Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5016575-79.2018.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.
DANOS MORAIS. INCABÍVEL CONDENAÇÃO.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 42 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão da
aposentadoria por invalidez, pois a parte autora teve o referido benefício cessado
administrativamente e o conjunto probatório revela que ela não se recuperou.
2. O termo inicial do benefício é a data de cessação na via administrativa (15/11/2019), uma vez
que a parte demandante já se encontrava incapacitada nesta data, descontando-se eventuais
parcelas pagas administrativamente, por ocasião da liquidação da sentença.
3. Inocorrência de danos morais, pois o INSS pode rever a concessão de benefícios
periodicamente e não pratica ilegalidade ao proceder desta maneira.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5016575-79.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DARIO PEREIRA NETTO
Advogado do(a) APELADO: MOSAI DOS SANTOS - SP290883-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5016575-79.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DARIO PEREIRA NETTO
Advogado do(a) APELADO: MOSAI DOS SANTOS - SP290883-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento da aposentadoria por invalidez
cumulada com danos morais, sobreveio sentença de procedência do pedido (id 122949074),
condenando-se a autarquia a restabelecer a aposentadoria por invalidez, a partir da data da
cessação administrativa (15/11/2019 – id 122949041), com correção monetária e juros de mora,
fixando honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação e danos
morais no valor de vinte mil reais. A tutela antecipada concedida no bojo da ação foi convertida
em tutela de evidência (id 122949044). Reconhecida a isenção de custas ao INSS.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs apelação (id 122949077) requerendo a
improcedência em relação ao pedido de danos morais, e, subsidiariamente, a alteração do índice
de correção monetária fixado em sentença, bem como a redução dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões da parte autora (id 122949080), os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5016575-79.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DARIO PEREIRA NETTO
Advogado do(a) APELADO: MOSAI DOS SANTOS - SP290883-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação,
nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja visto que tempestivos.
Com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente à
época da prolação da r. sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos.
Verifico que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial
para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício e pagar diferenças, sem fixar o
valor efetivamente devido. Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não impõe que se
conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação não
atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais.
Observo que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de
valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil
salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrente não conhecimento de
tal recurso de ofício (Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 – Relator
Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP –
Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-31.2019.4.03.9999 –
Relator Des. Fed. Newton de Lucca).
Assim, de rigor a não submissão do julgado à remessa necessária.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas.De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é
devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades
profissionais habituais, bem como aquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total,
isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
A qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do
artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que ela esteve em gozo da
aposentadoria por invalidez no período de 12/06/20024 a 15/06/2018, benefício este que lhe foi
concedido e cessado administrativamente, conforme Comunicado de Decisão (id 122949041, fl.
09). Dessa forma, estes requisitos foram reconhecidos pela autarquia por ocasião da concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez. Distribuída a presente ação em 10/07/2018, não há
falar em perda da qualidade de segurado, uma vez que não se ultrapassou o período de graça
previsto no artigo 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Por outro lado, para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica
produzida. No caso dos autos, a perícia judicial realizada (id 122949066), constatou que, em
razões das enfermidades de que é portadora, a parte autora apresenta incapacidade total e
permanente desde setembro de 1998, o que mostra que o benefício da aposentadoria por
invalidez em 15/06/2018 foi cessado antes de sua recuperação.
Diante do quadro relatado pelo perito judicial e considerando as condições pessoais da parte
autora, tornam-se praticamente nulas as chances de ela se inserir novamente no mercado de
trabalho, não havendo falar em possibilidade de reabilitação.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, é devido restabelecimento da aposentadoria por
invalidez, nos termos da r. sentença.
O termo inicial do benefício é a data da cessação administrativa (15/11/2019 - id 122949041, fl.
09), uma vez que a demandante já se encontrava incapacitada nesta data, descontando-se
eventuais parcelas pagas administrativamente, por ocasião da liquidação da sentença.
Por fim, para a obtenção de indenização por danos morais, deve-se demonstrar a ocorrência do
dano e o nexo de causalidade entre ele e a conduta ilícita - comissiva ou omissiva - do agente,
nos termos do artigo 37, §6º da Constituição Federal.
No caso, não está comprovada a conduta ilícita do INSS, que pode revisar e cancelar benefícios
na via administrativa se entender que o segurado não atende aos requisitos para o gozo deles.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para julgar
improcedente o pedido de danos morais e quanto aos honorários advocatícios, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.
DANOS MORAIS. INCABÍVEL CONDENAÇÃO.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 42 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão da
aposentadoria por invalidez, pois a parte autora teve o referido benefício cessado
administrativamente e o conjunto probatório revela que ela não se recuperou.
2. O termo inicial do benefício é a data de cessação na via administrativa (15/11/2019), uma vez
que a parte demandante já se encontrava incapacitada nesta data, descontando-se eventuais
parcelas pagas administrativamente, por ocasião da liquidação da sentença.
3. Inocorrência de danos morais, pois o INSS pode rever a concessão de benefícios
periodicamente e não pratica ilegalidade ao proceder desta maneira.
4. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
