Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6087470-54.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI Nº 8.213/91. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART.
86, § 1º, LEI N.º 8.213/91.QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL
E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, é devida a concessão do
benefício de auxílio-doença.
2. É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora desde a data da
elaboração do laudo judicial, como fixado na r. sentença (10/04/2018 – id 98660432) e reintegrá-
la em processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
3. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
4. Honorários advocatícios a cargo da parte autora, fixados nos termos do artigo 85, §§ 6º, do
Código de Processo Civil de 2015, suspensos com base no artigo 98, §3º, do CPC/15.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6087470-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FLAVIO APARECIDO FREIRE DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: IRINEU DILETTI - SP180657-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6087470-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FLAVIO APARECIDO FREIRE DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: IRINEU DILETTI - SP180657-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez, sobreveio sentença de procedência ao pedido (id 98660441), condenando-se a
autarquia a conceder a aposentadoria por invalidez, a partir da realização da perícia (10/04/2018
– id 98660432), com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios
fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, observando-se o limite temporal da
Súmula 111 do STJ e concedida isenção de custas ao INSS.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
A parte autora opôs embargos de declaração (id 98660444) requerendo a concessão da tutela
antecipada pedida na exordial, que foram acolhidos (id 98660445).
A autarquia previdenciária, por sua vez, interpôs recurso de apelação (id 98660455),
preliminarmente, requerendo a suspensão da tutela antecipada e, no mérito, pugnando pela
reforma da sentença em razão da incapacidade ser parcial, não total e apenas para atividades
que demandem esforço físico.
Com contrarrazões da parte autora (id 98660461), os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6087470-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FLAVIO APARECIDO FREIRE DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: IRINEU DILETTI - SP180657-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação,
nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja visto que tempestivo.
Com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente à
época da prolação da r. sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos.
Verifico que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial
para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício e pagar diferenças, sem fixar o
valor efetivamente devido. Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não impõe que se
conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação não
atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais.
Observo que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de
valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil
salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrente não conhecimento de
tal recurso de ofício (Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 – Relator
Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP –
Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-31.2019.4.03.9999 –
Relator Des. Fed. Newton de Lucca).
Assim, de rigor a não submissão do julgado à remessa necessária.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas.
De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao
segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais
habituais, bem como aquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a
possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
A qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do
artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que ela recolheu contribuições ao
sistema previdenciário na qualidade de segurado facultativo entre 01/02/2016 a 31/03/2017,
conforme informações extraídas do extrato do CNIS (id 98660405). Foi feito pedido administrativo
em 02/05/2017 (NB 31/618.414.585-5), indeferido (id 98660405). Distribuída a presente ação em
03/07/2017, não há falar em perda da qualidade de segurado, uma vez que não se ultrapassou o
período de graça previsto no artigo 15, inciso VI, da Lei n.º 8.213/91.
Por outro lado, para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica
produzida. No caso dos autos, a perícia judicial realizada (id 98660432) constatou que, em razões
das enfermidades de que é portadora, a parte autora apresenta incapacidade parcial e
permanente desde a data da elaboração do laudo judicial, em 10/04/2018. Conclui que “em
decorrência da patologia apresenta limitações e tem a sua capacidade laboral reduzida, devendo
abster-se de práticas laborais que demandem grande esforço físico, ou sejam incompatíveis com
a sua patologia. É possível afirmar incapacidade somente após a realização desta perícia médica.
Suscetível à reabilitação para atividades mais leves/intelectuais, compatíveis com a sua
limitação”.
Diante do quadro relatado pelo perito judicial e considerando as condições pessoais da parte
autora (28 anos, passível de reabilitação e possível realizar atividades que não requeiram esforço
físico), não inviabilizam as chances de ela se inserir novamente no mercado de trabalho.
É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora desde a data da
elaboração do laudo judicial, como fixado na r. sentença (10/04/2018 – id 98660432) e reintegrá-
la em processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
Enquanto tal reabilitação não ocorra, é devido o benefício de auxílio-doença. Note-se que esse é
o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal: "Comprovada, através de perícia medica, a
incapacidade total e temporária para o trabalho, é de rigor a manutenção da concessão do
auxílio-doença, cujo benefício deverá fruir até a efetiva reabilitação da apelada ou, caso negativo,
ser convertido em aposentadoria por invalidez, consoante determina o artigo 62 da lei n. 8213/91"
(TRF - 3ª Região, AC n.º 300029878-SP, Relator Juiz Theotonio Costa, j. 02/08/1994, DJ
20/07/1995, p. 45173).
Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei 8.212/91, o benefício de auxílio-
doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de
reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
Em que pesem as recentes alterações legislativas no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91,
incluídas pela Lei nº 13.457, de 2017, que possibilitam ao Poder Judiciário, sempre que possível,
estabelecer o limite temporal para o gozo do benefício de auxílio-doença, somente poderá ser
cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a
realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a
parte autora para realizar a reavaliação médica periódica.
Por fim, esclareço ser desnecessário ressalvar o direito de o INSS realizar perícias periódicas
para verificar a incapacidade da autora, tendo em vista que tal providência tem caráter
administrativo e decorre da própria natureza do benefício, além de haver previsão expressa na
legislação em vigor (artigo 101 da Lei n.º 8.213/91).
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Honorários advocatícios a cargo da parte autora, fixados nos termos do artigo 85, §§ 6º, do
Código de Processo Civil de 2015, suspensos com base no artigo 98, §3º, do CPC/15.
Diante do exposto,DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para conceder o
auxílio-doença, com os consectários legais, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI Nº 8.213/91. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART.
86, § 1º, LEI N.º 8.213/91.QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL
E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, é devida a concessão do
benefício de auxílio-doença.
2. É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora desde a data da
elaboração do laudo judicial, como fixado na r. sentença (10/04/2018 – id 98660432) e reintegrá-
la em processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
3. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
4. Honorários advocatícios a cargo da parte autora, fixados nos termos do artigo 85, §§ 6º, do
Código de Processo Civil de 2015, suspensos com base no artigo 98, §3º, do CPC/15.
5. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento parcial a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
