Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5084435-40.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE URBANA.
QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
REQUISITOS PRESENTES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. TERMO INICIAL.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Quanto ao pedido de suspensão da tutela antecipada, formulado em preliminar de apelação do
INSS, trata-se de questão eminentemente de cunho instrumental, secundária, relativa à garantia
do resultado prático e imediato do provimento jurisdicional que concedeu benefício. Em sendo
assim, é pertinente examinar primeiro a questão principal, que é aquela relativa à concessão do
benefício, para depois se enfrentar a questão secundária, relativa à tutela específica, não
constituindo, assim, objeção processual.
2. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e § 2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação
indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (25/07/2012 – ID 9113992 –
pág. 39), uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é
portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo
ser descontados eventuais valores pagos administrativamente.
4. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão
do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
5. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5084435-40.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: VITORINO JOSE ARADO - SP81864-N, CAIO DANTE NARDI -
SP319719-N
APELADO: LEODALTO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP220713-A
APELAÇÃO (198) Nº 5084435-40.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: VITORINO JOSE ARADO - SP81864-N, CAIO DANTE NARDI -
SP319719-N
APELADO: LEODALTO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP220713-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia a conceder
aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação (25/07/2012), bem como a pagar os
valores atrasadoscom correção monetária e juros de mora, além do pagamento de honorários
advocatíciosfixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as
prestações vencidas após a sentença (Súmula 111 doSTJ).
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, requerendo,
preliminarmente, a suspensão da tutela antecipada. No mérito, pugna pela integral reforma da
sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a falta de comprovação dos
requisitos para a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer alteração quanto ao termo
inicial do benefício, dos juros de mora e correção monetária.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5084435-40.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: VITORINO JOSE ARADO - SP81864-N, CAIO DANTE NARDI -
SP319719-N
APELADO: LEODALTO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP220713-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo
Civil.
Quanto ao pedido de suspensão da tutela antecipada, formulado em preliminar de apelação do
INSS, trata-se de questão eminentemente de cunho instrumental, secundária, relativa à garantia
do resultado prático e imediato do provimento jurisdicional que concedeu benefício. Em sendo
assim, é pertinente examinar primeiro a questão principal, que é aquela relativa à concessão do
benefício, para depois se enfrentar a questão secundária, relativa à tutela específica, não
constituindo, assim, objeção processual.
Superada tal questão, analiso o mérito da demanda.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.
No presente caso, há prova da qualidade de segurado da parte autora, mediante a comprovação
dos recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual, consoante a juntada das cópias
das guias de recolhimento como contribuinte individual (ID 9113657 – págs. 01/04, ID 9113658 –
págs. 01/13, ID 9113659 – págs. 01/13) e do extrato do Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS (9113992 - págs. 01/07), não tendo sido ultrapassado o período de graça previsto
no art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
A carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais, prevista no inciso I do artigo 25 da Lei
8.213/91, também foi cumprida, tendo sido computada na forma do artigo 24, parágrafo único, do
referido diploma legal, conforme o documento acima mencionado.
Para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste
passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo
laudo pericial (ID 9114190). De acordo com referido laudo, a parte autora, em virtude das
patologias diagnosticadas, está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho que lhe
garantia o sustento.
Diante do quadro relatado pelo perito judicial e considerando as condições pessoais da autora,
tornam-se praticamente nulas as chances de ele se inserir novamente no mercado de trabalho,
não havendo falar em possibilidade de reabilitação.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão da aposentadoria por
invalidez pleiteada.
O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida
do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (25/07/2012 – ID 9113992 – pág. 39),
uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora
não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser
descontados eventuais valores pagos administrativamente.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão
do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR ENEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS,
na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE URBANA.
QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
REQUISITOS PRESENTES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. TERMO INICIAL.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Quanto ao pedido de suspensão da tutela antecipada, formulado em preliminar de apelação do
INSS, trata-se de questão eminentemente de cunho instrumental, secundária, relativa à garantia
do resultado prático e imediato do provimento jurisdicional que concedeu benefício. Em sendo
assim, é pertinente examinar primeiro a questão principal, que é aquela relativa à concessão do
benefício, para depois se enfrentar a questão secundária, relativa à tutela específica, não
constituindo, assim, objeção processual.
2. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e § 2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação
indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (25/07/2012 – ID 9113992 –
pág. 39), uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é
portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo
ser descontados eventuais valores pagos administrativamente.
4. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão
do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
5. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
