Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006351-33.2019.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão da
aposentadoria por invalidez, pois a parte autora teve o referido benefício cessado
administrativamente e o conjunto probatório revela que ela não se recuperou.
2. O termo inicial do benefício é a data de cessação na via administrativa (13/01/2019), uma vez
que a demandante já se encontrava incapacitada nesta data, descontando-se eventuais parcelas
pagas administrativamente, por ocasião da liquidação da sentença.
3. Inocorrência de danos morais, pois o INSS pode rever a concessão de benefícios
periodicamente e não pratica ilegalidade ao proceder desta maneira.
4. Não conheço do reexame necessário.
5. Apelação do INSS e da parte autora não providos.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006351-33.2019.4.03.6105
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: BENEDITA SANTINA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: LUIS MARTINS JUNIOR - SP109794-A, GISELE CRISTINA
CORREA - SP164702-A, DANILA CORREA MARTINS SOARES DA SILVA - SP323694-A,
MAURO SERGIO RODRIGUES - SP111643-A, SIDNEI CUNHA JUNIOR - SP350895-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BENEDITA SANTINA DA
SILVA
Advogados do(a) APELADO: MAURO SERGIO RODRIGUES - SP111643-A, SIDNEI CUNHA
JUNIOR - SP350895-A, GISELE CRISTINA CORREA - SP164702-A, LUIS MARTINS JUNIOR -
SP109794-A, DANILA CORREA MARTINS SOARES DA SILVA - SP323694-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006351-33.2019.4.03.6105
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: BENEDITA SANTINA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
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CORREA - SP164702-A, DANILA CORREA MARTINS SOARES DA SILVA - SP323694-A,
MAURO SERGIO RODRIGUES - SP111643-A, SIDNEI CUNHA JUNIOR - SP350895-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BENEDITA SANTINA DA
SILVA
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JUNIOR - SP350895-A, GISELE CRISTINA CORREA - SP164702-A, LUIS MARTINS JUNIOR -
SP109794-A, DANILA CORREA MARTINS SOARES DA SILVA - SP323694-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento da aposentadoria por invalidez
cumulada com danos morais, sobreveio sentença de procedência parcial ao pedido (id
132291030), condenando-se a autarquia a restabelecer aposentadoria por invalidez, a partir da
data da cessação administrativa (13/01/2019 – id 132291005), com correção monetária e juros de
mora, fixando honorários advocatícios em percentual mínimo, com base no artigo 85, §3º, I, do
Código de Processo Civil de 2015. A tutela antecipada no bojo da ação foi mantida (id
132291021) e concedida isenção de custas ao INSS.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
A parte autora opôs embargos de declaração (id 132292094) alegando contradição sobre a
questão dos danos morais, que foram rejeitados por r. decisão do juízo a quo (id 132292087). Na
sequência, interpôs apelação (id 132292089) pleiteando a condenação do INSS em danos morais
pela cessação indevida do benefício.
A autarquia previdenciária, por sua vez, também interpôs apelação (id 132292093), alegando
cerceamento de defesa em razão da inexistência de laudo judicial e pleiteando a nulidade da
sentença.
Sem contrarrazões de nenhuma das partes (id 132292096), os autos foram remetidos a este
Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006351-33.2019.4.03.6105
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: BENEDITA SANTINA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: LUIS MARTINS JUNIOR - SP109794-A, GISELE CRISTINA
CORREA - SP164702-A, DANILA CORREA MARTINS SOARES DA SILVA - SP323694-A,
MAURO SERGIO RODRIGUES - SP111643-A, SIDNEI CUNHA JUNIOR - SP350895-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BENEDITA SANTINA DA
SILVA
Advogados do(a) APELADO: MAURO SERGIO RODRIGUES - SP111643-A, SIDNEI CUNHA
JUNIOR - SP350895-A, GISELE CRISTINA CORREA - SP164702-A, LUIS MARTINS JUNIOR -
SP109794-A, DANILA CORREA MARTINS SOARES DA SILVA - SP323694-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo os recursos de
apelação, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja visto que tempestivos.
