Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5009415-11.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.
REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES LABORATIVAS APÓS O INÍCIO DA INCAPACIDADE. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez.
- O fato de ter sido concedido o auxílio-doença no período de 08/03/2014 a 12/01/2016, por meio
de sentença proferida no processo nº 0044812-95.2015.4.03.6301, que tramitou no Juizado
Especial Federal de São Paulo, com trânsito em julgado em 05/04/2016, não impede a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez neste feito, uma vez que a própria sentença
determinou a necessidade de reavaliação do segurado, sendo que, ora, o perito aduziu que
houve agravamento do quadro clínico do autor.
- O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo (03/01/2017 - Id 157835062
- Pág. 37), nos termos em que requerido na petição inicial e de acordo com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
- Frise-se que o termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
formulado em 03/01/2017, escapa dos efeitos da coisa julgada relativamente ao feito nº 0044812-
95.2015.4.03.6301, devendo ser descontadas eventuais parcelas já recebidas
administrativamente.
- O fato de a parte autora ter continuado a trabalhar após o surgimento da doença não obsta a
concessão da aposentadoria por invalidez, apenas demonstra que, mesmo com dificuldades, o
segurado buscou angariar ganhos para sua manutenção enquanto aguardava a implantação do
seu benefício.
- Além disso, o C. Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em
24/06/2020, em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 1.013 - Recurso Especial
repetitivo 1786590/SP e 1788700/SP, Ministro HERMAN BENJAMIN), firmou posicionamento no
sentido de que “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS
tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com
sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente".
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ.
- Não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
- Apelação da parte autora provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009415-11.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ANTONIO DA ANUNCIACAO DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: NATERCIA MENDES BAGGIO - SP169578-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009415-11.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ANTONIO DA ANUNCIACAO DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: NATERCIA MENDES BAGGIO - SP169578-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de
conhecimento de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou
a concessão de aposentadoria por invalidez, sobreveio sentença de parcial procedência do
pedido, para condenar a autarquia a restabelecer o benefício de auxílio-doença, no período de
30/11/2016 a 31/12/2019, bem como ao pagamento dos valores em atraso com correção
monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos
previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso II e § 5º, do Código de Processo Civil, incidentes sobre o
valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
A parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, para que seja
concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009415-11.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ANTONIO DA ANUNCIACAO DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: NATERCIA MENDES BAGGIO - SP169578-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
da parte autora, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que
tempestivo.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42,
caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2)
cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para
o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão
existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo
de agravamento daquelas.
A qualidade de segurada da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do
artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que ela esteve em gozo de
auxílio-doença, benefício este que lhe foi concedido e cessado administrativamente em
30/11/2016, mantendo em aberto, o vínculo empregatício com Catioca Construtora e Comércio
de Materiais de Construção Ltda., ativo desde 01/09/2010, como se verifica do extrato CNIS Id
157835161 - Pág. 1 e da declaração da referida empresa Id 157835164 - Pág. 10. Proposta a
ação em 22/07/2019, não há falar em perda da qualidade de segurada.
Para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste
passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo
laudo pericial (Id 157835147). De acordo com referido laudo, o autor, portador de Doença de
Chagas, miocardiopatia chagásica, arritmia cardíaca, hipertensão arterial sistêmica, gonartrose
do joelho direito e sequela de fraturas dos punhos, apresenta incapacidade total e permanente
para o trabalho que lhe garantia o sustento, desde 2013, sendo insuscetível de recuperação ou
reabilitação.
Diante do quadro relatado pelo perito judicial e considerando as condições pessoais do autor,
tornam-se praticamente nulas as chances de ele se inserir novamente no mercado de trabalho,
não havendo falar em possibilidade de reabilitação.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão da aposentadoria por
invalidez pleiteada.
Cumpre observar que o fato de ter sido concedido o auxílio-doença no período de 08/03/2014 a
12/01/2016, por meio de sentença proferida no processo nº 0044812-95.2015.4.03.6301, que
tramitou no Juizado Especial Federal de São Paulo, com trânsito em julgado em 05/04/2016,
não impede a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez neste feito, uma vez que a
própria sentença determinou a necessidade de reavaliação do segurado, sendo que o perito,
neste autos, aduziu que houve agravamento do quadro clínico do autor.
O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo (03/01/2017 - Id 157835062
- Pág. 37), nos termos em que requerido na petição inicial e de acordo com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, conforme revela a ementa deste julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL .
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, havendo negativa do pedido
formulado pelo segurado na via administrativa, recai sobre a data desse requerimento. Recurso
desprovido." (REsp nº 200100218237, Relator Ministro Felix Fischer. DJ 28/05/2001, p. 208).
Frise-se que o termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
formulado em 03/01/2017, escapa dos efeitos da coisa julgada relativamente ao feito nº
0044812-95.2015.4.03.6301, devendo ser descontadas eventuais parcelas já recebidas
administrativamente.
Ressalte-se, por fim, que o fato de a parte autora ter continuado a trabalhar após o surgimento
da doença não obsta a concessão da aposentadoria por invalidez, apenas demonstra que,
mesmo com dificuldades, o segurado buscou angariar ganhos para sua manutenção enquanto
aguardava a implantação do seu benefício.
Além disso, o C. Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em
24/06/2020, em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 1.013 - Recurso Especial
repetitivo 1786590/SP e 1788700/SP, Ministro HERMAN BENJAMIN), firmou posicionamento
no sentido de que “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do
RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que
incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago
retroativamente".
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ.
Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos
termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo
acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o
que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta
a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na
lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a
autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para reformar a
sentença e conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, com termo inicial, correção
monetária, juros de mora e honorários advocatícios na forma da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as
providências cabíveis à imediata implantação do benefício de APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ, em nome de ANTONIO DA ANUNCIACAO DE SOUSA, com data de início - DIB
em 03/01/2017 e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497
do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.
REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES LABORATIVAS APÓS O INÍCIO DA INCAPACIDADE. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- O fato de ter sido concedido o auxílio-doença no período de 08/03/2014 a 12/01/2016, por
meio de sentença proferida no processo nº 0044812-95.2015.4.03.6301, que tramitou no
Juizado Especial Federal de São Paulo, com trânsito em julgado em 05/04/2016, não impede a
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez neste feito, uma vez que a própria
sentença determinou a necessidade de reavaliação do segurado, sendo que, ora, o perito
aduziu que houve agravamento do quadro clínico do autor.
- O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo (03/01/2017 - Id
157835062 - Pág. 37), nos termos em que requerido na petição inicial e de acordo com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- Frise-se que o termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
formulado em 03/01/2017, escapa dos efeitos da coisa julgada relativamente ao feito nº
0044812-95.2015.4.03.6301, devendo ser descontadas eventuais parcelas já recebidas
administrativamente.
- O fato de a parte autora ter continuado a trabalhar após o surgimento da doença não obsta a
concessão da aposentadoria por invalidez, apenas demonstra que, mesmo com dificuldades, o
segurado buscou angariar ganhos para sua manutenção enquanto aguardava a implantação do
seu benefício.
- Além disso, o C. Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em
24/06/2020, em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 1.013 - Recurso Especial
repetitivo 1786590/SP e 1788700/SP, Ministro HERMAN BENJAMIN), firmou posicionamento
no sentido de que “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do
RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que
incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago
retroativamente".
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ.
- Não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
- Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para reformar a
sentença e conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, com termo inicial, correção
monetária, juros de mora e honorários advocatícios na forma da fundamentação., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA