Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5152165-34.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
11/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE URBANA.
QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA.
REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL. TERMO FINAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a incapacidade parcial e temporária para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do
benefício de auxílio-doença.
2. O termo inicial do benefício é a data requerimento administrativo (10/02/2047 – ID 26332218),
de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. Observo não ser possível a fixação de data para o término do benefício, uma vez que para a
sua cessação é necessária a realização de nova perícia médica, nos termos do que dispõe o
artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
4. O dispositivo legal supramencionado determina que o benefício somente poderá ser cessado
no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo que a perícia judicial que
constatou a incapacidade, autorizando a concessão do auxílio-doença, não pode prever, com
segurança, o momento de recuperação do segurado.
5. Assim, o benefício somente poderá ser cessado com a realização de nova perícia que constate
a recuperação da capacidade laborativa da parte autora.
6. É direito do INSS realizar perícias periódicas para verificar a incapacidade da parte autora,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
tendo em vista que tal providência tem caráter administrativo e decorre da própria natureza do
benefício, além de haver previsão expressa na legislação em vigor (artigo 101 da Lei n.º
8.213/91).
7. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
9. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5152165-34.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ELISABETE GUELFI DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: SARAH MONTEIRO CAPASSI - SP277352-N, LUIZ GUSTAVO
DELATIM - SP301148-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELISABETE GUELFI DE
SOUZA
Advogados do(a) APELADO: LUIZ GUSTAVO DELATIM - SP301148-N, SARAH MONTEIRO
CAPASSI - SP277352-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5152165-34.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ELISABETE GUELFI DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: SARAH MONTEIRO CAPASSI - SP277352-N, LUIZ GUSTAVO
DELATIM - SP301148-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELISABETE GUELFI DE
SOUZA
Advogados do(a) APELADO: LUIZ GUSTAVO DELATIM - SP301148-N, SARAH MONTEIRO
CAPASSI - SP277352-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia a conceder o
auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo (10/02/2017), bem como a pagar
os valores atrasadoscom correção monetária e juros de mora, além do pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as
prestações vencidas após a sentença (Súmula 111 doSTJ), nos termos do art. 85, § 3º, CPC.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença
quanto ao termo final do benefício e honorários de sucumbência.
Por sua vez, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da
sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a ausência dos requisitos
legais para a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer alteração quanto ao termo inicial.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5152165-34.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ELISABETE GUELFI DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: SARAH MONTEIRO CAPASSI - SP277352-N, LUIZ GUSTAVO
DELATIM - SP301148-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELISABETE GUELFI DE
SOUZA
Advogados do(a) APELADO: LUIZ GUSTAVO DELATIM - SP301148-N, SARAH MONTEIRO
CAPASSI - SP277352-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo
Civil.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.
No presente caso, há prova da qualidade de segurado da parte autora, mediante a comprovação
dos recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual, consoante a juntada do extrato
do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID 26332306 – pág. 3), não tendo sido
ultrapassado o período de graça previsto no art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
A carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais, prevista no inciso I do artigo 25 da Lei
8.213/91, também foi cumprida, tendo sido computada na forma do artigo 24, parágrafo único, do
referido diploma legal, conforme o documento acima mencionado.
Por outro lado, para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica
produzida. Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência
foi atestada pelo laudo pericial realizado (ID ́s 26332300 e 26332323). De acordo com referidos
laudos, a parte autora está incapacitada de forma parcial e temporária para o trabalho, em virtude
das patologias diagnosticadas desde 11/05/2017 (quesito n.º 10, pág. 3).
Diante da ausência de comprovação da incapacidade total e permanente da parte autora para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e sendo requisito essencial à concessão da
aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, tal benefício não deve
ser concedido.
Sobre o tema, trago à colação o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE PARCIAL -
ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
O segurado considerado parcialmente incapacitado para determinadas tarefas, podendo, porém,
exercer atividades outras que lhe garantam a subsistência, não tem direito ao benefício da
aposentadoria por invalidez. Para deferimento do benefício, a incapacidade há que ser total e
permanente, insuscetível de reabilitação. Recurso conhecido e provido." (REsp nº 231093-SP,
Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 18/11/99, DJ 21/02/2000, p. 165).
Por outro lado, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-
doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não
seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu
sustento.
É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em
processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
Enquanto tal reabilitação não ocorra, é devido o benefício de auxílio-doença. Note-se que esse é
o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal: "Comprovada, através de perícia medica, a
incapacidade total e temporária para o trabalho, é de rigor a manutenção da concessão do
auxílio-doença, cujo benefício deverá fruir até a efetiva reabilitação da apelada ou, caso negativo,
ser convertido em aposentadoria por invalidez, consoante determina o artigo 62 da lei n. 8213/91"
(TRF - 3ª Região, AC n.º 300029878-SP, Relator Juiz Theotonio Costa, j. 02/08/1994, DJ
20/07/1995, p. 45173).
Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença à
parte autora.
O termo inicial do benefício é a data requerimento administrativo (10/02/2047 – ID 26332218), de
acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme revela a ementa deste
julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL .
"O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, havendo negativa do pedido
formulado pelo segurado na via administrativa, recai sobre a data desse requerimento. Recurso
desprovido."
(REsp nº 200100218237, Relator Ministro Felix Fischer. DJ 28/05/2001, p. 208).
Observo não ser possível a fixação de data para o término do benefício, uma vez que para a sua
cessação é necessária a realização de nova perícia médica, nos termos do que dispõe o artigo 62
da Lei nº 8.213/91:
"O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de
nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for
aposentado por invalidez."
O dispositivo legal supramencionado determina que o benefício somente poderá ser cessado no
momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo que a perícia judicial que
constatou a incapacidade, autorizando a concessão do auxílio-doença, não pode prever, com
segurança, o momento de recuperação do segurado.
Assim, o benefício somente poderá ser cessado com a realização de nova perícia que constate a
recuperação da capacidade laborativa da parte autora.
É direito do INSS realizar perícias periódicas para verificar a incapacidade da parte autora, tendo
em vista que tal providência tem caráter administrativo e decorre da própria natureza do
benefício, além de haver previsão expressa na legislação em vigor (artigo 101 da Lei n.º
8.213/91).
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para
explicitar que o auxílio-doença somente poderá ser cessado após a realização de nova perícia
pela autarquia previdenciária, e no tocante aos honorários advocatícios, E NEGO PROVIMENTO
À APELAÇÃO DO INSS, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE URBANA.
QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA.
REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL. TERMO FINAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a incapacidade parcial e temporária para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do
benefício de auxílio-doença.
2. O termo inicial do benefício é a data requerimento administrativo (10/02/2047 – ID 26332218),
de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. Observo não ser possível a fixação de data para o término do benefício, uma vez que para a
sua cessação é necessária a realização de nova perícia médica, nos termos do que dispõe o
artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
4. O dispositivo legal supramencionado determina que o benefício somente poderá ser cessado
no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo que a perícia judicial que
constatou a incapacidade, autorizando a concessão do auxílio-doença, não pode prever, com
segurança, o momento de recuperação do segurado.
5. Assim, o benefício somente poderá ser cessado com a realização de nova perícia que constate
a recuperação da capacidade laborativa da parte autora.
6. É direito do INSS realizar perícias periódicas para verificar a incapacidade da parte autora,
tendo em vista que tal providência tem caráter administrativo e decorre da própria natureza do
benefício, além de haver previsão expressa na legislação em vigor (artigo 101 da Lei n.º
8.213/91).
7. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
9. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
