrativamente
em 31/10/2018 (Id. 134746595 - Pág. 1). Dessa forma, estes requisitos foram reconhecidos pela
autarquia por ocasião da concessão do benefício. Proposta a ação em 13/12/2018, não há falar
em perda da qualidade de segurado, uma vez que da data da cessação da aposentadoria por
invalidez até a data da propositura da presente demanda não se ultrapassou o período de graça
previsto no artigo 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Por outro lado, para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica
produzida. Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência
foi atestada pelo laudo pericial realizado (Id 134746611). De acordo com referido laudo, o
demandante apresenta incapacidade total, permanente e multiprofissional.
Apesar de o perito asseverar que o autor eventualmente poderia desenvolver outras atividades
que não exijam movimentos com sobrecarga ou esforço com a coluna lombar, considerando que
o demandante recebeu aposentadoria por invalidez no período de 2005 a 2018, devido às
mesmas moléstias ortopédicas que ora o incapacitam, e que foram consideradas pelo perito
como de "caráter irreversível e progressivo" (Id 134746611 - Pág. 9 - quesito c), e que por outro
lado, o autor possui 52 anos, cursou ensino fundamental incompleto e é metalúrgico, diante do
quadro relatado pelo perito judicial e considerando as condições pessoais do autor, tornam-se
praticamente nulas as chances de ele se inserir novamente no mercado de trabalho, não havendo
falar em possibilidade de reabilitação.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão da aposentadoria por
invalidez, nos termos da r. sentença.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da
fundamentação.
Id's 135360201 e 135360210: Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao
INSS, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, em nome de ANTONIO DA SILVA, com data de início - DIB
em 31/10/2018 e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do
CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão da
aposentadoria por invalidez.
2. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO A APELACAO DO INSS., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