Com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente à
época da prolação da r. sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos.
Verifico que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial
para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício e pagar diferenças, sem fixar o
valor efetivamente devido. Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não impõe que se
conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação não
atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais.
Observo que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de
valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil
salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrente não conhecimento de
tal recurso de ofício (Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 – Relator
Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP –
Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-31.2019.4.03.9999 –
Relator Des. Fed. Newton de Lucca).
Assim, de rigor a não submissão do julgado à remessa necessária.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas.
De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao
segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais
habituais, bem como aquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a
possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
A qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do
artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que ela esteve em gozo da
aposentadoria por invalidez no período de 10/09/2014 a 13/01/2019, benefício este que lhe foi
concedido e cessado administrativamente, conforme Comunicado de Decisão (id 132291005).
Dessa forma, estes requisitos foram reconhecidos pela autarquia por ocasião da concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez. Distribuída a presente ação em 23/05/2019, não há falar
em perda da qualidade de segurado, uma vez que não se ultrapassou o período de graça previsto
no artigo 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Por outro lado, para a solução da lide, ainda, é de substancial importância as provas técnicas
trazidas pela autora e pelo INSS, em razão da ausência de perícia judicial. Neste passo, a
incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo laudo
pericial produzido na ação cuja sentença concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez à
autora (id 132291001), bem como nos exames recentes trazidos pela autora nestes autos (id
132291006/007) e, por fim, na perícia administrativa realizada pelo INSS em 13/09/2018, em que
a autarquia se baseou para cessar a aposentadoria por invalidez (id 132291023).
Diante do quadro relatado pelos peritos judiciais e considerando as condições pessoais da autora,
tornam-se praticamente nulas as chances de ela se inserir novamente no mercado de trabalho,
não havendo falar em possibilidade de reabilitação.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, é devido restabelecimento da aposentadoria por
invalidez, nos termos da r. sentença, não havendo falar em cerceamento de defesa do INSS, pois
este nada requereu quando do despacho de especificação de provas (id 132291025).
O termo inicial do benefício é a data da cessação administrativa (13/01/2019 - id 132291005),
uma vez que a demandante já se encontrava incapacitada nesta data, descontando-se eventuais
parcelas pagas administrativamente, por ocasião da liquidação da sentença. Neste sentido a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme revela a ementa deste julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL .
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, havendo negativa do pedido
formulado pelo segurado na via administrativa, recai sobre a data desse requerimento. Recurso
desprovido." (REsp nº 200100218237, Relator Ministro Felix Fischer. DJ 28/05/2001, p. 208).
Por fim, para a obtenção de indenização por danos morais, deve-se demonstrar a ocorrência do
dano e o nexo de causalidade entre ele e a conduta ilícita - comissiva ou omissiva - do agente,
nos termos do artigo 37, §6º da Constituição Federal.
No caso, não está comprovada a conduta ilícita do INSS, que pode revisar e cancelar benefícios
na via administrativa se entender que o segurado não atende aos requisitos para o gozo deles.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO, NEGO PROVIMENTOÀ
APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão da
aposentadoria por invalidez, pois a parte autora teve o referido benefício cessado
administrativamente e o conjunto probatório revela que ela não se recuperou.
2. O termo inicial do benefício é a data de cessação na via administrativa (13/01/2019), uma vez
que a demandante já se encontrava incapacitada nesta data, descontando-se eventuais parcelas
pagas administrativamente, por ocasião da liquidação da sentença.
3. Inocorrência de danos morais, pois o INSS pode rever a concessão de benefícios
periodicamente e não pratica ilegalidade ao proceder desta maneira.
4. Não conheço do reexame necessário.
5. Apelação do INSS e da parte autora não providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu nao conhecer do reexame necessario e negar provimento a apelacao do
INSS e da parte autora, nos termos do relatorio e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
