Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5011669-31.2018.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão da
aposentadoria por invalidez.
2. O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado no dia imediatamente posterior
ao da cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (25/10/2016 -
Id 133461620 - Pág. 5), uma vez que o conjunto probatório existente nos autos, em especial os
atestados médicos (Id. 133461620 - Pág. 12/21), o prontuário médico (Id's 133461630 a
133462446) e as conclusões do laudo pericial acerca do início da incapacidade (Id. 133462432),
revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a
capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente.
3. Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011669-31.2018.4.03.6105
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: PEDRO FERREIRA DE ABREU
Advogado do(a) APELANTE: NATALIA GOMES LOPES TORNEIRO - SP258808-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011669-31.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: PEDRO FERREIRA DE ABREU
Advogado do(a) APELANTE: NATALIA GOMES LOPES TORNEIRO - SP258808-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia a
restabelecer o benefício de auxílio-doença, a partir da cessação (25/10/2016) e convertê-lo em
aposentadoria por invalidez, a partir da data da juntada do laudo pericial (11/06/2018), com
correção monetária e juros de mora, bem como honorários advocatícios fixados no percentual
mínimo previsto nos §§ 3º e 5º , do art. 85 do CPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a
sentença. Foi concedida a tutela antecipada, determinando a implantação do benefício no prazo
de 15 dias.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
A parte autora interpôs recurso de apelação, pleiteando a reforma da sentença no tocante ao
termo inicial do benefício, a fim de que a aposentadoria por invalidez seja fixada desde a indevida
cessação do auxílio-doença, em 25/10/2016.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011669-31.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: PEDRO FERREIRA DE ABREU
Advogado do(a) APELANTE: NATALIA GOMES LOPES TORNEIRO - SP258808-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação,
nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja visto que tempestivo.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas.
A qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do
artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que ela esteve em gozo de auxílio-
doença, benefício este que lhe foi concedido e cessado administrativamente, até 25/10/2016 (Id
133461620 - Pág. 5). Ainda que a presente ação tenha sido ajuizada em 23/11/2018,
posteriormente ao "período de graça" disposto no artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, não há falar em
perda da condição de segurado, uma vez que se verifica do conjunto probatório carreado aos
autos, especialmente da perícia realizada em Juízo, que a parte autora continuou incapacitada
para o trabalho após a cessação do benefício. Logo, em decorrência do agravamento de seus
males, a parte autora deixou de trabalhar, tendo sido a sua incapacidade devidamente apurada
em Juízo. Note-se que a perda da qualidade de segurado somente se verifica quando o
desligamento da Previdência Social é voluntário, não determinado por motivos alheios à vontade
do segurado, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que é
exemplo a ementa de julgado a seguir transcrita:
''PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO.
1. Não perde a qualidade de segurado o trabalhador que, por motivo de doença, deixa de recolher
as contribuições previdenciárias.
2. Precedente do Tribunal.
3. Recurso não conhecido'' (REsp nº 134212-SP, j. 25/08/98, Relator Ministro ANSELMO
SANTIAGO, DJ 13/10/1998, p. 193).
Por outro lado, para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica
produzida. Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência
foi atestada pelo laudo pericial realizado (Id 133462432). De acordo com a perícia, o autor está
incapacitado de forma total e permanente, em virtude das patologias diagnosticadas, desde
01/10/2014. Assevera o perito que o "Requerente portador(a) de Pan-hipopituitarismo pós-
operatório após Hipofisectomia (Junho de 2015) em função da Doença de Cushing. Portador de
Diabetes mellitus tipo 2 secundária, hipertensão arterial e osteoporose com fratura de vértebra
lombar. Além de Retinopatia diabética não proliferativa, descolamento de retina e edema macular.
Em que pese a doença de base ter sido tratada cirurgicamente (Adenoma hipofisário) evoluiu com
várias complicações que comprometem seu estado geral e dificultam o retorno a atividade
desempenhada como Serralheiro, bem como para as atividades de Montador ou ajudante de
produção. A complicação visual dificultará muito o processo de reabilitação apesar da boa
escolaridade" (pág. 2 - item 6.2).
Diante do quadro relatado pelo perito judicial e considerando as condições pessoais do autor,
tornam-se praticamente nulas as chances de ele se inserir novamente no mercado de trabalho,
não havendo falar em possibilidade de reabilitação.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão da aposentadoria por
invalidez.
O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao
da cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (25/10/2016 - Id
133461620 - Pág. 5), uma vez que o conjunto probatório existente nos autos, em especial os
atestados médicos (Id. 133461620 - Pág. 12/21), o prontuário médico (Id's 133461630 a
133462446) e as conclusões do laudo pericial acerca do início da incapacidade (Id. 133462432),
revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a
capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente.
Neste sentido já decidiu esta Corte Regional Federal, conforme o seguinte fragmento de ementa
de acórdão:
"Quanto à data inicial do benefício provisório, havendo indevida cessação administrativa, é de ser
restabelecido o auxílio-doença a partir do dia seguinte à referida data (24/05/2006), pois, à época,
a autora já era portadora do mal incapacitante que ainda persiste, conforme atesta o laudo
pericial."
(AC nº 1343328, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 CJ2
Data: 10/12/2008, p. 527).
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para fixar o termo
inicial da aposentadoria por invalidez no dia imediatamente posterior ao da cessação indevida do
auxílio-doença anteriormente concedido (26/10/2016), nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão da
aposentadoria por invalidez.
2. O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado no dia imediatamente posterior
ao da cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (25/10/2016 -
Id 133461620 - Pág. 5), uma vez que o conjunto probatório existente nos autos, em especial os
atestados médicos (Id. 133461620 - Pág. 12/21), o prontuário médico (Id's 133461630 a
133462446) e as conclusões do laudo pericial acerca do início da incapacidade (Id. 133462432),
revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a
capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente.
3. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO A APELACAO DA PARTE AUTORA, para fixar o termo
inicial da aposentadoria por invalidez no dia imediatamente posterior ao da cessacao indevida do
auxilio-doenca anteriormente concedido (26/10/2016), nos termos da fundamentacao., nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
