Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5980996-59.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. ALEGAÇÃO DE COISA
JULGADA ACOLHIDA.
1. A parte autora ajuizou anteriormente ação previdenciária objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, na qual foi proferida decisão final de
improcedência do pedido, diante da perda de sua qualidade de segurado, com trânsito em
julgado.
2. A parte autora ajuizou a presente demanda fundada no mesmo pedido e na mesma causa de
pedir – concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
3. Impõe-se o reconhecimento da coisa julgada, eis que são idênticas nas duas ações as partes,
o pedido e a causa de pedir, e considerando que a ação anterior já se encerrou, definitivamente,
com julgamento de mérito, a teor do disposto no artigo 502 do Código de Processo Civil.
4. Verificando-se que entre as demandas há identidade de partes, de causa de pedir e de pedido,
visando o mesmo efeito jurídico da demanda anterior, definitivamente julgada pelo mérito,
configurada está a ofensa à coisa julgada material, impondo-se a extinção do presente feito, sem
julgamento do mérito (artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil).
5. Apelação da autora não provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5980996-59.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: APARECIDA ISABEL LOURENCO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5980996-59.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: APARECIDA ISABEL LOURENCO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, sobreveio sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do
artigo 485, V do CPC, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas judiciais,
observada a gratuidade processual.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, alegando que não há falar em coisa
julgada, considerando o agravamento do seu estado de saúde. Requer, assim, a reforma da
sentença, para que seja julgado procedente o pedido, afirmando o preenchimento dos requisitos
legais para a concessão do benefício postulado.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5980996-59.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: APARECIDA ISABEL LOURENCO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo
Civil.
A parte autora ajuizou, em 16/02/2018, ação na 3ª Vara Cível de Araras/SP, objetivando a
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, na qual foi proferida sentença de
procedência do pedido, a qual foi reformada após decisão desta E. Corte, que deu provimento à
apelação da autarquia para reconhecer a improcedência do pedido, diante da perda da qualidade
de segurado da parte autora (id 90889002 e id 90889003). O trânsito em julgado ocorreu em
10/05/2019 (id 90889003, pág. 9).
Em 13/06/2019, a parte autora ajuizou a presente demanda fundada no mesmo pedido e na
mesma causa de pedir – concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. A r.
sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, ante a ocorrência da coisa julgada.
Impõe-se, de fato, o reconhecimento da coisa julgada, eis que são idênticas nas duas ações as
partes, o pedido e a causa de pedir, e considerando que a ação anterior já se encerrou,
definitivamente, com julgamento de mérito, a teor do disposto no artigo 502 do Código de
Processo Civil, verbis: "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e
indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
Assim, verificando-se que entre as demandas há identidade de partes, de causa de pedir e de
pedido, visando o mesmo efeito jurídico da demanda anterior, definitivamente julgada pelo mérito,
configurada está a ofensa à coisa julgada material, impondo-se a extinção do presente feito, sem
julgamento do mérito (artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. ALEGAÇÃO DE COISA
JULGADA ACOLHIDA.
1. A parte autora ajuizou anteriormente ação previdenciária objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, na qual foi proferida decisão final de
improcedência do pedido, diante da perda de sua qualidade de segurado, com trânsito em
julgado.
2. A parte autora ajuizou a presente demanda fundada no mesmo pedido e na mesma causa de
pedir – concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
3. Impõe-se o reconhecimento da coisa julgada, eis que são idênticas nas duas ações as partes,
o pedido e a causa de pedir, e considerando que a ação anterior já se encerrou, definitivamente,
com julgamento de mérito, a teor do disposto no artigo 502 do Código de Processo Civil.
4. Verificando-se que entre as demandas há identidade de partes, de causa de pedir e de pedido,
visando o mesmo efeito jurídico da demanda anterior, definitivamente julgada pelo mérito,
configurada está a ofensa à coisa julgada material, impondo-se a extinção do presente feito, sem
julgamento do mérito (artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil).
5. Apelação da autora não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
